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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Vacaria · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002741-41.2026.8.21.0038/RS AUTOR: ELIANE SILVEIRA DA SILVA ADVOGADO(A): JOAO FERNANDO ANTUNES OSORIO (OAB RS070317) ADVOGADO(A): AIRTON VANDERLAN GERARD DA LUZ (OAB RS126767) RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A): ROSANGELA DA ROSA CORREA (OAB RS030820) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Passo a sanear o feito. 1. Da preliminar de inépcia da inicial O réu sustenta que a petição inicial não atendeu ao art. 330, § 2º, do CPC, por ausência de memória de cálculo contábil e de quantificação precisa do valor incontroverso. A preliminar não prospera. A inicial apresentou tabela comparativa com identificação das cláusulas impugnadas, indicação da taxa de juros contestada (22,08% a.a.), da taxa que a autora entende devida (12% a.a.), do valor da parcela original (R$ 3.196,84) e do valor incontroverso (R$ 2.415,46), além do valor total do contrato. A peça permite compreender o objeto litigioso e exercer o direito de defesa, como demonstra a extensão da contestação apresentada. Rejeito a preliminar. 2. Da gratuidade de justiça Diante da impugnação ao deferimento da gratuidade da justiça, intimem-se os requerentes para, no prazo de 15 dias, comprovarem o preenchimento dos pressupostos para concessão do benefício, juntando aos autos elementos que evidenciem sua efetiva necessidade, principalmente a última declaração de bens e direitos entregue à Receita Federal, bem como comprovante de regularidade de CPF. Caso as partes sejam isentas de declarar ao Fisco, deverão comprovar cabalmente tal condição, juntando aos autos, no mesmo prazo supramencionado, certidão comprovando que suas declarações de IRPF não constam na base de dados da Receita Federal, atentando para que seja possível a visualização do ano de exercício das declarações. Além desta certidão, deverão acostar documentos como contracheques, comprovantes de rendimentos, cópia da carteira de trabalho, extratos bancários, faturas de cartões de crédito, notas fiscais e recibos de serviços prestados ou mercadorias vendidas, ou qualquer outro documento capaz de ensejar a conclusão quanto à insuficiência de recursos. 3. Dos pontos controvertidos São controvertidas as seguintes questões: a) eventual abusividade dos juros remuneratórios pactuados (1,68% a.m. / 22,08% a.a.) em relação à taxa média de mercado do Bacen para financiamento de veículos em maio/2025; b) legalidade da capitalização mensal de juros prevista no contrato; c) cobrança das tarifas de cadastro (R$ 2.250,00) e de avaliação de bem (R$ 750,00), à luz dos Temas 618 e 619 do STJ; d) cobrança do IOF (R$ 3.560,02) e eventual embutimento indevido no valor financiado; e) eventual descaracterização da mora, condicionada ao reconhecimento de abusividade nos encargos do período de normalidade contratual; f) legalidade dos encargos moratórios previstos no contrato; g) contratação de seguro e eventual venda casada; h) direito à restituição de valores pagos a maior, em forma simples ou em dobro, conforme se apure a boa-fé ou má-fé do réu. 4. Das provas Digam as partes, em 15 dias, inclusive renovando eventuais pedidos já feitos, sob pena de renúncia, que provas ainda pretendem produzir, justificando a necessidade e utilidade. Em caso de prova oral, no mesmo prazo antes assinalado, deverão trazer o rol de testemunhas, observando o número máximo de 10 testemunhas, sendo 3, no máximo, para a prova de cada fato (art.357, §6º, CPC), devendo justificar a necessidade e utilidade de cada uma (não serão aceitas justificativas genéricas como "para provas os fatos da inicial", ou "provas os fatos alegados"). Deverão as partes, ainda, esclarecerem expressamente se possuem interesse na tomada de depoimento pessoal da parte adversa, sob pena de perda da prova, nos termos do art. 357, § 4º, do CPC e pelos princípios da economia e da celeridade processual, a fim de ser ajustada a pauta. Esclareço que, em princípio, as testemunhas eventualmente arroladas deverão ser trazidas a depor independentemente de intimação judicial, conforme disposto no art. 455, caput, do CPC, sob pena de perda da prova. Salienta-se que deverá o Cartório proceder à intimação judicialmente nas hipóteses que se enquadrarem no art. 455, §4º, do CPC. Frise-se que é dever do procurador proceder à intimação das testemunhas na forma prevista no art. 455, § 1º, do CPC, sendo a intimação judicial apenas nos casos do § 4º do referido dispositivo. Agendadas as intimações eletrônicas das partes.
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