2026-09-16 · TJES
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524350 PROCESSO Nº 5002738-49.2026.8.08.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WALISSON FERRUGINE CESCONETTO REQUERIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: WALISSON FERRUGINE CESCONETTO - ES37239 Advogado do(a) REQUERIDO: PETERSON DOS SANTOS - SP336353 DECISÃO Vistos etc. Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Trata-se de petição/pedido de providências atravessado pelo requerente WALISSON FERRUGINE CESCONETTO (Id. 105949926), por meio do qual informa a reiteração do descumprimento da obrigação de fazer por parte do réu FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., consistente na suspensão das contas de WhatsApp utilizadas por estelionatários em seu nome e imagem profissional. Em razão da ineficácia do patamar anteriormente estabelecido, requer a majoração do teto da multa cominatória. É o relatório do essencial. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a tutela provisória de urgência deferida (Id. 99202640) determinou a suspensão das contas do aplicativo WhatsApp vinculadas aos números (27) 99808-0381 e (27) 3191-2528. O teto inibitório inicial de R$ 5.000,00 foi posteriormente majorado para R$ 8.000,00 (Id. 101960403) ante o decurso do prazo sem o cumprimento espontâneo pela ré. Nada obstante a manutenção integral do comando liminar e o indeferimento do pedido de reconsideração (Id. 104617232), a parte autora comprovou de forma inequívoca que as perfis fraudulentos permanecem ativos no aplicativo de mensageria, perpetuando o uso ilícito de seus dados e imagem de advogado para a aplicação de golpes contra terceiros (Id. 105949926). As astreintes possuem índole coercitiva e pedagógica, vocacionadas a dobrar a recalcitrância do devedor e conferir efetividade às decisões judiciais. Constatado que o limite anterior atingiu o seu montante máximo sem surtir o efeito inibitório pretendido, a readequação do valor é medida que se impõe, a teor do art. 537, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil. A contumácia e a inércia da plataforma demandada revelam grave contorno, expondo o autor e a coletividade a danos irreparáveis e de difícil reparação no âmbito de seus direitos de personalidade e atividade profissional. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE O PEDIDO DA PARTE AUTORA para fins de MAJORAR O TETO MÁXIMO DA MULTA COMINATÓRIA anteriormente fixada para o montante de R$ 12.000,00 (doze mil reais), mantendo-se o valor diário de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento. DETERMINO A INTIMAÇÃO DA REQUERIDA, por intermédio de seu patrono constituído nos autos (Dr. Peterson dos Santos, OAB/SP nº 336.353), para que comprove no prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas o cumprimento integral da obrigação de fazer imposta (suspensão/desativação das contas de WhatsApp indicadas), sob pena de incidência da multa em seu novo teto fixado. Dê-se ciência à parte autora. Cumpra-se com urgência. NOVA VENÉCIA-ES, 11 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito