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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026
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Intimação
TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Franca · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002749-64.2025.4.03.6318 AUTOR: LUCIA ADELIA PIMENTEL RIBEIRO ADVOGADO do(a) AUTOR: NILVA MARIA PIMENTEL - SP136867 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de pedido de concessão de pensão por morte. Dispensado o relatório [Lei 9.099/95, art. 38]. FUNDAMENTAÇÃO Quanto à renúncia do montante que ultrapassar o limite de alçada, constata-se que o valor atribuído à causa é inferior ao limite dos Juizados Especiais Federais, pelo que não acolho a aludida preliminar. A parte autora não pleiteia prestações anteriores ao quinquênio anterior ao ajuizamento, motivo pelo qual rejeito a prescrição quinquenal. Verifico que estão presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições da ação. Passo à análise do mérito. A pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não [CF, art. 201, V; Lei 8.213/91, art. 74]. Três são os requisitos para a concessão da pensão por morte [Lei 8.213/91, art. 16, I e §4º]: a) morte do segurado; b) manutenção da qualidade de segurado no momento imediatamente anterior ao óbito; e c) a comprovação da qualidade de dependente. No caso concreto, a qualidade de segurado do instituidor foi reconhecida pelo próprio INSS e está demonstrada pelo vínculo empregatício mantido com a Arcos Dourados Comércio de Alimentos S.A. até a data do óbito. Também está comprovado que a autora era mãe do falecido, conforme a certidão de nascimento juntada ao processo (IDs 588519785 e 588519785). Contudo, os pais integram a segunda classe de dependentes e não possuem dependência econômica presumida, nos termos do art. 16, II e § 4º, da Lei 8.213. A concessão da pensão exige prova de que o auxílio prestado pelo filho era substancial, permanente e necessário à manutenção da mãe, ainda que não se exija dependência exclusiva. Os extratos bancários comprovam transferências realizadas pelo falecido à autora em diversos momentos, geralmente em valores modestos e irregulares. Também registram créditos provenientes de outras pessoas, especialmente do marido da autora, além de diversas despesas e transferências realizadas pela própria titular, com saldos reduzidos ao final de vários meses (IDs 588519785 e 588519785). Tais elementos demonstram auxílio financeiro, mas não comprovam que os valores constituíam fonte substancial, permanente e necessária de subsistência. A declaração de Débora Cristina Guimarães Bessa afirma que Murilo ajudava financeiramente a mãe e que ela seria sua única dependente financeira (IDs 366166454 e 366166454). Entretanto, a declaração de Leiliane Fiuza da Silva não contém afirmação expressa sobre dependência econômica ou repasses financeiros (IDs 366166455 e 366166455). Além disso, a prova testemunhal, desacompanhada de elementos objetivos suficientes, não demonstra a indispensabilidade do auxílio. O conjunto documental também revela que a autora manteve vínculos de trabalho e recebeu benefícios por incapacidade temporária em períodos anteriores, além de ser casada com Paulo Cesar Ribeiro, circunstâncias que, embora não afastem por si sós a dependência econômica, reforçam a ausência de prova de que o falecido fosse responsável, de modo substancial e necessário, pela manutenção do núcleo familiar (IDs 366384524, 366384524, 366384522 e 366384522). Assim, embora comprovados o óbito, a qualidade de segurado e o vínculo de filiação, não foi demonstrada a dependência econômica exigida pelo art. 16, II e § 4º, da Lei 8.213. Ausente um dos requisitos do art. 74 da mesma lei, o pedido deve ser julgado improcedente. DISPOSITIVO Posto isso, julgo improcedentes os pedidos [CPC, art. 487, I]. A sentença contém os parâmetros de liquidação [Lei 9.099/95, art. 38, parágrafo único]. Defiro a gratuidade de justiça. Sem custas e honorários nesta instância [Lei 9.099/1995, art. 55]. Caso haja interesse em recorrer desta sentença, cientifico as partes de que o prazo para recurso é de 10 dias [Lei 9.099/95, art. 42; CPC, art. 219]. Havendo recurso tempestivo, intime-se o recorrido a apresentar contrarrazões em 10 dias; decorrido o prazo, remetam-se os autos à TR. Publique-se. Intimem-se. Franca/SP, na data da assinatura eletrônica.