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TRF3 · 38º Juiz Federal da 13ª TR SP · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5002743-60.2025.4.03.6317 RELATOR: JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA RECORRENTE: RUBENS PUTINI ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FABIULA CHERICONI - SP189561-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, pelo qual se pretende a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, por moléstia grave, e de repetição do indébito correspondente. Em suas razões recursais, a parte autora alega a insuficiência do laudo pericial judicial, que teria desconsiderado seu histórico clínico, incluindo procedimentos cirúrgicos e o uso contínuo de medicamentos. Sustenta que a estabilidade clínica do quadro não afasta a gravidade da cardiopatia e que o conjunto probatório documental é apto a comprovar seu direito. Subsidiariamente, requer a realização de nova perícia por especialista. Intimada, a União apresentou contrarrazões ((ID 349342375)), pugnando pela manutenção da sentença, ao argumento de que a perícia judicial, prova técnica de confiança do juízo, concluiu pela não caracterização da moléstia grave nos termos da legislação, e que a impugnação recursal não apresentou elementos técnicos capazes de infirmar o laudo pericial. É o relatório. VOTO A questão controvertida nos autos diz respeito à possibilidade de concessão de isenção de imposto de renda à parte autora sobre os proventos por ela recebidos a título de pensão previdenciária, em razão de ser portadora de cardiopatia. O art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, prevê a isenção de imposto de renda quanto aos proventos de aposentadoria ou reforma recebidos por pessoa física quando portadora de determinadas doenças. Confira-se o texto legal: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: [...] XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; No caso dos autos, a controvérsia nesta fase recursal restringe-se à verificação de ser a parte autora portadora de moléstia que se enquadre nas hipóteses legais de isenção. A sentença impugnada julgou improcedente o pedido inicial ao argumento de que a parte autora não sofre de cardiopatia grave, tal como alegado na petição inicial, não se enquadrando na situação de isenção tributária pretendida. A sentença impugnada deve ser confirmada. Dentre os critérios quanto à caracterização de cardiopatia grave, destacam-se aqueles estabelecidos pela Sociedade Brasileira de Cardiologia mediante a II Diretriz Brasileira de Cardiopatia Grave (Arq. Bras. Cardiol. vol.87 no.2 São Paulo Aug. 2006), como segue: “O conceito de cardiopatia grave engloba tanto doenças cardíacas crônicas, como agudas. São consideradas cardiopatias graves: a) cardiopatias agudas, habitualmente rápidas em sua evolução, que se tornam crônicas, caracterizadas por perda da capacidade física e funcional do coração; b) as cardiopatias crônicas, quando limitam, progressivamente, a capacidade física e funcional do coração (ultrapassando os limites de eficiência dos mecanismos de compensação), não obstante o tratamento clínico e/ou cirúrgico adequado; c) cardiopatias crônicas ou agudas que apresentam dependência total de suporte inotrópico farmacológico (como dobutamina, dopamina) ou mecânico (tipo Biopump, balão intra-aórtico); d) cardiopatia terminal: forma de cardiopatia grave em que a expectativa de vida se encontra extremamente reduzida, geralmente não responsiva à terapia farmacológica máxima ou ao suporte hemodinâmico externo. Esses pacientes não são candidatos à terapia cirúrgica, para correção do distúrbio de base (valvopatia, cardiopatia isquêmica, cardiopatia congênita...) ou transplante cardíaco, devido à severidade do quadro clínico ou comorbidades associadas (hipertensão arterial pulmonar, disfunção renal severa, neoplasia avançada).” O laudo pericial realizado na instrução processual demonstrou de forma cabal que, a despeito de a parte autora ter sido submetida anteriormente à angioplastia e apresentar insuficiência coronária, sua doença não pode ser classificada como cardiopatia grave. Confira-se a conclusão do laudo pericial: “3 Discussão Trata-se de Periciado que solicita isenção de imposto de renda devido ser portador de cardiopatia grave. Visando avaliar sob o ponto de vista médico as alegações da Inicial esta Perita Judicial procedeu à realização do estudo do caso que consistiu em análise dos autos, entrevista com o Periciado, exame físico e análise dos documentos juntados aos autos e apresentados durante o ato pericial. Conforme documentos médicos apresentados, o Autor realizou revascularização miocárdica em duas ocasiões, sendo a última em 19 de junho de 2003. Tem fração de ejeção de 62% com função cardíaca dentro dos padrões de normalidade (ecocardiograma de 18 de março de 2025). A doença está estável. Ao exame clínico, não há alteração com exceção da presença de cicatriz cirúrgica em face anterior do tórax. Cardiopatia grave é toda doença temporária ou permanente que reduz a capacidade funcional do coração, o que não é observado no presente caso, por meio do exame clínico realizado e da análise dos documentos médicos. Conforme Arq. Bras. Cardiol. 87 (2) • Ago 2006: É correta a afirmativa de Besser de que "É preciso não confundir gravidade de uma cardiopatia com Cardiopatia Grave, uma entidade médico-pericial". Essencialmente, a classificação de uma Cardiopatia Grave não é baseada em dados que caracterizam uma entidade clínica, e sim, nos aspectos de gravidade das cardiopatias, colocados em perspectiva com a capacidade de exercer as funções laborativas e suas relações como prognóstico de longo prazo e a sobrevivência do indivíduo. Embora os procedimentos intervencionistas e cirúrgicos sejam considerados na medicina pericial apenas parte da estratégia terapêutica aplicada aos doentes e, obviamente, não sejam considerados uma doença propriamente dita, sabemos que a cada intervenção corresponde uma enfermidade cardiovascular importante subjacente, que deverá ser avaliada em relação à ação deletéria e às deficiências funcionais que se possam imputar sobre a capacitação laboral do doente, como em todas as cardiopatias. Sabemos, também, que, num grande número de pacientes, a cirurgia ou o procedimento intervencionista alteram efetivamente a história natural da doença para melhor, modificando radicalmente a evolução de muitas doenças e, conseqüentemente, a categoria da gravidade da cardiopatia, pelo menos no momento da avaliação. Este é o conceito dinâmico de "reversibilidade" da evolução das cardiopatias, que deixam de configurar uma condição de Cardiopatia Grave observada anteriormente. De qualquer forma, nunca devemos achar, de antemão, que pacientes submetidos a quaisquer das intervenções mencionadas têm a condição médico-pericial de Cardiopatia Grave, como erroneamente interpretado por muitos. Considera-se um servidor (ativo ou inativo) como portador de Cardiopatia Grave, quando existir uma doença cardíaca que acarrete o total e definitivo impedimento das condições laborativas, existindo, implicitamente, uma expectativa de vida reduzida ou diminuída, baseando-se o avaliador na documentação e no diagnóstico da cardiopatia. O Autor realiza tratamento com compensação da doença. 4 Conclusão Pelo visto e exposto concluímos que: • O Autor realizou revascularização miocárdica em duas ocasiões, sendo a última em 19 de junho de 2003; • Tem fração de ejeção de 62% com função cardíaca dentro dos padrões de normalidade (ecocardiograma de 18 de março de 2025). A doença está estável; • O Autor realiza tratamento com compensação da doença. • Não há cardiopatia grave.” Acolho a conclusão apresentada no laudo pericial. Trata-se de documento elaborado por profissional habilitado, encontrando-se devidamente fundamentado, tendo esclarecido o quadro fático sob o ponto de vista técnico, fornecendo elementos suficientes para o julgamento do mérito. Assim, não se verifica necessidade de complementação ou repetição da perícia. Destaco ser bastante comum que pessoas que apresentem doenças cardíacas, que tenham exigido intervenção cirúrgica ou angioplastia, ou mesmo que sofram de insuficiência cardíaca ou hipertensão arterial, após um período de recuperação desses eventos coronários importantes retornem às suas atividades habituais. Isso também ocorre mediante compensação, em regra por meio de medicamentos, de doenças coronárias crônicas das quais a pessoa seja portadora. Assim, não é qualquer pessoa que sofra de doença coronária que pode ser qualificado como portador de cardiopatia grave. Essa circunstância tem que ser devidamente demonstrada, servindo de norte seguro os critérios acima, e em face dos quais a situação de saúde da parte autora não encontrou enquadramento, nos termos do laudo pericial. Quanto à documentação apresentada pela parte autora nos autos (id 349342350), bastante exígua, não se presta a infirmar o laudo pericial, pois dela sequer consta a alegação de que o autor seria portador de cardiopatia grave, ou mesmo descrição dos critérios pelos quais essa qualificação é dada aos portadores de doença coronariana, conforme acima especificado. Deve a sentença, portanto, ser mantida. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, mantendo a sentença recorrida em sua integralidade. Em razão da ausência de complexidade desta demanda, condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, ficando suspensa a execução dessas verbas, na forma do § 3º do art. 98 do CPC, no caso de a parte autora ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. É como voto. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÃO. CARDIOPATIA GRAVE. ARTIGO 6, INCISO XIV, DA LEI 7.713/1988. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. MOLÉSTIA NÃO CARACTERIZADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora é portadora de cardiopatia grave apta a ensejar a isenção de Imposto de Renda sobre seus proventos de aposentadoria e pensão, nos termos do artigo 6, inciso XIV, da Lei 7.713/1988. 2. A caracterização da cardiopatia grave deve observar os critérios técnicos da Sociedade Brasileira de Cardiologia, que exigem a demonstração de perda da capacidade física e funcional do coração ou limitação progressiva não obstante o tratamento adequado. 3. O laudo pericial judicial concluiu que a parte autora, embora apresente insuficiência coronariana e histórico de angioplastia, possui quadro clínico compensado, sem comprometimento significativo da função cardíaca ou limitação para atividades básicas. 4. A prova técnica produzida em juízo possui fundamentação suficiente para afastar as conclusões de documentos médicos unilaterais e sucintos que não descrevem sintomas compatíveis com os critérios da II Diretriz Brasileira de Cardiopatia Grave. 5. A ausência de enquadramento da patologia do autor no conceito técnico-jurídico de cardiopatia grave impede o reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda e à repetição do indébito. 6. Recurso da parte autora não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Terceira Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA Relator do Acórdão
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