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5002744-65.2026.8.21.0112

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Judicial da Comarca de Não-Me-Toque · DESPACHO/DECISÃO

    EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5002744-65.2026.8.21.0112/RS EMBARGANTE: MARCIA SOSSMEIER POST ADVOGADO(A): MAIKOL ANTONIO BOSCARDIN (OAB RS118548) EMBARGANTE: SANDRO ANDRE POST ADVOGADO(A): MAIKOL ANTONIO BOSCARDIN (OAB RS118548) EMBARGANTE: ADILSON SCHAEFFER ADVOGADO(A): MAIKOL ANTONIO BOSCARDIN (OAB RS118548) DESPACHO/DECISÃO Conforme depreende-se na inicial, a parte embargante sustenta o excesso de execução, alegando a abusividade dos juros e encargos moratórios. Considerando o disposto no artigo 917, §3°, do Código de Processo Civil1, agendo intimação eletrônica da parte embargante para emendar a inicial, trazendo aos autos cálculo de débito atualizado do valor que entende correto, sob pena de não ser analisada a alegação de excesso de execução. Prazo: 15 dias. Na mesma oportunidade, deverá proceder a correção do valor da causa, nos termos do artigo 292, II, do Código de Processo Civil2. Havendo a correção do valor da causa nos termos supra, intime-se o embargante para efetuar o recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 CPC). Ainda, ficam intimados os embargantes para regularizar sua representação processual, trazendo aos autos procuração outorgando poderes ao advogado constituído. Tudo cumprido, voltem conclusos. 1. Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar:(...)§ 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. 2. Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida.

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