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5002737-58.2023.8.13.0514

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pitangui

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pitangui / 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pitangui Avenida Via Romana, 1000, Pitangueiras, Pitangui - MG - CEP: 35650-000 PROCESSO Nº: 5002737-58.2023.8.13.0514 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cheque] AUTOR: RICARDO CORREIA DA SILVA CPF: 746.385.806-53 RÉU: LUIZ FERNANDO MACIEL CAETANO CPF: 129.608.906-12 e outros SENTENÇA Vistos, etc... Dispensado o relatório circunstanciado, consoante o permissivo do artigo 38 da Lei 9.099, de 1995, passo a um breve resumo dos fatos. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial promovida por RICARDO CORREIA DA SILVA em face de LUIZ FERNANDO MACIEL CAETANO e outro, qualificados. Intimado para apresentar bens passíveis de penhora, o exequente quedou-se inerte. Vieram-me os autos conclusos. Fundamento e decido. A Lei n. 9.099 dispõe que o processo será imediatamente extinto quando constatada a inexistência de bens penhoráveis, conforme art. 53, in verbis: Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente. § 2º Na audiência, será buscado o meio mais rápido e eficaz para a solução do litígio, se possível com dispensa da alienação judicial, devendo o conciliador propor, entre outras medidas cabíveis, o pagamento do débito a prazo ou a prestação, a dação em pagamento ou a imediata adjudicação do bem penhorado. § 3º Não apresentados os embargos em audiência, ou julgados improcedentes, qualquer das partes poderá requerer ao Juiz a adoção de uma das alternativas do parágrafo anterior. § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. (Grifei) Nesse sentido, em não se obtendo êxito na localização de bens passíveis de penhora, o disposto no art. 53, §4° da lei dos Juizados Especiais determina a extinção do processo sem resolução de mérito, restituindo-se os documentos ao exequente. Gize-se que a extinção do processo por ausência de bens passíveis de penhora não implica na perda do direito de crédito do exequente, sendo possível a expedição de certidão de crédito referente a dívida exequenda, sendo este o entendimento disposto no enunciado 76 do FONAJE: No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exeqüente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade (Grifei). Ante o exposto, e, por tudo mais do que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, na forma do art. 53, §4°, c/c art. 51, II, ambos da lei 9.099, de 1995. Sem custas e honorários, a teor do art. 54 e 55 da lei 9.099, de 1995. Havendo requerimento por parte do exequente, desde já, defiro a expedição de certidão de crédito, conforme enunciado 76, do Fonaje. Não vislumbrando interesse recursal, declaro o imediato trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Pitangui, data da assinatura eletrônica. RACHEL CRISTINA SILVA VIEGAS Juiz(íza) de Direito 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pitangui

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