2026-09-16 · TJMG
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 1ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 5002743-48.2023.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: LENI GARCIA DE MIRANDA CPF: 164.252.436-00 RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 DECISÃO DA PRESCRIÇÃO Na hipótese dos autos, conforme informado pelo requerido no ID. 10738104087, o último pagamento vinculado à operação discutida nos autos ocorreu em 24/08/2023, no valor de R$ 66,00. Por se tratar de relação de consumo, incide o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, cujo termo inicial, em se tratando de obrigação de trato sucessivo, corresponde à data do último desconto ou pagamento impugnado. Assim, considerando que a operação foi celebrada em 28/02/2023, que o último pagamento ocorreu em 24/08/2023 e que a ação foi ajuizada em abril de 2026, constata-se que não houve o transcurso do prazo quinquenal. Rejeito, portanto, a prejudicial de mérito relativa à prescrição. DO PROSSEGUIMENTO Em melhor análise dos autos, verifica-se que a controvérsia da lide consiste em aferir a existência e a validade da contratação de cartão de crédito consignado atribuída à autora, especialmente no que se refere ao contrato nº 11505332, bem como a regularidade dos descontos mensais em seu benefício previdenciário. Discute-se, ainda, o eventual direito à declaração de nulidade contratual, à restituição dos valores descontados e à indenização por danos morais. Não obstante, foi realizada apenas prova pericial contábil. Nesse sentido, considerando que a autora sustenta não ter celebrado as contratações impugnadas, mostra-se necessário esclarecer se reconhece como suas as assinaturas apostas nos contratos acostados aos autos (ID. 9799106028, 9799107084 e 9799113501). Isto posto, com fundamento no art. 370 do CPC, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 05 dias, manifeste-se acerca das assinaturas apostas nos contratos acima mencionados, esclarecendo se as reconhece como suas. Após, conclusos. Cumpra-se. Formiga, data da assinatura eletrônica. FABIO GABRIEL MAGRINI ALVES Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Formiga