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5002751-58.2024.8.21.0005

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Bento Gonçalves · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO FISCAL Nº 5002751-58.2024.8.21.0005/RSRELATOR: PAULO MENEGHETTI EXECUTADO: PATRICIA KORPALSKI CZECZELSKI ADVOGADO(A): BEATRIZ BIGHETTI (OAB SP513609) ADVOGADO(A): OSWALDO BIGHETTI NETO (OAB SP119906) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 159 - 10/09/2026 - PETIÇÃO

  2. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Bento Gonçalves · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO FISCAL Nº 5002751-58.2024.8.21.0005/RS EXECUTADO: PATRICIA KORPALSKI CZECZELSKI ADVOGADO(A): BEATRIZ BIGHETTI (OAB SP513609) ADVOGADO(A): OSWALDO BIGHETTI NETO (OAB SP119906) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de impugnação à penhora apresentada pela executada Patricia Korpalski Czeczelski (evento 134), na qual requer o desbloqueio da quantia de R$ 3.140,92, bloqueada via SISBAJUD, sob o fundamento de que o valor possui natureza salarial e, portanto, é absolutamente impenhorável, nos termos do artigo 833, inciso IV, do CPC. Instada a comprovar a origem do valor bloqueado (evento 136), a executada juntou extrato bancário consolidado do Banco Santander, referente ao mês de julho de 2026 (evento 145, ANEXO2). O exequente, em atenção ao contraditório determinado no evento 147, manifestou-se contrário à liberação (evento 150), invocando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado no REsp n. 1.660.671/RS, no sentido de que a impenhorabilidade de valores mantidos em conta-corrente depende de comprovação, pela parte executada, de que o numerário constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial, não bastando a mera origem salarial do depósito. É o breve relatório. Decido. Analisados os documentos juntados, verifica-se que o extrato bancário do evento 145.2, evidencia o crédito, via PIX, do valor de R$ 3.140,92, proveniente da empregadora da executada, "BRASIL SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA", em data coincidente com o período em que se processou o bloqueio judicial cumprido pelo Banco Santander (protocolo 20260073718392, conforme evento 128.1). A identificação da fonte pagadora do referido crédito coincide com a empregadora da executada, conforme já indicado em declarações de ajuste anual constantes dos autos (eventos 37.1 e 37.2) e em contracheques anteriormente juntados (eventos 52.2, 113.2 e 134.2), nos quais consta a mesma fonte pagadora. Assim, o cotejo entre o extrato bancário e os demais documentos dos autos permite concluir que o valor de R$ 3.140,92, objeto da constrição, ingressou na conta da executada como depósito proveniente de sua empregadora, na mesma data em que usualmente ocorre o crédito salarial, não havendo, no extrato, elementos que indiquem tratar-se de numerário destinado a outra finalidade que não a remuneração do trabalho. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte no sentido de que a impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, do CPC, alcança os valores de natureza salarial depositados em conta bancária, ainda que em conta-corrente, quando comprovada a origem trabalhista do numerário, prescindindo, nessa hipótese específica, da discussão sobre reserva de patrimônio ou mínimo existencial aplicável a aplicações financeiras genéricas, distinguindo-se, pois, da hipótese tratada no precedente invocado pelo exequente (REsp n. 1.660.671/RS), o qual trata de valores de natureza não identificada mantidos como saldo em conta-corrente. Diante do exposto, ACOLHO a impenhorabilidade da quantia de R$ 3.140,92, com fundamento no artigo 833, inciso IV, do CPC, e DETERMINO o imediato desbloqueio e a restituição do valor em favor da executada Patricia Korpalski Czeczelski, CPF 668.223.190-34. Expeça-se alvará, de imediato. Intimem-se as partes. Diga o credor sobre o prosseguimento do feito.

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