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TRF2 · 1ª Vara Federal de Petrópolis · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002744-82.2026.4.02.5106/RJ RÉU: BANCO BMG S.A ADVOGADO(A): PAULO ANTONIO MULLER (OAB RS013449) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, sob o rito dos Juizados Especiais Federais, ajuizada por IRINEU MARTINS DE OLIVEIRA FILHO em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e do Banco BMG S/A, objetivando a regularização do local de pagamento de benefício assistencial (BPC/LOAS - NB 88/713.100.048-6) para o Município de Petrópolis/RJ, a liberação de parcelas retidas/inconsistentes e a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. As partes rés apresentaram contestações (eventos 14 e 15). É o relato do necessário. Passo à análise das preliminares e à organização do processo. 1. DAS QUESTÕES PRELIMINARES 1.1. Da Ilegitimidade Passiva arguida pelo Banco BMG S/A (evento 14) O Banco BMG suscita sua ilegitimidade passiva ao argumento de que a gestão e a escolha da modalidade de pagamento do benefício previdenciário incumbem unicamente ao segurado e à autarquia previdenciária. A legitimidade passiva ad causam deve ser aferida à luz da teoria da asserção, isto é, a partir das afirmações deduzidas na petição inicial. No caso, a parte autora imputa expressamente à instituição financeira a recusa injustificada na disponibilização do cartão magnético, a retenção de valores decorrentes das competências disponibilizadas e a impossibilidade de saque presencial na agência bancária. Diante do liame direto entre os fatos articulados e os serviços prestados pela instituição financeira ré, patente a sua pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da lide. Rejeito a preliminar. 1.2. Da Alegação de Bis in Idem suscitada pelo INSS (evento 15) A autarquia previdenciária alega a ocorrência de bis in idem, aduzindo que a parte autora ajuizou ação prévia contra a instituição financeira perante o 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Petrópolis/RJ (processo nº 0800214-16.2026.8.19.0042). Não se vislumbra a duplicidade alegada. Na referida demanda estadual, a pretensão foi dirigida exclusivamente em face do Banco BMG S/A, com foco específico no cumprimento da obrigação de entrega do cartão magnético. A presente ação, por sua vez, foi proposta perante a Justiça Federal e inclui a autarquia previdenciária no polo passivo, abrangendo causas de pedir distintas e mais amplas (alteração do domicílio bancário da folha de pagamento do segurado para Madureira/RJ sem solicitação prévia, inconsistências e bloqueios sistêmicos de parcelas pelo INSS e pedidos cumulados de restituição de verbas e reparação moral solidária). Rejeito, portanto, a preliminar. 2. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica estabelecida entre o beneficiário e as instituições rés envolve a prestação de serviços e a gestão de recursos de natureza alimentar. Constatada a evidente hipossuficiência técnica e informativa da parte autora frente aos réus, que detêm o controle exclusivo dos sistemas informatizados de pagamento, registros de contratação e dados cadastrais, impõe-se a facilitação da defesa dos seus direitos. Assim, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e no artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil (distribuição dinâmica do ônus da prova), DEFIRO a inversão do ônus da prova em desfavor dos réus, incumbindo-lhes demonstrar a regularidade de seus procedimentos e registros. 3. DA REGULARIZAÇÃO DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA Compulsando os autos, verifica-se que a autarquia previdenciária juntou informação administrativa (evento 15, ANEXO5) atestando que: O benefício assistencial NB 88/713.100.048-6 encontra-se ativo, vinculado à agência do Banco BMG S/A situada na Rua Carolina Machado, nº 406, Madureira, Rio de Janeiro/RJ; Os créditos das competências de 08/2025 a 12/2025 e de 05/2026 a 06/2026 constam formalmente como pagos no histórico de créditos (HISCRE); Os créditos das competências de 01/2026 a 03/2026 não foram pagos em razão de inconsistências na emissão, e o crédito de 04/2026 não foi adimplido sob justificativa de não comparecimento do beneficiário; Existe requerimento administrativo sob protocolo nº 1709829897 formalizado pelo autor solicitando a reemissão dos créditos pendentes. Considerando que o autor reside na comarca de Petrópolis/RJ e que a causa de pedir versa sobre a impossibilidade fática de recebimento dos proventos em decorrência da alteração do domicílio bancário e da ausência de disponibilização dos meios de saque, faz-se estritamente necessária a complementação documental e o esclarecimento pontual dos fatos controvertidos. 4. DETERMINAÇÕES Diante do exposto: INTIME-SE o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para: a) Apresentar cópia do processo administrativo ou documento comprobatório de requerimento formulado pelo autor que tenha motivado a transferência do local de pagamento de seu benefício para a agência do Banco BMG em Madureira/RJ, ou, na sua ausência, indicar o ato administrativo/justificativa técnica que ensejou tal transferência unilateral; b) Informar a existência de eventuais valores das competências em discussão que tenham sido restituídos/estornados pelo Banco BMG à autarquia; c) Prestar informações sobre o andamento e o resultado do requerimento administrativo de protocolo nº 1709829897 (reemissão dos créditos pendentes). INTIME-SE o BANCO BMG S/A, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para: a) Apresentar comprovação de que o autor solicitou a abertura de conta ou a transferência de seu benefício para a agência de Madureira/RJ; b) Informar se existem saldos e valores referentes ao benefício do autor retidos ou depositados na instituição financeira, discriminando as competências e os respectivos montantes; c) Informar se houve restituição de valores ao INSS referentes às competências não sacadas pelo autor; d) Prestar esclarecimentos conclusivos sobre o cumprimento da obrigação de fazer determinada no título judicial exarado pelo 1º Juizado Especial Cível de Petrópolis/RJ (processo nº 0800214-16.2026.8.19.0042), especificando a efetiva entrega do cartão magnético ao autor ou os meios disponibilizados para viabilizar o saque presencial do benefício. Com as manifestações e documentos, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias. Decorridos os prazos, venham os autos conclusos para deliberação e julgamento.
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