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TRF2 · SECRETARIA DA 5ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão
Apelação Cível Nº 5002750-87.2025.4.02.5118/RJ RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE: ODETE CABRAL CORTES (AUTOR) ADVOGADO(A): ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA (OAB RJ073167) EMENTA APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA TEMPORÁRIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PANDEMIA DE COVID-19. GRAU MÁXIMO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES INSALUBRES. PROVA PERICIAL. NÃO PRODUÇÃO. DESINTERESSE EXPRESSO DA PARTE AUTORA. NULIDADE DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA. 1. Apelação contra sentença que julga improcedentes os pedidos autorais. Cinge-se a controvérsia em definir se a autora faz jus ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo durante o período em que exerceu suas atividades no Hospital Federal do Andaraí, em razão da exposição a agentes biológicos durante a pandemia de Covid-19, e, subsidiariamente, se é necessária a realização de prova pericial para a apuração das condições de trabalho. 2. A Lei nº 8.112/90 estabelece, em seu art. 68, que os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres, perigosos ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a adicional. Por sua vez, o §2º do diploma legal prevê que direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão. 3. No mesmo sentido, o art. 12, I, da Lei nº 8.270/91 assegura aos servidores civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais a percepção do adicional de insalubridade, nos termos das normas legais e regulamentares aplicáveis aos trabalhadores em geral, nos percentuais de 5%, 10% e 20%, conforme a exposição ocorra em grau mínimo, médio ou máximo, respectivamente. 4. A Norma Regulamentadora nº 15, do Ministério da Economia e Trabalho, que trata das atividades e operações insalubres, no anexo XIV (agentes biológicos), estabelece as condições ambientais que condicionam o recebimento do adicional de insalubridade, nos graus médio e máximo, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa. 5. O adicional de insalubridade constitui vantagem de caráter transitório, sendo certo que, para a sua concessão, revela-se imprescindível a efetiva demonstração de que o servidor esteja submetido/exposto de forma habitual a atividades e ambientes insalubres, mediante laudo técnico. Nesse aspecto, conforme a jurisprudência do STJ, "o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores”. Precedente: STJ, Primeira Turma, AgInt no REsp 1921219/RS, Ministro Relator HUMBERTO MARTINS, Data de Publicação: DJe 20.6.2022; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 5014799-93.2021.4.02.5121, Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, julgado em 26.2.2024; TRF2, 7ª Turma Especializada, RN 5031065-89.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, DJe 18.10.2023. 6. No caso dos autos, verifica-se que a documentação apresentada não comprova o preenchimento dos requisitos para a concessão do adicional de insalubridade em grau máximo. Destaca-se que a demandante foi intimada a demonstrar o contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, em ala ou enfermaria específica do Hospital Federal do Andaraí (evento 10), tendo se limitado a juntar declaração de que exercia a função de técnica de enfermagem no setor de CTI (evento 19/1º grau), sendo que tal documento, por si só, não demonstra a natureza das atividades efetivamente desempenhadas, a exposição permanente a pacientes em isolamento ou o grau de insalubridade a que estava submetida. 7. De igual forma, não foi produzida prova pericial para demonstrar as condições concretas de trabalho da apelante. Registre-se que a recorrente foi regularmente intimada a especificar as provas que pretendia produzir (evento 1, PET1, fl. 57/1º grau), porém, a referida parte manifestou expressamente desinteresse na produção de novas provas (evento 1, PET1, fl. 58/1º grau). Logo, não se verifica nulidade da sentença por ausência de perícia, uma vez que a parte teve oportunidade de requerer a produção da prova técnica e dela expressamente prescindiu. 8. Ademais, a circunstância de a autora ter exercido atividade hospitalar durante a pandemia de Covid-19 não permite presumir a insalubridade em grau máximo. Isso porque o enquadramento pretendido exige a comprovação das condições efetivas de trabalho e do contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, não sendo suficiente a mera lotação em CTI ou a atuação em estabelecimento hospitalar no período pandêmico. 9. Apelação não provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2026.
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