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5002751-36.2026.4.03.6112

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Federal de Presidente Prudente · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5002751-36.2026.4.03.6112 IMPETRANTE: ANA CLARA FERREIRA BERALDO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: BRENO DA SILVA CHIARI - SP527240 IMPETRADO: CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS, PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA OAB FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por ANA CLARA FERREIRA BERALDO em face de ato praticado pelo PRESIDENTE DA COORDENAÇÃO NACIONAL DO EXAME DE ORDEM UNIFICADO DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL e pelo DIRETOR-PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS – FGV a fim de que lhe seja assegurado direito líquido e certo à declaração de “nulidade das decisões administrativas proferidas nos recursos interpostos pela Impetrante, por ausência de motivação específica e congruente”, bem assim a declaração de ocorrência de “erro material de correção nos quesitos apontados, determinando a retificação da nota da Impetrante para patamar igual ou superior a 6,00 (seis) pontos”, além da declaração de “aprovação da Impetrante no 46º Exame de Ordem Unificado, área de Direito Constitucional, com todos os efeitos jurídicos daí decorrentes, notadamente o direito à expedição do Certificado de Aprovação e à inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil”. Sustentou, em síntese, que prestou a prova prático-profissional relativa à 2ª fase do 46º Exame de Ordem Unificado, na área de Direito Constitucional, na qual obteve a nota 5,10, sendo 6,00 a nota mínima para aprovação. Disse que diversos quesitos foram pontuados com nota zero, embora as respostas exigidas pelo padrão oficial constassem de forma expressa e literal do caderno de respostas. Afirmou que interpôs recurso administrativo em que indicou expressamente o item do espelho de correção cuja pontuação pleiteava e a página e seu intervalo exato de linhas do caderno de respostas, os quais foram rejeitados, mantendo-se sua reprovação. Asseverou que a banca recursal não analisou adequadamente os recursos, tendo se limitado a transcrever o próprio padrão de respostas e a arrematar com fórmulas genéricas e padronizadas. Invocou os termos da tese fixada para o Tema nº 485 do c. Supremo Tribunal Federal e apontou que essa própria orientação vinculante ressalva a possibilidade de revisão nas hipóteses de flagrante ilegalidade e de inobservância das regras do edital. Defendeu a nulidade autônoma da decisão recursal em razão da ausência de motivação e de cotejo analítico. Elaborou a análise individualizada de cada resposta para demonstrar a adequação à questão. Requereu, ao final, a concessão de medida liminar a fim de que fosse determinada a “imediata retificação da nota da Impetrante na prova prático-profissional do 46º Exame de Ordem Unificado, mediante o acréscimo dos pontos indevidamente subtraídos nos quesitos indicados no Capítulo VI, alcançando nota igual ou superior a 6,00 (seis) pontos, com a consequente declaração de sua APROVAÇÃO e a determinação de que seu nome conste da relação de aprovados, expedindo-se, no prazo de 10 (dez) dias, o respectivo Certificado de Aprovação, apto a instruir o pedido de inscrição nos quadros da OAB/SP”, ou, subsidiariamente, que as Autoridades Impetradas “se abstenham de considerar reprovada a Impetrante e lhe assegurem o direito de proceder à inscrição nos quadros da OAB e de exercer a advocacia em caráter precário, sob condição resolutiva do julgamento final desta ação, com reserva de sua posição no certame”, ou, sucessivamente, a “reanálise fundamentada dos recursos administrativos interpostos, no prazo de 10 (dez) dias, por examinador diverso, com motivação explícita, clara e congruente que enfrente, ponto a ponto, os trechos e linhas indicados pela Impetrante, na forma do art. 50 da Lei nº 9.784/1999 e do item 5.4.2 do Edital”. Invocou, como possibilidade de ineficácia da medida caso deferida ao final, o fato de que a manutenção da reprovação a impede de exercer a advocacia e de prestar concurso público que exija a inscrição na OAB. Juntou documentos. A Impetrante anexou mais documentos à exordial (IDs 598090481 e 598090485). É o relatório. Decido. 2. IDs 598090481 e 598090485 – RECEBO a manifestação e documento como emenda da inicial. 3. Estabelece o art. 1º da Lei nº 12.016/2009 que se concederá mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. No caso dos autos, em síntese, busca a Impetrante a obtenção de ordem liminar por meio da qual seja elevada sua nota em questões específicas, objeto desta impetração, ou ao menos que seja novamente corrigida sua peça prático-profissional do 46º Exame de Ordem. 4. Não vejo como acolher de plano as argumentações levantadas pela Impetrante, neste momento processual, porquanto ausente o requisito relativo ao fundamento relevante. As razões invocadas a esse título não se apresentam revestidas de densidade jurídica suficientemente apta a convencer acerca da alegada violação de direito líquido e certo. Afirmou a Impetrante que houve ilegalidade na correção de sua prova prestada na 2ª fase da OAB. Apresentou como prova pré-constituída o espelho de correção individual da prova prático-profissional (ID 597597539), cópia de suas provas (IDs 597598576, 597598579, 597598582, 597598585, 597598588, 597598590, 597598594, 597598595 e 597598599) e a cópia de seu recurso e da respectiva revisão (ID 597599555). O c. Supremo Tribunal Federal fixou entendimento acerca da matéria por meio do julgamento da tese relativa ao Tema 485, com o seguinte teor: “Os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário”. O v. acórdão prolatado no RE nº 632.853/CE, Relator Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 23.4.2015, DJe 29.6.2015, de onde tirado esse Tema 485, tem a seguinte redação: “Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido”. Assim, considerando que as razões da Impetrante se referem aos fundamentos jurídicos considerados pela Autoridade Impetrada na correção das questões, não se afigura neste momento fundamento relevante suficiente para que se reavalie os critérios administrativos e se determine, liminarmente, sua aprovação. Evidentemente, eventuais outros aspectos da demanda poderão ser mais profundamente analisados por ocasião da sentença, depois das informações da Autoridade. De igual modo, não parece ter havido, ao menos nesse momento, desídia na apreciação recursal. A análise da decisão administrativa recursal demonstra que para cada item recorrido houve as transcrições da respectiva razão recursal e do trecho do espelho de correção a ele correspondente, seguida da conclusão administrativa (ID 597599555). Ainda que essa decisão recursal, de fato, seja breve e objetiva, não parece ter incorrido em omissão ou inespecificidade. Ainda que com ela não concorde a Impetrante, não brota verossimilhança densa o suficiente no sentido de que se trate de “respostas padrão”, com o que igualmente se mostra ausente o fundamento relevante. Assim, para o momento deve prevalecer o ato administrativo, representado pelo resultado da correção a prova, dada sua presunção de legalidade e de legitimidade própria dessa natureza de ato jurídico. Desse modo, não se pode falar em fundamento relevante quando a controvérsia trazida a Juízo não foi satisfatoriamente demonstrada em favor da Impetrante com robusta prova documental pré-constituída. Não constatado o requisito relativo ao fundamento relevante, desnecessária a apreciação acerca da possibilidade de ineficácia da medida caso deferida ao final. 5. Desta forma, ante ao exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR. 6. Notifique-se a d. Autoridade Impetrada a fim de que preste informações no prazo de 10 (dez) dias. 7. Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, à qual vinculada a d. Autoridade Impetrada, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. 8. Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal. 9. Oportunamente, voltem os autos conclusos para sentença. 10. CONCEDO à Impetrante a gratuidade da Justiça, nos termos do art. 98 do CPC. 11. Intimem-se. FABRICIO DE VECCHI BARBIERI Juiz Federal Substituto

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