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5002747-30.2024.8.21.0002

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Alegrete · Sentença

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002747-30.2024.8.21.0002/RSAUTOR: EVLY MOREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): ALESSA BAIALARDI RAMOS (OAB RS114256) SENTENÇA III - Dispositivo: Diante do exposto, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação promovida por EVLY MOREIRA DE OLIVEIRA em face de BWM PAGAMENTOS E DEVOLUCOES LTDA e BANCO AGIBANK S.A, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes referente aos contratos de empréstimo consignado sob os nºs 1511486606 e 1511556128, desconstituindo integralmente todos os débitos e encargos deles decorrentes; b) DETERMINAR que o réu Banco Agibank S.A. proceda ao cancelamento definitivo dos descontos das parcelas de R$ 550,00 cada (totalizando R$ 1.100,00 mensais) vinculadas aos contratos nº 1511486606 e nº 1511556128 incidentes sobre o benefício previdenciário da parte autora (NB nº 157.016.902-8), oficiando-se de imediato ao INSS para o cumprimento desta ordem; c) CONDENAR os réus, solidariamente, à devolução em dobro dos valores comprovadamente descontados do benefício previdenciário da autora em razão dos referidos contratos, com correção monetária pelo índice IPCA a contar da data de cada desconto indevido e juros de mora com base na taxa Selic (deduzido o IPCA) a partir da citação (art. 406, § 1º, do Código Civil), autorizada a compensação com o saldo retido pela requerente no valor de R$ 8.736,93 (devidamente atualizado pelos mesmos índices); d) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo índice IPCA a partir desta data de arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora pela taxa Selic (deduzido o IPCA) a contar da citação, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil. Considerando que a parte autora sucumbiu em parcela mínima dos pedidos formulados, condeno os réus ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos dos arts. 85, § 2º, e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

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