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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Estrela · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002742-67.2024.8.21.0047/RS EXEQUENTE: R.J. VELLOSO ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A): RICARDO JORGE VELLOSO (OAB SP163471) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Postula a parte ré, no evento 36, o imediato desbloqueio dos valores, sustentando que inexiste comprovação nos autos de que a RPV tenha sido encamimhada à Secretaria da Fazenda do Município, pelo credor, para pagamento. Não assiste razão ao executado. No âmbito do processo eletrônico (sistema eproc), a citação/intimação do ente público acerca da expedição da RPV dá-se por meio eletrônico e direto no próprio sistema. A notificação automática supre e torna prescindível qualquer conduta ou exigência de protocolo físico/administrativo a cargo do credor. Desse modo, configurada a mora injustificada do devedor no adimplemento da obrigação de pequeno valor, é cabível a constrição direta sobre verbas públicas, nos termos do art. 100, § 6º, da CF/88 e da jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Isso posto, indefiro o pedido de desbloqueio formulado pelo executado. 2. Intime-se a parte exequente para que informe os dados bancários necessários à expedição do alvará. 3. Tudo cumprido, voltem conclusos para julgamento. Dil. Legais.
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