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TJMG · 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Boa Esperança
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Boa Esperança / 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Boa Esperança Rua José Júlio Pereira, 275, Jardim Nova Esperança, Boa Esperança - MG - CEP: 37170-000 PROCESSO Nº: 5002751-42.2025.8.13.0071 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Compra e Venda] AUTOR: TOP FOTOS BR LTDA CPF: 29.564.631/0001-15 RÉU: GILSON DA SILVA FERREIRA CPF: 104.830.336-50 SENTENÇA Vistos etc. ID 10726969652: Homologo a desistência da execução, nos termos do artigo 775 c/c artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, julgando-a extinta. Desconstituo eventual penhora existente nestes autos, determinando a liberação do(s) bem(ns). Quanto ao valor bloqueado via SISBAJUD (ID 10623534920), o pedido de levantamento pela exequente deve ser indeferido. A penhora é um ato acessório que visa garantir o resultado útil de um processo principal. Extinto o processo a pedido da própria exequente, a constrição patrimonial perde seu fundamento de validade. Permitir que a parte exequente, cuja conduta deu causa à extinção, levante o valor penhorado, seria contraditório e contrário à boa-fé processual. Assim, expeça-se alvará em favor da parte executada, para levantamento do depósito de ID 10629461459, salvo a existência de eventual penhora “no rosto dos autos” ou outro tipo de constrição, o que, em caso positivo, deverá ser certificado, concluindo o feito. Fica autorizada, desde já, a expedição de alvarás também em nome do(a) advogado(a), caso haja pedido expresso nesse sentido e a procuração contenha poderes especiais para receber valores, certificando-se. Sem custas, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Considerando a ausência de interesse recursal, publicar, registrar, intimar, e arquivar os autos, com baixa, independentemente de novo despacho. P.R.I. Boa Esperança, data e assinatura digitais. FABIANO TEIXEIRA PERLATO Juiz de Direito
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