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TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados Rua Ponta Porã, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002749-87.2026.4.03.6202 AUTOR: SIMONE OSSUNA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: AMANDA VILLA CORREIA - MS19951 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social que tem por objeto a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão, com o pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de juros e de correção monetária. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/1995, c/c art. 1º, da Lei n. 10.259/2001, passo ao julgamento do feito. O auxílio-reclusão está previsto no art. 201, IV, da Constituição da República/1988, destinando-se a amparar os dependentes dos segurados de baixa renda, impedidos de trabalhar em virtude do cumprimento de pena privativa de liberdade. A Lei n. 8.213/1991 dispõe sobre o benefício de auxílio-reclusão no seu artigo 80, aplicando-se as normas da pensão por morte, no que cabíveis. Assim, para a concessão de auxílio-reclusão, devem ser implementadas as seguintes condições: 1) manutenção da qualidade de segurado do instituidor; 2) último salário-de-contribuição do instituidor dentro da faixa estipulada como baixa renda; 3) comprovação da qualidade de dependente do requerente; 4) efetivo recolhimento e permanência do segurado em prisão para cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime fechado (alteração dada pela Medida Provisória 871 de 18/01/2019, convertida na Lei 13.846/2019); e 5) não recebimento, pelo segurado recluso, de remuneração da empresa, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço. A Medida Provisória 871 de 18/01/2019, convertida na Lei 13.846/2019, incluiu a necessidade do cumprimento de vinte e quatro meses de carência para a concessão do auxílio-reclusão (artigo 25, IV da Lei 8.213/1991). Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: (...) IV - auxílio-reclusão: 24 (vinte e quatro) contribuições mensais. De acordo com a jurisprudência: “Para fins de enquadramento do instituidor como segurado de baixa renda, o cálculo da média dos salários de contribuição nos últimos 12 meses anteriores ao mês de recolhimento à prisão deve ser feito dividindo-se a soma dos salários de contribuição do período por 12” (TRF4, AC 5015097-65.2022.4.04.7200, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 17/06/2023). De acordo com o Tema 349 da TNU: "O recolhimento de contribuição previdenciária em valor inferior ao mínimo mensal da categoria, à míngua de previsão legal, não impede o reconhecimento da qualidade de segurado obrigatório, inclusive após o advento da EC 103/2019, que acrescentou o § 14 ao art. 195 da CF/88.". Com efeito, “as contribuições vertidas abaixo do salário mínimo, devem ser computadas para fins de qualidade de segurado e carência. Tal constatação torna inócua a discussão acerca da data de início da doença para fins de verificação da dispensa de carência prevista no artigo 151 da Lei nº 8.213/1991“ (TRF4, Processo 5003112-35.2023.4.04.7016). Dados da requerente: “SIMONE OSSUNA DA SILVA, brasileira, casada, do lar, CPF 034.682.801-57, residente e domiciliada na Rua Sebastião Giolando, n. 1695, Jd. Deoclecio Artuzi III, CEP 79839-452, Dourados/MS”. No caso em concreto: “A autora é esposa do segurado recluso Alexsandro, mantendo união conjugal/dependência econômica presumida, nos termos do artigo 16, inciso I, da Lei 8.213/91. O segurado foi recolhido à prisão em 23/10/2025, conforme documentação acostada aos autos. Na data do recolhimento prisional, o segurado mantinha vínculo empregatício ativo junto à empresa Kep Truck Alinhamento e Balanceamento, admitido em 26/09/2024”. Pedido: “A condenação do INSS à concessão do benefício de auxílio-reclusão em favor da autora desde a data do recolhimento prisional em 23/10/2025”. O caso específico sob exame apresenta os seguintes dados: Segurado: ALEXSANDRO DOS SANTOS RICARTTE; Certidão de recolhimento prisional, 23/10/2025, regime fechado (ID 584015818, 584015816). A autora é casada com o instituidor, conforme certidão de ID 584015813. De acordo com a jurisprudência: “Para fins de enquadramento do instituidor como segurado de baixa renda, o cálculo da média dos salários de contribuição nos últimos 12 meses anteriores ao mês de recolhimento à prisão deve ser feito dividindo-se a soma dos salários de contribuição do período por 12” (TRF4, AC 5015097-65.2022.4.04.7200, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 17/06/2023). Assim, como a prisão ocorreu em outubro de 2025, deverão ser contados os últimos 12 meses. A soma dos últimos 12 meses é de R$ 17.789,22. Portanto, a renda média dos últimos doze meses anteriores (R$ 1482,43) à prisão é inferior a R$ 1.906,04, teto para os reclusos no ano de 2025. Portanto, o instituidor possuía qualidade de segurado e carência superior a 24 meses na data da prisão. A lei não exige que o cumprimento da carência seja ininterrupto. Desse modo, o benefício é devido desde a prisão (23/10/2025), eis que requerido dentro do prazo de 90 dias daquele fato (artigo 74 da Lei 8.213/1991). A correção monetária e os juros de mora devem obedecer ao Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, condenando o INSS à concessão do benefício de auxílio-reclusão, de 23/10/2025, DIP 01/08/2026, motivo pelo qual extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Defiro a tutela de urgência, encaminhe-se à CEABDJ/INSS para a implantação do benefício no prazo de 30 dias, a contar da intimação daquela. Após o trânsito em julgado e implantado o benefício, intime-se o INSS para, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, realizar o cálculo das prestações vencidas, com acréscimo de juros e de correção monetária nos termos da fundamentação, descontados os valores eventualmente recebidos através de outro(s) benefício(s). No mesmo prazo, fica facultada à parte autora apresentar os cálculos de liquidação. Com a apresentação dos cálculos, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo de 20 (vinte) dias. Havendo concordância, expeça-se ofício requisitório ou precatório. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, tendo em vista a hipossuficiência declarada pela parte autora. Sem custas e honorários nesta instância, a teor do art. 1º da Lei n. 10.259/2001, c/c art. 55, da Lei n. 9.099/1995. Oportunamente, arquive-se. P.R.I.
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