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5002740-72.2022.4.04.7129

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · Gabinete de Admissibilidade do Rio Grande do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO CÍVEL Nº 5002740-72.2022.4.04.7129/RS RECORRIDO: ADAIR FRANCISCO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): RUY GARCIA DA SILVA DESPACHO/DECISÃO Pedido de Uniformização Nacional Trata-se de pedido de uniformização interposto pela parte autora contra acórdão da Turma Recursal, com fulcro no art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001. O recurso é intempestivo, vez que interposto após o decurso do prazo. É de se observar que o simples peticionamento não tem o condão de interromper o prazo para interposição de eventual recurso. Ante o voto da Turma Recursal, a parte interpôs embargos declaratórios, tempestivos, e que foram apreciados pela Turma, em decisão anexada ao evento 57. Desta nova decisão, abriu-se prazo recursal que, conforme certificado no evento 58, encerrou-se no dia 30/09/2025. Em 16/09/2025, a parte apresentou, em simples petição, novo questionamento sobre o mesmo objeto apreciado nos embargos anteriormente opostos. A Turma manifestou-se novamente (evento 67), nos seguintes termos: Desse modo, pelas mesmas razões expostas no julgamento dos seus embargos declaratórios, indefiro o pedido autoral lançado na petição do evento 64. Observe-se que a Turma atribuiu ao pedido formulado pela parte a qualificação adequada: uma simples petição. Não reconheceu a manifestação como novos embargos declaratórios. Inclusive, na própria peça consta: PETIÇÃO DE ERRO MATERIAL (ev. 64). Ou seja, não há equívoco quanto ao tipo de manifestação da parte (petição). Portanto, pretendendo a parte impugnar a decisão prolatada pela Turma Recursal (ev. 57), após apreciar os embargos apresentados no evento 51, deveria tê-lo feito até o dia 30/09/2025, conforme consta no evento 58. Diante do exposto, não conheço do pedido de uniformização nacional, nos termos do artigo 14, I, do Regimento Interno da TNU (Resolução nº 586-2019/CJF). Intimem-se. Nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado, devolvendo os autos à origem.

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