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5002748-30.2021.4.03.6121

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5002748-30.2021.4.03.6121 AUTOR: MANTEC TAUBATE INST IND LTDA - ME ADVOGADO do(a) AUTOR: REGINA HELENA LOBAO DE MAGALHAES - SP212327 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por MANTEC TAUBATÉ INSTALAÇÕES INDUSTRIAIS LTDA., representada pela administradora judicial DAMASIO CONSULTORIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL, em face da UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL, objetivando, em síntese, a desconstituição da cobrança veiculada na execução fiscal n. 0004631-98.2001.4.03.6121. A embargante alegou que a execução objetiva a cobrança de contribuições previdenciárias relativas aos exercícios de 1995, 1996 e 1997, no valor indicado de R$ 261.059,04. Informou que fora realizada penhora no rosto dos autos do processo falimentar n. 0008461-71.1996.8.26.0625, em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Taubaté/SP, e que a administradora judicial fora intimada da constrição em 08/10/2021. Sustentou a tempestividade dos embargos, nos termos do art. 16 da Lei n. 6.830/1980, e requereu os benefícios da gratuidade da justiça, ao argumento de que a executada tivera a falência decretada em 27/01/1997. Defendeu a ocorrência da prescrição do crédito tributário, com fundamento nos arts. 156, V, e 174 do Código Tributário Nacional. Aduziu, ainda, que, em razão da quebra, a atualização do crédito deveria ter sido limitada à data da decretação da falência. Argumentou que não seriam exigíveis juros posteriores à quebra e que a correção monetária deveria observar o mesmo marco temporal, com referência aos arts. 9º, II, e 124 da Lei n. 11.101/2005. Impugnou também a incidência de multa fiscal moratória, sustentando sua inexigibilidade no âmbito falimentar. Requereu, assim, o reconhecimento da prescrição do crédito e a limitação da evolução do crédito à data de quebra da falida em 27/01/1997. Recebidos os embargos no Id 244557554. Impugnação no Id 259205261. A União requereu o conhecimento da manifestação, embora apresentada após o prazo, ao argumento de que não incidiriam os efeitos materiais da revelia, por versar a controvérsia sobre direito indisponível. Suscitou a ilegitimidade ativa da DAMASIO CONSULTORIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL, sustentando que, na condição de administradora judicial, não poderia defender, em nome próprio, direitos pertencentes à massa falida. Defendeu a regularidade da CDA n. 80 6 98 001846-38, que estaria revestida dos requisitos legais e gozaria de presunção de certeza e liquidez. Alegou a inocorrência de prescrição, pois a execução fiscal teria sido ajuizada em 03/03/1999, antes do transcurso do prazo quinquenal aplicável aos débitos vencidos entre 09/12/1994 e 10/01/1997. Sustentou, ainda, que a alegação de excesso de execução não deveria ser conhecida, por ausência de indicação do valor reputado correto e de demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, nos termos do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC. Quanto aos consectários da falência, afirmou que a incidência de juros posteriores à decretação da quebra dependeria da suficiência do ativo da massa, a ser apurada no juízo falimentar, razão pela qual sustentou a ausência de interesse processual quanto ao pedido de exclusão prévia da verba. Não ofereceu resistência ao reconhecimento da inexigibilidade da multa fiscal exclusivamente em relação à massa falida, ressalvando a higidez da CDA e a possibilidade de cobrança do encargo em face de eventuais corresponsáveis ou após o encerramento da falência. Requereu a extinção do feito, sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa, ou, sucessivamente, a improcedência dos embargos. Manifestação da União no Id 268237802. Requereu o julgamento do feito no estado em que se encontra. Manifestação da embargante no Id 268583590. Reiterou os termos da sua inicial. Manifestação da embargante no Id 411698714. Juntou a CDA apresentada nos autos da execução fiscal respectiva. Esclareceu que os embargos foram interpostos pelo administrador judicial como representante da massa falida. Reiterou que o valor do débito deverá ser atualizado até a data da decretação da falência. Foi determinada a remessa dos autos à Rede 4.0. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, embora não tenha sido juntada procuração aos autos, verifico que a advogada REGINA HELENA LOBÃO DE MAGALHÃES figura como patrona do DAMÁSIO CONSULTORIA, administrador judicial da parte embargante, nos autos do processo falimentar, conforme extrato anexo. Desse modo, reputo regular a representação processual da embargante. De igual modo, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa, uma vez que os embargos foram opostos pela sociedade falida, representada por seu administrador judicial, e não pelo administrador judicial em nome próprio, conforme, inclusive, esclarecido pela embargante na manifestação de Id 411698714. No mais, embora intempestiva a impugnação apresentada pela União, tal circunstância não enseja, no âmbito dos embargos à execução, a presunção de veracidade das alegações formuladas pela embargante, a quem incumbe demonstrar os fatos capazes de afastar a certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo. Nesse sentido (g.n.): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. REVELIA. EFEITOS. NÃO APLICAÇÃO. 1. Em embargos à execução não se produzem os efeitos da revelia, de modo que não serão acolhidas como corretas as contas apresentadas pelo embargante pelo simples fato de a parte embargada não haver impugnado suas alegações ou, como no caso dos presentes autos, haver ofertado impugnação tardiamente. 2. Não tem lugar, no âmbito dos embargos à execução, a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo devedor, porquanto a execução pressupõe certeza, liquidez e exigibilidade da dívida, ficando a cargo dele comprovar os motivos pelos quais o débito deve ser reduzido. 3. Apelação parcialmente provida, para determinar o prosseguimento do feito, com o retorno dos autos à origem. (TRF, 5ª Região, PROCESSO: 08083462320154058400, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 03/03/2016) Desse modo, a intempestividade da impugnação não impede o exame das alegações nela deduzidas, tampouco conduz, por si só, à procedência dos embargos. De outro lado, embora a embargante não tenha atribuído valor à causa, verifica-se que os presentes embargos visam à desconstituição integral do crédito objeto da execução fiscal, no montante de R$ 261.059,04, valor que corresponde, portanto, ao proveito econômico pretendido. Desse modo, nos termos do art. 292, § 3º, do CPC, fixo, de ofício, o valor da causa em R$ 261.059,04. Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC/2015 e art. 17, parágrafo único, da Lei n. 6.830/80. O caso dos autos trata de empresa executada cuja falência foi decretada em 27/01/1997, nos autos do processo falimentar n. 0008461-71.1996.8.26.0625, em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Taubaté/SP. A massa falida é atualmente administrada por Damásio Consultoria e Administração Judicial, nomeada em 14/11/2018 (Id 150410249). Cumpre registrar que a decretação da falência não impede o processamento da execução fiscal ajuizada pela União. Com efeito, nos termos do art. 29 da Lei n. 6.830/1980, a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública não se sujeita a concurso de credores ou a habilitação em falência. A existência do juízo universal, portanto, não retira a competência deste Juízo para o processamento da execução fiscal. No que tange à alegação de prescrição, a embargante sustenta que os créditos executados se referem aos exercícios de 1995, 1996 e 1997 e que, diante do transcurso do prazo quinquenal previsto no art. 174 do Código Tributário Nacional, teria ocorrido a prescrição da pretensão de cobrança. Analisando a cópia da execução fiscal juntada aos autos (Id 411698734), verifica-se que os créditos executados correspondem a débitos de COFINS, com vencimentos indicados entre 09/12/1994 e 10/01/1997. Conforme consta da CDA que instrui a execução fiscal, os créditos foram constituídos mediante “Declaração de Contribuições e Tributos Federais”, constando, ainda, registro de notificação da executada por correio, com aviso de recebimento, em 30/11/1997. Nos termos do art. 174 do CTN, em sua redação vigente à época, a ação para cobrança do crédito tributário prescrevia em cinco anos, contados da sua constituição definitiva, interrompendo-se, entre outras hipóteses, pela citação pessoal feita ao devedor. Confira-se (g.n.): Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I - pela citação pessoal feita ao devedor; II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Com efeito, somente com a entrada em vigor da Lei Complementar n. 118/2005, em 09/06/2005, o art. 174, §1º, I, do CTN passou a prever como causa interruptiva da prescrição o despacho do juiz que ordena a citação em execução fiscal. Tratando-se, no caso, de despacho citatório proferido anteriormente à alteração legislativa, aplica-se a redação originária do dispositivo. De outro lado, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o C. STJ firmou entendimento no sentido de que, nas execuções fiscais, a interrupção da prescrição decorrente da citação retroage à data da propositura da ação, nos termos do art. 219, § 1º, do CPC/1973 (atual art. 240, § 1º, do CPC/2015), desde que a demora na realização do ato citatório não seja imputável à exequente. A respeito do tema (g.n.): TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. ART. 174 DO CTN. INÉRCIA DO PODER JUDICIÁRIO (SÚMULA 106/STJ). INCIDÊNCIA DO ART. 219, § 1º, DO CPC/73. PRESCRIÇÃO AFASTADA. 1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou entendimento segundo o qual, mesmo nas Execuções Fiscais, a citação válida retroage à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição, na forma do art. 219, § 1º, do CPC/73. 2. A interrupção da prescrição só retroage à data da propositura da ação quando a demora na citação é imputada exclusivamente ao Poder Judiciário, nos termos da Súmula 106/STJ, o que, segundo entendimento da Corte de origem, ocorreu no caso dos autos. Prescrição afastada. 3. É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, em execução fiscal, é válida a citação postal entregue no domicílio do executado. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 880.786/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 30/08/2016) No caso concreto, embora a execução fiscal atualmente tramite perante a Justiça Federal sob o n. 0004631-98.2001.4.03.6121, verifica-se que foi originalmente ajuizada em 03/03/1999, perante a Justiça Estadual, tendo sido proferido despacho determinando a citação da executada em 08/03/1999. Em 06/08/2001, o mandado citatório foi cumprido na pessoa de sócio da sociedade executada, que já se encontrava submetida a processo falimentar. Posteriormente, foi determinada a penhora no rosto dos autos da falência e, na sequência, a massa falida apresentou os presentes embargos à execução. Nesse contexto, independentemente da regularidade da citação realizada na pessoa do sócio, a oposição dos presentes embargos pela massa falida configura comparecimento espontâneo da executada, suprindo eventual falta ou nulidade da citação, nos termos do art. 214, § 1º, do CPC/1973, correspondente ao atual art. 239, § 1º, do CPC/2015. Aperfeiçoada, assim, a relação processual pelo comparecimento espontâneo da executada, os efeitos interruptivos da prescrição retroagem à data da propositura da execução fiscal, em 03/03/1999. Nesse cenário, não há falar em prescrição. Com efeito, ainda que se adotassem, em benefício da embargante, as próprias datas de vencimento constantes da CDA — anteriores, portanto, à constituição definitiva dos créditos —, o quinquênio prescricional não teria transcorrido até o ajuizamento da execução. O débito mais antigo indicado nos títulos venceu em 09/12/1994, de modo que, mesmo a partir desse marco mais remoto, o prazo de cinco anos somente se completaria em dezembro de 1999. A execução fiscal, contudo, foi proposta em 03/03/1999. Com maior razão, considerando que, nos termos do art. 174, caput, do CTN, a prescrição somente se inicia com a constituição definitiva do crédito tributário, e não com o vencimento da obrigação, mostra-se inviável reconhecer o transcurso do prazo prescricional antes do ajuizamento da execução. Assim, tendo a execução fiscal sido proposta antes do decurso de cinco anos até mesmo em relação ao vencimento do débito mais antigo e tendo o posterior comparecimento espontâneo da executada, mediante a oposição dos presentes embargos à execução, suprido eventual falta ou nulidade da citação, com efeitos retroativos à data da propositura da demanda, rejeito a alegação de prescrição. No que se refere aos efeitos da falência sobre o crédito executado, verifica-se que a quebra da embargante foi decretada em 27/01/1997, anteriormente, portanto, à vigência da Lei n. 11.101/2005. Aplicam-se ao caso, assim, as disposições do Decreto-Lei n. 7.661/1945, nos termos do art. 192 da Lei n. 11.101/2005. A embargante pretende que os juros incidentes sobre o crédito sejam limitados à data da decretação da falência. O pedido não comporta acolhimento. Nos termos do art. 26 do Decreto-Lei n. 7.661/1945, os juros posteriores à decretação da falência não são automaticamente excluídos do crédito, ficando sua exigibilidade condicionada à existência de ativo suficiente para o pagamento do principal, circunstância a ser verificada no âmbito do processo falimentar. Nesse sentido (g.n.): APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AJUIZAMENTO ANTERIOR À LC 118/2005. CITAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA EXEQUENTE. DEMORA IMPUTADA À MÁQUINA JUDICIÁRIA. PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA. MASSA FALIDA. DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA NA VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI Nº 7.661/1945. MULTA DE MORA INCABÍVEL. PENALIDADE NÃO COBRADA PELA CREDORA. POSSIBILIDADE DA COBRANÇA DE JUROS MORATÓRIOS CONDICIONADOS À EXISTÊNCIA DE ATIVO SUFICIENTE AO PAGAMENTO DO PRINCIPAL. SELIC. LEGALIDADE. PRECEDENTES. - A prescrição da pretensão da cobrança judicial da dívida ativa é prevista no art. 174 do Código Tributário Nacional, que estabelece que a ação para a cobrança do crédito prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. - À época do ajuizamento da inicial vigia a redação original do art. 174, parágrafo único, I, do Código Tributário Nacional, que dispunha que apenas a citação pessoal feita ao devedor era capaz de interromper a prescrição, em oposição à redação atual em que basta o despacho do juiz determinando a citação. - Caso concreto em que o ajuizamento da execução fiscal ocorreu em aproximadamente dois anos da constituição do crédito tributário e a demora da citação decorreu tão somente da morosidade do Judiciário. Entendimento firmado no sentido de que a que a demora do ato não pode ser imputada ao exequente que, tampouco, deve sofrer a penalidade da prescrição a que não deu causa. - É descabida a cobrança de multa moratória sob a vigência do Decreto-Lei nº 7.661/1945, todavia, não consta a penalidade na composição do débito fiscal. - O pagamento dos juros ficam condicionados à existência de ativo suficiente para o adimplemento do principal, o que será verificado no juízo da falência (art. 26 do Decreto-Lei nº 7.661/1945). - Descabe ao Judiciário afastar a aplicação da taxa Selic sobre qualquer débito tributário, pois, a teor do art. 84, I, § 3º da Lei 8.981/95 c/c artigo 13 da Lei 9.065/95, há previsão legal para sua incidência. Em relação à utilização da taxa nos créditos previdenciários, a partir de 1º de janeiro de 1996, a teor do o art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250, é legítima sua incidência, pois não destoa do comando do art. 161, § 1º do Código Tributário Nacional, por englobar juros e correção monetária, para fins de atualização. - Apelação desprovida.(TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0009530-12.2009.4.03.6105, Rel. Desembargadora Federal RENATA ANDRADE LOTUFO, julgado em 20/09/2024, Intimação via sistema DATA: 24/09/2024) TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MEMÓRIA DE CÁLCULO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE REJEITADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA PARTE-EXEQUENTE. ART. 1.013, § 4º DO CPC/2015. APLICABILIDADE. MASSA FALIDA. EXCLUSÃO DA MULTA MORATÓRIA.. JUROS APÓS A QUEBRA. - Embora o E.STJ possua entendimento quanto à aplicabilidade do disposto no art. 739-A, § 5º do CPC/1973 aos embargos à execução fiscal, possibilitando a rejeição liminar destes na hipótese de não apresentação, pela parte-embargante, da memória de cálculo dos valores que entende devidos, verifica-se que essa Corte Superior também afasta a rejeição liminar dos embargos à execução fiscal (art. 739-A, § 5°, do CPC/1973 e art. 917, § 4°, do CPC/2015) quando houver outros elementos nos autos que possibilitem o correto entendimento da insurgência e possibilitem aferir o valor do excesso apontado ou quando a discussão nos embargos não verse sobre excesso à execução. - Na hipótese em exame, verifica-se que, além da prejudicial de mérito da prescrição intercorrente, as matérias remanescente nos embargos à execução fiscal referem-se à exclusão da multa moratória e à incidência dos juros após a quebra. Assim, cabível a mitigação do entendimento do E.STJ acerca da aplicabilidade do § 5º do art. 739 do CPC aos embargos à execução fiscal, pois se trata de matérias de direito e os valores relativos à multa moratória e aos juros após a quebra podem ser facilmente identificados nas CDAs e delas excluídos, se necessário. Preliminar de ausência de condição de procedibilidade rejeitada. - Movido pela segurança jurídica que induz à pacificação de litígios infrutíferos no decurso do tempo, o E.STJ explicitou procedimentos e termos para a contagem da prescrição intercorrente em ações de execução fiscal, merecendo destaque a Súmula 314 e o REsp 1340553/RS com seus correspondentes embargos de declaração (Temas 566, 567/569, 568 e 570/571. - Em vista do art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (com as alterações da Lei nº 11.051/2004) e da orientação jurisprudencial, se não for localizado o devedor ou se não forem encontrados bens para penhorar, o juiz competente dará ciência ao representante judicial da Fazenda Pública (termo inicial e automático do prazo máximo de 1 ano de suspensão da tramitação da execução fiscal) e determinará a paralisação dos procedimentos judiciais; decorrido o prazo anual sem que a localização do devedor ou identificação de bens penhoráveis, automaticamente se inicia a contagem da prescrição intercorrente aplicável ao caso, independentemente de pronunciamento judicial para arquivamento do feito ou da existência de requerimentos fazendários; a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital), causas da suspensão e do arquivamento da ação de execução fiscal, interrompem o prazo prescricional, não bastando requerimentos fazendários ineficazes para a localização do executado ou para penhora de bens. Antes de reconhecer a prescrição intercorrente (de ofício ou a requerimento da parte), o juiz deverá ouvir a Fazenda Pública (que, em sua primeira oportunidade de falar nos autos, pode alegar nulidade pela falta de qualquer intimação ou demonstrar qualquer causa impeditiva, interruptiva ou suspensiva da prescrição). - Na hipótese em exame, compulsando os autos da execução fiscal subjacente, verifica-se a correção da decretação da nulidade da citação da empresa executada por edital, haja vista que não houve tentativa de citação pessoal, por intermédio de oficial de justiça, não tendo sido esgotados, portanto, os meios de localização do devedor, bem como da citação da empresa executada realizada por AR na pessoa do síndico inicialmente indicado pela União (Sr. Alfredo Luis Kugelmas), tendo em vista que, instada a comprovar quem exercia o encargo de síndico no momento da aludida citação, a Fazenda Nacional apresentou documentos que comprovam que o Sr. Alfredo Luis Kugelmas nunca exerceu tal encargo, para o qual foi nomeado o Sr. Júlio Góes Teixeira em 28/12/1995, que nele permaneceu até seu óbito, noticiado em agosto/2009. O novo administrador judicial, Sr. Fernando Celso de Aquino Chad assumiu o compromisso em 07/10/2009. - Porém, a despeito da nulidade das mencionadas citações, não houve o decurso do prazo de prescrição intercorrente, pois não se constata ter o processo executivo ficado paralisado por mais de cinco anos por inércia parte-exequente, a qual adotou medidas buscando garantir a satisfação da dívida ora em execução, bem como localizar o síndico da falência para efetuar sua citação. Com efeito, embora esta tenha indicado erroneamente como síndico da falência da empresa executada pessoa que nunca exerceu tal encargo, a demora de mecanismos da justiça impediu que tal fato fosse descoberto e regularizado de modo célere, sendo certo, ainda, que a parte-exequente não demorou para requerer a citação/intimação do síndico correto a partir da ciência dos fatos noticiados nos autos. Desse modo, deve ser afastada a prescrição intercorrente decretada na sentença ora impugnada e, tendo sido oportunizado, em primeiro grau, o contraditório sobre as questões deduzidas pelas partes, cabível a análise destas, nos termos do § 4º do art. 1.013 do CPC/2015. - Na vigência do Decreto-Lei nº 7.661/1945, estava sedimentado o entendimento quanto à exclusão de multa fiscal moratória em relação à massa falida, ao teor das Súmulas 192 e 565 do E.STF. Porém, por força do art. 83, VII, do art. 192 e do art. 201, todos da Lei nº 11.101/2005, esse acréscimo passou a ser exigível para as falências decretadas a partir da data do início da eficácia jurídica dessa lei. - Não há violação à garantia da irretroatividade quanto à inclusão de multas tributárias anteriores à eficácia jurídica da Lei nº 11.1001/2005, desde que a falência ocorra após esse novo ato legislativo. Se o art. 192 da Lei nº 11.101/2005 prevê que os processos de falência ou de concordata, ajuizados anteriormente ao início de sua vigência, serão concluídos nos termos do Decreto-Lei nº 7.661/1945, a contrario sensu a Lei nº 11.101/2005 é aplicável às decretações posteriores ao início de sua eficácia jurídica. - À luz do previsto no art. 26 do Decreto-Lei nº 7.661/1945, porque as imposições tributárias estão sujeitas à SELIC, a exigência desse acréscimo (que acumula correção monetária e juros) é válida no período anterior à decretação da falência (independentemente da suficiência de ativo), após o que sua cobrança somente é possível se restar comprovada a suficiência de recursos para sua satisfação. - No caso dos autos, a falência da empresa executada foi decretada em 18/12/1995, sendo regida, portanto, pelo Decreto-Lei nº 7.661/1945. Assim, a multa moratória deve ser excluída e os juros após a quebra apenas são devidos se o ativo comportar, sendo inviável a exclusão destes no presente momento, ficando. Contudo, a exigibilidade destes fica condicionada à comprovação da suficiência do ativo. - Apelação provida. Aplicação do art. 1.013, § 4º do CPC/2015. Preliminar de ausência de condição de procedibilidade rejeitada. Pedido parcialmente procedente para determinar a exclusão da multa moratória e estabelecer que os juros de mora posteriores à quebra são exigíveis apenas se o ativo da massa falida os comportar. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000447-75.2019.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 01/02/2024, Intimação via sistema DATA: 06/02/2024) Desse modo, não cabe determinar, neste momento, a exclusão dos juros posteriores à quebra, ficando sua exigibilidade condicionada à apuração, pelo Juízo falimentar, da suficiência do ativo. Também não prospera a pretensão de limitação da correção monetária à data da decretação da falência. Com efeito, a correção monetária não deixa de incidir em razão da quebra, submetendo-se, nas falências regidas pelo Decreto-Lei n. 7.661/1945, à disciplina do art. 1º e § 1º do Decreto-Lei n. 858/1969. Nesse sentido (g.n.): EXECUÇÃO FISCAL. FALÊNCIA. DECRETAÇÃO ANTERIOR À LEI Nº 11.101/05. MULTA MORATÓRIA. EXCLUSÃO. SÚMULA 565, STF. JUROS E CORREÇÃO. INCIDÊNCIA. - Trata-se de remessa oficial da sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal, para afastar a multa moratória e os juros moratórios, incidentes após a decretação da quebra e para determinar que a correção monetária seja cobrada nos termos do artigo 1º e §1º do Decreto-Lei nº 858/69. - De acordo com o artigo 192 da Lei n.º 11.101/05, os processos de falência ou de concordata, ajuizados anteriormente ao início de sua vigência, serão concluídos nos termos do Decreto-Lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945. - No caso dos autos, a decretação da falência ocorreu anteriormente à vigência da Lei nº 11.101/05, sendo aplicável os ditames do Decreto-Lei nº 7.661/45. - No regime anterior, os créditos quirografários eram os últimos créditos previstos na ordem de classificação. - A Lei n.º 11.101/05 inovou quanto ao tema, prevendo, abaixo dos quirografários, os créditos decorrentes de multas e penas pecuniárias, incluindo nessa classe as multas tributárias, as quais, na lei anterior, não podiam ser cobradas no processo falimentar, conforme entendimento jurisprudencial consolidado no verbete 565 da Súmula do STF: 'a multa fiscal moratória constitui pena administrativa, não se incluindo no crédito habilitado em falência'" - Sob a regência do Decreto-lei n.º 7.661/45, a massa falida não deve mesmo ser cobrada da multa, fazendo jus à exclusão de tais valores. - No tocante aos juros moratórios observa-se que o conteúdo normativo do artigo 26, do Decreto-Lei n.º 7.661/45, foi repetido na nova legislação de falências. - Diferentemente do que ocorreu com a multa, não ficou estabelecido o fim da incidência de juros, mas a subordinação da sua exigibilidade ao pagamento de todos os outros credores. - Em última análise, os juros posteriores à falência representarão a última categoria a ser paga, depois inclusive dos créditos subordinados. - Quanto à correção monetária, plenamente aplicável os ditames do Decreto-Lei nº 858/69. - Remessa oficial parcialmente provida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 1828066 - 0000781-03.2008.4.03.6182, Rel. JUÍZA CONVOCADA NOEMI MARTINS, julgado em 08/11/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/11/2016) Assim, não há fundamento para limitar a correção monetária do crédito executado à data da decretação da falência. Por outro lado, assiste razão à embargante quanto à multa fiscal moratória. Sob a vigência do Decreto-Lei n. 7.661/1945, consolidou-se o entendimento de que a multa fiscal moratória não é exigível da massa falida, nos termos do art. 23, parágrafo único, III, do referido diploma e das Súmulas 192 e 565 do Supremo Tribunal Federal. No caso concreto, verifica-se da CDA que instrui a execução fiscal a inclusão de multa de mora no percentual de 20%, de modo que a vedação incide efetivamente sobre parcela integrante do crédito executado (Id 411698734). A propósito (g.n.): DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. MASSA FALIDA. EXTENSÃO DOS EFEITOS DE FALÊNCIA DECRETADA NA VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N. 7.661/1945. INAPLICABILIDADE DA LEI N. 11.101/2005. INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME - Apelação interposta pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP contra sentença que julgou procedentes embargos à execução fiscal para declarar a inexigibilidade de crédito não tributário, decorrente de multa administrativa, inscrito em dívida ativa e cobrado em execução fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - A controvérsia consiste em definir: (i) se, diante da decretação da falência da empresa principal em 2003 e da posterior extensão de seus efeitos à embargante em 2006, aplica-se o Decreto-Lei n. 7.661/1945 ou a Lei n. 11.101/2005; e (ii) se é possível a cobrança de multa administrativa contra a massa falida sob o regime da legislação anterior. III. RAZÕES DE DECIDIR - A falência da empresa Petroforte Brasileiro de Petróleo Ltda. foi decretada em 20/10/2003, sob a égide do Decreto-Lei n. 7.661/1945. Os efeitos da quebra foram estendidos à embargante em 07/07/2006, por pertencer ao mesmo grupo econômico. - Conforme entendimento consolidado desta Corte, a extensão dos efeitos da falência não constitui nova ação, mas desdobramento da decretação originária. Por isso, aplica-se à massa falida embargante a legislação vigente à época da falência da empresa principal. - O art. 23, parágrafo único, III, do Decreto-Lei n. 7.661/1945 impede a cobrança de penalidades pecuniárias por infração às leis administrativas da massa falida. As Súmulas 192 e 565 do STF corroboram esse entendimento. - A jurisprudência do TRF da 3ª Região e do STJ é pacífica ao reconhecer que, em falências decretadas sob a égide do Decreto-Lei n. 7.661/1945, a multa administrativa é inexigível em face da massa falida, sendo irrelevante que sua cobrança se dê na via da execução fiscal. IV. DISPOSITIVO - Recurso desprovido. Honorários advocatícios majorados em 10% sobre o valor arbitrado na origem, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Legislação relevante citada: Decreto-Lei n. 7.661/1945, art. 23, parágrafo único, III; Lei n. 11.101/2005, arts. 83, VII e 192, § 4º; CPC, art. 85, § 3º, I; CPC, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, ApCiv 5003975-34.2021.4.03.6128, Rel. Des. Fed. Luis Antonio Johonson Di Salvo, 6ª Turma, j. 25/08/2023; TRF 3ª Região, ApCiv 0061115-22.2016.4.03.6182, Rel. Des. Fed. Nery da Costa Junior, 3ª Turma, j. 28/03/2023; STJ, AgInt no AREsp 985.258/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 06/12/2016; STJ, AgRg no REsp 1.400.715/RS, Rel.ª Min. Assusete Magalhães, 2ª Turma, j. 01/03/2016. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001788-98.2021.4.03.6113, Rel. Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, julgado em 19/09/2025, DJEN DATA: 25/09/2025) No caso concreto, ademais, a própria União não ofereceu resistência ao reconhecimento da inexigibilidade da multa fiscal em relação à massa falida, ressalvando a higidez da CDA e sua eventual exigibilidade em face de corresponsáveis. Desse modo, deve ser reconhecida a inexigibilidade da multa fiscal moratória exclusivamente em relação à massa falida, permanecendo hígido o título executivo quanto aos demais componentes do crédito. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução fiscal, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para reconhecer a inexigibilidade da multa fiscal moratória exclusivamente em relação à massa falida, permanecendo hígido o título executivo quanto aos demais componentes do crédito. Fica ressalvado que a exigibilidade dos juros posteriores à decretação da falência permanece condicionada à existência de ativo suficiente para o pagamento do principal, circunstância a ser apurada pelo Juízo falimentar. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, a decretação da falência, por si só, não autoriza a presunção de hipossuficiência da pessoa jurídica, sendo necessária a demonstração concreta da impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No caso, os documentos juntados não evidenciam a alegada insuficiência de recursos, razão pela qual INDEFIRO o benefício. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. GRUPO ECONÔMICO. REDIRECIONAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MASSA FALIDA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO PRESUMÍVEL. JURISPRUDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui a omissão suscitada pela parte recorrente, de modo que não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. 2. Quanto à incidência da Súmula n. 7 do STJ, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, observa-se que os argumentos utilizados pela parte recorrente, ora agravante - no sentido de que restou configurada a prescrição do crédito tributário, levando em conta os marcos interruptivos da prescrição quinquenal - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório. 3. Por fim, acertada a decisão impugnada quanto ao indeferimento da gratuidade de justiça, haja vista que, nos termos da jurisprudência desta Corte, "não é presumível a existência de dificuldade financeira da empresa em face de sua insolvabilidade pela decretação da falência para justificar a concessão dos benefícios da justiça gratuita". 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.711.338/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.) - grifos nossos No que se refere à verba sucumbencial, deixo de condenar a União ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que não ofereceu resistência à única pretensão acolhida nestes embargos, consistente no reconhecimento da inexigibilidade da multa fiscal moratória em relação à massa falida, nos termos do art. 19, § 1º, I, da Lei n. 10.522/2002. Quanto à parcela em que a embargante sucumbiu, deixo de fixar honorários advocatícios em favor da União, uma vez que a verba correspondente já se encontra abrangida pelo encargo previsto no Decreto-Lei n. 1.025/1969, incluído na CDA, sob pena de bis in idem. Sem custas, nos termos do art. 7º da Lei n. 9.289/1996. Oportunamente, devolvam-se os autos ao juízo de origem e retifique-se o valor da causa. Publique-se. Intimem-se. Rede 4.0, na data da assinatura eletrônica. LUÍS GUSTAVO BREGALDA NEVES 12º Juiz Federal da Rede de Apoio 4.0

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