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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Braço do Norte · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002741-78.2025.8.24.0010/SC
EXEQUENTE: MURIEL DA ROSA ANTUNES
ADVOGADO(A): TAMIRES KOCK DE SOUZA
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por MURIEL DA ROSA ANTUNES em face de SORAYA VIEIRA MARQUES, processo no qual fora determinada a utilização do SISBAJUD a fim de localizar valores suficientes para a quitação da dívida.
Por conseguinte foram bloqueados R$ 611,80 (seiscentos e onze reais e oitenta centavos) nas contas bancárias da parte executada, consoante demonstra o extrato de evento 21, DETSISPARTOT1.
Em razão do bloqueio realizado, a parte executada compareceu em cartório para alegar a impenhorabilidade dos valores, em razão de serem provenientes de recebimento de bolsa família.
Vieram-me os autos conclusos.
Passo a deliberar e decidir.
De início, esclareço que decido ainda que ausente manifestação da parte exequente em razão da urgência que o caso requer, dado o caráter alimentar da verba. Além disso, a documentação é clara ao demonstrar o que alega a parte.
Nos termos do que dispõe o Código de Processo Civil, em seu art. 833, IV, são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal [...]". Ademais, o inciso X prevê a impenhorabilidade de quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
No caso em apreço, o pedido da parte executada está fundamentado no inciso IV e comporta acolhimento, uma vez que a documentação apresentada demonstra que a quantia bloqueada é, de fato, proveniente do programa bolsa família.
Nessa seara, tendo em vista que referida conta é utilizada para recebimento de benefício assistencial - bolsa família - a medida que se impõe é o desbloqueio da quantia supracitada, notadamente porque a prova documental por ela apresentada comprova o alegado. Senão vejamos:
Frise-se que após o recebimento da verba, houve apenas débitos na conta da parte, de modo que devidamente demonstrada a origem do montante bloqueado.
E, nesse ínterim, a manutenção da penhora seria desproporcional, tendo em vista que a verba bloqueada tem, acima de tudo, caráter de verba assistencial e alimentar. Inclusive, é assim que entende o Tribunal de Justiça Catarinense:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE. RECURSO DA PARTE EXECUTADA. RECLAMADA A LIBERAÇÃO DE MONTANTE APREENDIDO VIA SISBAJUD. ORIGEM NO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA. DESTINAÇÃO AO SUPRIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL DA PARTE EXECUTADA. PROTEÇÃO DO ART. 833, X, DO CPC, A CALHAR. PARTE DA QUANTIA QUE NÃO TEVE DEMONSTRADA A SUA PROCEDÊNCIA OU FINALIDADE, O QUE INVIABILIZA O RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE SOBRE ELA. DECISÃO REFORMADA, PARA CONFIRMAR A LIMINAR E DETERMINAR A LIBERAÇÃO À AGRAVANTE DO DINHEIRO BLOQUEADO EM SUA CONTA NA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, AI 5077051-85.2025.8.24.0000, 3ª Câmara de Direito Comercial, Relator DINART FRANCISCO MACHADO, julgado em 23/10/2025)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO À PENHORA. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. CONSTRIÇÃO SOBRE VERBA DECORRENTE DO RECEBIMENTO DE BOLSA-FAMÍLIA, PENSÃO ALIMENTÍCIA E DO TRABALHO AUTÔNOMO DE DOCEIRA. PROTEÇÃO LEGAL. IMPENHORABILIDADE MANIFESTA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, AI 5070074-77.2025.8.24.0000, 3ª Câmara de Direito Comercial, Relator JAIME MACHADO JUNIOR, julgado em 16/10/2025)
Assim, porquanto devidamente demonstrada a natureza alimentar da quantia bloqueada e tendo em vista que, além de tudo, a manutenção do bloqueio/penhora sobre seus rendimentos por certo vai onerar o sustento do executado e de sua família, a medida que se impõe é o reconhecimento da impenhorabilidade da verba.
O remanescente, para mais, por ser inferior a R$ 100,00 e, portanto, irrisório (nos moldes da decisão anterior), deve ser, igualmente, devolvido à parte executada.
2. Ante o exposto, com fundamento no art. 833, IV, do CPC, reconheço a impenhorabilidade do valor bloqueado na(s) conta(s) bancária(s) da(s) parte(s) executada(s).
2.1. Estando tudo em ordem1, preclusa a presente decisão, expeça-se alvará do valor (evento 47, EXTRATO DE SUBCONTA1) em favor da parte executada, observados os dados bancários indicados no evento 44, CERT1.
3. Por fim, intime-se a parte exequente para manifestação, nos termos do evento 38, ATOORD1.
Intimem-se. Cumpra-se, com urgência.
1. 1. A expedição de alvará depende: a) da existência de: a1) número da conta e da agência bancária do beneficiário, com dígito, se houver; a2) nome da instituição financeira, preferencialmente com o seu código identificador; a3) nome do titular da conta bancária (do primeiro titular, se for conta conjunta); a4) CPF/CNPJ do referido titular; a5) identificar se a conta é corrente ou poupança (é inviável a transferência para conta salário, hipótese em que deve ser informada conta alternativa); a6) se for requerido em favor de Advogado que não advoga em causa própria, de procuração com poderes para receber e dar quitação; b) de remessa à Contadoria nos casos de b1) saque parcial (independentemente do número de beneficiários bancários) e de b2) saque total proporcional (vários beneficiários bancários), sendo desnecessária a remessa no caso de saque total (1 único beneficiário bancário). Por fim, fica autorizado o destaque dos honorários contratuais, nos casos em que há pedido expresso e desde que apresentado o respectivo contrato.