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Processo 5002746-98.2026.8.24.0064

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSC
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2
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2026-08-24 a 2026-09-16

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2 publicações identificadas.

2026-09-16 · TJSC

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002746-98.2026.8.24.0064/SCEXEQUENTE: RAMON MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO(A): RAMON DE SOUZA CAMPOS MARTINS (OAB SC042584) SENTENÇA HOMOLOGO, para os fins do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o pedido de desistência e, em consequência, com fulcro no art. 485, VIII, do mesmo diploma legal, JULGO EXTINTA a presente ação. Custas remanescentes pela parte ativa/desistente. Sem condenação ao pagamento de honorários, porque não angularizada a relação processual. A publicação e o registro da sentença, assim como a intimação das partes, ocorrerão eletronicamente. Havendo recurso, voltem conclusos para o necessário juízo de retratação (CPC, art. 485, § 7º). Não interposta apelação, com a certificação do trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

2026-08-24 · TJSC

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002746-98.2026.8.24.0064/SCEXEQUENTE: RAMON MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO(A): RAMON DE SOUZA CAMPOS MARTINS (OAB SC042584) DESPACHO/DECISÃO I ? Anote-se a admissão da execução, para que, em havendo interesse, a parte obtenha diretamente no sistema eproc a certidão de que trata o art. 828 do Código de Processo Civil. II ? Cite(m)-se para pagamento no prazo de 3 (três) dias (CPC, art. 829). III ? Havendo o reconhecimento do crédito e pedido de parcelamento: a) intime-se o credor para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão; e b) voltem conclusos para decisão. IV ? Decorridos em branco os prazos para pagamento voluntário (CPC, art. 829) e pedido de parcelamento (CPC, art. 916), intime-se a parte exequente para, no prazo 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora por termo nos autos (CPC, art. 845) e apresentar demonstrativo atualizado do débito (CPC, art. 798), com o acréscimo dos honorários advocatícios calculados em 10% do valor em execução (CPC, art. 827), sob pena de suspensão (CPC, art. 921, III) e arquivamento (CPC, art. 921, §§ 2º e 4º) da execução.

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