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TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Bom Despacho · Decisão
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002741-62.2020.8.13.0074/MG EXEQUENTE: BD SERVICOS LTDA. ADVOGADO(A): MARINA CRISTINA SOUSA SILVA (OAB MG233866) ADVOGADO(A): RODRIGO MACHADO (OAB MG136634) ADVOGADO(A): ANA FLÁVIA ALVES (OAB MG215459) DECISÃO Vistos. Do pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada: Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, instaurado pela parte exequente contra a empresa SOUZA BARROS EIRELI, conforme petição identificada como evento 81, DOC1. A parte exequente alega, em síntese, o esgotamento das tentativas de encontrar bens da pessoa jurídica para satisfazer o crédito em execução. Argumenta que a análise de escriturações contábeis fiscais, somada à ausência de veículos registrados em nome da empresa e à falta de remuneração formal da única sócia, Sra. Eulene de Souza Barros, configuram abuso da personalidade jurídica, caracterizado por confusão patrimonial e desvio de finalidade. Pede, assim, a instauração do incidente, a suspensão do processo principal e a citação da sócia para responder, com o objetivo de, ao final, incluí-la no polo passivo da execução. É o relatório, decido. O pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica preenche os requisitos formais para seu processamento. A legislação processual civil estabelece um rito próprio para a análise de tal pedido, garantindo o contraditório e a ampla defesa antes de qualquer decisão sobre o mérito da questão. Nesta fase preliminar, cabe ao juízo determinar a suspensão do processo principal e promover a citação daquele que se pretende incluir na relação processual, para que possa apresentar sua manifestação e requerer as provas que entender cabíveis. A análise das alegações de fundo, como a ocorrência de confusão patrimonial ou desvio de finalidade, será realizada somente após o exercício do direito de defesa pela sócia. Ante o exposto, com base na legislação processual civil que rege a matéria: 1) Recebo o pedido de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. 2) Determino, por consequência, a suspensão do presente cumprimento de sentença. 3) Determino a citação da sócia, Sra. EULENE DE SOUZA BARROS, no endereço informado na petição de evento 81, DOC1, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se e requeira as provas que julgar necessárias. 4) Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão. Do pedido de remoção de restrição RENAJUD: No evento 87, DOC1, o Município de Santa Terezinha de Itaipu afirmou qeu o veículo de e placas ATL-6I81, Marca/Modelo IVECO/STRALIS 570S41T – TIPO C. TRATOR, ano 2010, foi recebido por doação, após seu perdimento em favor da União. Sendo assim, nesta data, removi as restrições lançadas pelo sistema RENAJUD sobre o veículo, conforme comprovate que segue. Intimem-se. Cumpra-se.
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