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5002740-94.2019.4.03.6130

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 · Sentença tipo M

    PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002740-94.2019.4.03.6130 AUTOR: FRANCISCO BARROS DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE CARLOS GRACA - SP114793 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO ID 598614209: Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, nos termos do art. 1.022, I, do Código de Processo Civil, com alegação dos vícios de omissão e de contradição na sentença de ID 596993919. Intimado para contrarrazões (ID 598779247), o INSS deixou transcorrer o prazo in albis. É o relato do necessário. Decido. FUNDAMENTAÇAO Preliminarmente, recebo os embargos de declaração, uma vez interposto dentro do prazo legal. Dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.” Verifica-se, assim, que o recurso de embargos de declaração tem como finalidade completar a sentença que se apresente omissa ou que contenha erro material. Em outras hipóteses, têm os embargos declaratórios a finalidade de aclarar a sentença, dissipando qualquer obscuridade ou contradição que nela venha se verificar. A parte embargante, contudo, não se utilizou do presente recurso com essas finalidades. A parte autora se insurge contra a parte da sentença que deixou de analisar o pedido de reconhecimento de especialidade em razão da ilegibilidade do PPP referente ao período laborado na empresa DANA INDÚSTRIAS LTDA.. Para a parte autora, esse Juízo teria incorrido em omissão/contradição/erro material, pois as cópias do PPP juntados por ela são legíveis. Desse pequeno relato, verifica-se que não há a omissão/contradição/erro material apontado, tendo esse Juízo analisado as cópias do PPP referidos pela parte embargante e concluído pela ilegibilidade deles, não sendo possível verificar o enquadramento legal da especialidade. Na verdade, fica claro que a embargante pretende revisar a sentença impugnada, e não completá-la ou aclará-la. Constata-se, portanto, que a parte recorrente se insurge quanto ao conteúdo do julgado, que lhe foi desfavorável neste ponto, demonstrando, na verdade, seu inconformismo, o qual pretende ver satisfeito por meio de embargos de declaração, quando deveria utilizar-se de recurso próprio. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço os presentes embargos de declaração e REJEITO-OS, mantendo a sentença embargada nos exatos termos em que proferida. Publique-se. Intimem-se. Núcleos de Justiça 4.0, datado e assinado eletronicamente. LUCAS FARIAS MOURA MAIA 146º Juiz Federal da Rede de Apoio 4.0

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