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5002742-03.2021.4.02.5005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 1ª Vara Federal de Colatina · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5002742-03.2021.4.02.5005/ES REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE: MARILIA REIS SANTOS (Pais) ADVOGADO(A): JULIANA CARDOZO CITELLI ANDERSON (OAB ES012584) EXEQUENTE: DAVI LUCAS SANTOS XAVIER (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): JULIANA CARDOZO CITELLI ANDERSON (OAB ES012584) DESPACHO/DECISÃO I. RELATÓRIO O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (evento 130, EMBDECL1) em face da decisão proferida nestes autos, sustentando a existência de omissão. Em suas razões recursais, requer a autarquia previdenciária manifestação expressa acerca da aplicabilidade da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça à base de cálculo dos honorários sucumbenciais, bem como a fixação de honorários de sucumbência em desfavor do patrono da parte autora em virtude de suposto excesso pretendido na execução. Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (evento 137, CONTRAZ1), arguindo, preliminarmente, a ausência de vícios integrativos no julgado e, no mérito, que a sistemática de cálculo respeita rigorosamente o teor da Súmula nº 111 do STJ, visto que a Data de Início do Pagamento (DIP) coincidiu com a data da prolação da sentença (07/10/2022) e os atrasados apurados referem-se estritamente ao período anterior ao julgado (até 06/10/2022), inexistindo inclusão de parcelas vincendas na base dos honorários. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE Os embargos de declaração são tempestivos, consideradas as prerrogativas da Fazenda Pública, e preenchem os requisitos formais preconizados no art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil. Destarte, conheço do recurso integrativo. 2. MÉRITO Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, voltado a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como corrigir erro material. Nesse prisma, o recurso declaratório não ostenta natureza infringente, sendo via processual inadequada para rediscutir matéria devidamente apreciada ou para postular pronunciamentos teóricos que em nada alterem o resultado prático do provimento jurisdicional. No caso em apreço, não se vislumbra a omissão alegada pelo embargante. No tocante à Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça — segundo a qual "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença" —, constata-se que a própria sentença proferida no evento 54 fixou expressamente a DIB em 29/03/2017 e a DIP na data de sua prolação (07/10/2022), determinando o adimplemento das parcelas atrasadas havidas estritamente entre a DIB e a DIP. Conforme se extrai dos autos e dos cálculos homologados (evento 101, ANEXO3), a liquidação compreendeu estritamente as parcelas devidas até a data de 06/10/2022 (termo imediatamente anterior à prolatação do julgado), inexistindo cômputo de prestações vincendas para fins de base de cálculo da verba honorária. Por conseguinte, a regra agasalhada pela Súmula 111/STJ já se encontra fática e juridicamente atendida na apuração do crédito exequendo, não havendo qualquer vício a justificar intervenção integrativa. De igual modo, descabe a pretendida condenação do patrono da parte autora ao pagamento de honorários por excesso de execução, porquanto o crédito liquidado guarda perfeita correspondência com os parâmetros fixados no título executivo judicial transitado em julgado. Resta patente que a insurgência da autarquia traduz mero inconformismo genérico com os termos do cumprimento de sentença, pretensão insuscetível de acolhimento pela estreita via dos aclaratórios. III. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pelo INSS (evento 130); b) No mérito, REJEITO-OS INTEGRALMENTE, mantendo hígida a decisão embargada por seus próprios fundamentos jurídicos e fáticos. Intimem-se. Prossiga-se nos ulteriores atos executórios da obrigação.

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