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Processo 5002750-40.2026.4.03.6342

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002750-40.2026.4.03.6342 AUTOR: JULIANA DE OLIVEIRA FRANCO ADVOGADO do(a) AUTOR: JORGE RODRIGUES CRUZ - SP207088 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Examinando os autos, verifico que a parte autora não sanou a irregularidade apontada no tópico 61 da Informação (ID 591749829), pois não apresentou o termo/declaração de renúncia, assinado pela parte autora ou pelo advogado, quando este tiver poderes especiais para renunciar na procuração, dos valores excedentes a 60 salários mínimos na data do ajuizamento em razão da competência do JEF (art. 3º da Lei nº 10.259/2001), considerando a soma de doze parcelas. Na hipótese de não apresentação do termo de renúncia, desde que o memorial de cálculo demonstre valor da causa inferior ao limite de competência dos Juizados Especiais Federais, o feito terá regular prosseguimento. Ressalva-se, contudo, que a ausência do referido termo poderá acarretar eventual declínio de competência ou anulação da sentença, caso venha a ser constatado, em momento oportuno, o descumprimento do art. 3º da Lei nº 10.259/2001 por ocasião do ajuizamento da demanda. Nesse sentido, intime-se a parte autora para que promova o saneamento das irregularidades acima apontadas, no prazo de 10 dias. No silêncio ou em caso de não cumprimento de todas as exigências integralmente, tornem os autos conclusos para extinção. Cumprida integralmente a determinação, designe-se a perícia médica. Intime-se. Barueri/SP, data da assinatura eletrônica.

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