Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJMG · 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pitangui
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pitangui / 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pitangui Avenida Via Romana, 1000, Pitangueiras, Pitangui - MG - CEP: 35650-000 PROCESSO Nº: 5002737-58.2023.8.13.0514 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cheque] AUTOR: RICARDO CORREIA DA SILVA CPF: 746.385.806-53 RÉU: LUIZ FERNANDO MACIEL CAETANO CPF: 129.608.906-12 e outros SENTENÇA Vistos, etc... Dispensado o relatório circunstanciado, consoante o permissivo do artigo 38 da Lei 9.099, de 1995, passo a um breve resumo dos fatos. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial promovida por RICARDO CORREIA DA SILVA em face de LUIZ FERNANDO MACIEL CAETANO e outro, qualificados. Intimado para apresentar bens passíveis de penhora, o exequente quedou-se inerte. Vieram-me os autos conclusos. Fundamento e decido. A Lei n. 9.099 dispõe que o processo será imediatamente extinto quando constatada a inexistência de bens penhoráveis, conforme art. 53, in verbis: Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente. § 2º Na audiência, será buscado o meio mais rápido e eficaz para a solução do litígio, se possível com dispensa da alienação judicial, devendo o conciliador propor, entre outras medidas cabíveis, o pagamento do débito a prazo ou a prestação, a dação em pagamento ou a imediata adjudicação do bem penhorado. § 3º Não apresentados os embargos em audiência, ou julgados improcedentes, qualquer das partes poderá requerer ao Juiz a adoção de uma das alternativas do parágrafo anterior. § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. (Grifei) Nesse sentido, em não se obtendo êxito na localização de bens passíveis de penhora, o disposto no art. 53, §4° da lei dos Juizados Especiais determina a extinção do processo sem resolução de mérito, restituindo-se os documentos ao exequente. Gize-se que a extinção do processo por ausência de bens passíveis de penhora não implica na perda do direito de crédito do exequente, sendo possível a expedição de certidão de crédito referente a dívida exequenda, sendo este o entendimento disposto no enunciado 76 do FONAJE: No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exeqüente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade (Grifei). Ante o exposto, e, por tudo mais do que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, na forma do art. 53, §4°, c/c art. 51, II, ambos da lei 9.099, de 1995. Sem custas e honorários, a teor do art. 54 e 55 da lei 9.099, de 1995. Havendo requerimento por parte do exequente, desde já, defiro a expedição de certidão de crédito, conforme enunciado 76, do Fonaje. Não vislumbrando interesse recursal, declaro o imediato trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Pitangui, data da assinatura eletrônica. RACHEL CRISTINA SILVA VIEGAS Juiz(íza) de Direito 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pitangui
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.