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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de São Jerônimo · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002749-70.2025.8.21.0032/RS
EXEQUENTE: KIRSTEIN & POZZOBON LTDA
ADVOGADO(A): GIDALTE DE PAULA DIAS (OAB PR056511)
DESPACHO/DECISÃO
Muito embora o disposto no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, o qual estabelece que, não encontrados bens penhoráveis, o Juiz deve intimar o credor para que indique bens, sob pena de extinção, no caso, considerando que a exequente demonstrou o esgotamento das diligências ao seu alcance para localização de bens da executada, tendo as tentativas de constrição via SISBAJUD restado infrutíferas, em observância ao princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC), defiro o pedido para intimar a executada a indicar, no prazo de 10 dias, quais são e onde se encontram seus bens passíveis de penhora, com os respectivos valores e prova de propriedade, na forma do art. 774, V, do CPC.
Agendada a intimação eletrônica.