Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de São Miguel do Oeste · Ato ordinatório
Monitória Nº 5002750-29.2026.8.24.0067/SC
AUTOR: MARCON SUPERMERCADOS LTDA
ADVOGADO(A): HELLYN MAUREN RAIMANN (OAB SC058057)
ADVOGADO(A): Roberto César Ristow (OAB SC020378)
ADVOGADO(A): CLEITON LUIZ PAVONI (OAB SC021234)
ATO ORDINATÓRIO
Em observância da Lei nº 17.654, de 27 de dezembro de 2018, que regulamenta que as taxas de serviços judiciais no Estado de Santa Catarina deverão ser recolhidas antes do cumprimento do ato processual, fica intimada a parte ativa para providenciar o pagamento da diligência do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias (ações - custas - incluir condução Oficial de Justiça - localidade).
Se remanescer dúvida, deverá o procurador observar os manuais instrucionais disponibilizados no site do TJSC: página inicial, selecionar Eproc - Material para Capacitação - Usuários externos - Tutoriais iniciais - Geração e recolhimento de custas judiciais.
TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de São Miguel do Oeste · DESPACHO/DECISÃO
Monitória Nº 5002750-29.2026.8.24.0067/SC
AUTOR: MARCON SUPERMERCADOS LTDA
ADVOGADO(A): HELLYN MAUREN RAIMANN (OAB SC058057)
ADVOGADO(A): Roberto César Ristow (OAB SC020378)
ADVOGADO(A): CLEITON LUIZ PAVONI (OAB SC021234)
DESPACHO/DECISÃO
Verifica-se que a citação para pagamento no procedimento monitório não pode ser considerada válida.
Isso porque o primeiro aviso de recebimento foi assinado por terceiro não identificado (evento 27), sem comprovação de vínculo com o réu.
Por sua vez, a correspondência encaminhada posteriormente na modalidade "mão própria" retornou com a informação "não procurado" (evento 28), circunstância que igualmente não autoriza o reconhecimento da regularidade do ato citatório.
Dessa forma, não estando comprovada a válida citação do réu para pagamento e oferecimento de embargos monitórios, impõe-se a renovação da diligência por outro meio.
Assim, não reconheço a validade das tentativas de citação realizadas.
Expeça-se mandado para citação do réu, nos termos da decisão inicial (evento 16), para que efetue o pagamento da quantia perseguida ou apresente embargos monitórios no prazo legal.
Intime-se. Cumpra-se.