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5002737-27.2025.8.13.0243

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Juizado Especial da Comarca de Espinosa

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Espinosa / Juizado Especial da Comarca de Espinosa Rua Sebastião Bezerra da Silva, 30, Jardins do Lago, Espinosa - MG - CEP: 39510-000 PROCESSO Nº: 5002737-27.2025.8.13.0243 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Sistema Remuneratório e Benefícios] AUTOR: SANDREMAR RODRIGUES DE OLIVEIRA SANTOS CPF: 055.069.666-01 RÉU: MUNICIPIO DE ESPINOSA CPF: 18.650.952/0001-16 SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei no 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos que tramitam no Juizado Especial da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei no 12.153/2009. Trata-se de ação de Cobrança ajuizada por SANDREMAR RODRIGUES DE OLIVEIRA SANTOS em face do MUNICÍPIO DE ESPINOSA, pleiteando a declaração de nulidade de contratos administrativos temporários e a respectiva condenação do réu ao recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) referentes aos períodos trabalhados entre os anos de 2021 e 2024. A inicial veio instruída com os documentos pertinentes. Devidamente citado, o ente público municipal apresentou contestação defendendo a regularidade das contratações por prazo determinado. É o breve relato. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, registro a desnecessidade de remessa dos autos ao Ministério Público. Com efeito, em demandas análogas à presente, o órgão ministerial tem se manifestado pela ausência de interesse que justifique sua intervenção, tendo devolvido os autos sem emissão do parecer, sob o fundamento de inexistir interesse público ou social que transcenda a esfera individual das partes, interesse de incapaz ou litígio coletivo (art. 178 do CPC). Promovo o julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, na medida em que as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito. Da prescrição quinquenal Volvendo-se ao caso concreto, tem-se que a nulidade do ato administrativo é vício imprescritível. No tocante aos efeitos patrimoniais decorrentes, a jurisprudência pátria, consolidada no Decreto no 20.910/32 e no Tema 608 do STF, determina que a cobrança prescreve em 5 (cinco) anos, contados retroativamente do ajuizamento da ação. Tendo em vista que a presente demanda foi protocolizada em 08/12/2025, estariam prescritas eventuais parcelas anteriores a 08/12/2020. Contudo, considerando que a relação jurídica discutida nos autos teve início no ano de 2021, resta ausente a incidência da prescrição quinquenal. Mérito No mérito, controvérsia central dos autos reside em saber se os contratos temporários celebrados entre as partes são válidos ou nulos, e, em caso de nulidade, quais os efeitos jurídicos daí decorrentes. Por sua vez, o Município de Espinosa limitou-se a apresentar contestação genérica, pugnando pela improcedência dos pedidos sob o argumento da legalidade das contratações com base na legislação municipal, mas sem trazer qualquer justificativa pormenorizada da excepcionalidade do interesse público. Da análise da Lei Orgânica do Município de Espinosa (art. 39) e as Leis Municipais nº 1.185/2002 e nº 1.802/2021, verifica-se que a contratação temporária exige rigorosa observância à transitoriedade e à excepcionalidade do interesse público. O STF, no Tema 612 da Repercussão Geral, fixou balizas claras, vedando a contratação temporária para serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração. Com efeito, a Lei Municipal nº 1.185/2002 regulamenta a contratação temporária para os casos excepcionais listados no art. 2º, dispondo que: Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público: I - assistência a situações relacionadas com as ações suplementares de combate e erradicação da pobreza e aos flagelos ocasionados pelas intempéries; II - combate a surtos endêmicos; III - contratação de pessoal para trabalhar nas unidade Municipais de Educação e Saúde; IV - encargos temporários de obras e serviços voltados a programas de relevante interesse social. Em relação a esse dispositivo legal, o E. TJMG já se manifestou pela inconstitucionalidade do art. 2º, incisos I, III e IV, da referida legislação municipal, com a seguinte ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI MUNICIPAL - CONTRATO TEMPORÁRIO - FUNÇÕES - EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO - AUSÊNCIA - CARÁTER ESSENCIAL E PERMANENTE - OFENSA AO ART. 22 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO - INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA. São inconstitucionais os dispositivos de Lei Municipal que autorizam a celebração de contratos temporários para funções de caráter essencial e permanente na Administração Pública, ofendendo o disposto no art.22, da Constituição do Estado. Julgada procedente em parte a ação. (TJMG - Ação Direta Inconst1.0000.09.505762-6/000, Relator(a): Des.(a) Kildare Carvalho , CORTE SUPERIOR, julgamento em 13/04/2011, publicação da súmula em 10/06/2011). Por sua vez, a Lei Municipal nº 1.802/2021 prevê um rol de cargos em que é permitida a contratação de pessoal por tempo determinado, de no máximo doze meses, prorrogável por igual período, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público. De início, cumpre destacar que a Lei nº 1.802/2021, ao inovar mediante a inclusão de anexo detalhando os cargos passíveis de contratação temporária, revela nítido recorte material e finalístico. Tal especificação, longe de denotar pretensão de generalidade normativa, sugere vocação pontual e circunstancial, especialmente quando contextualizada no cenário excepcional da pandemia de COVID-19, que exigiu respostas administrativas céleres e específicas. Sob esse prisma teleológico, a referida norma mais recente apresenta-se como instrumento de gestão voltado a atender demandas emergenciais, não se configurando, portanto, como substitutivo integral do regime jurídico anteriormente estabelecido pela Lei nº 1.185/2002, sobretudo quando ausente qualquer disposição expressa de revogação do diploma anterior. Nesse ponto, incide com particular relevância o disposto na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, segundo a qual a revogação tácita somente se opera quando há incompatibilidade material insanável ou quando a lei nova regula inteiramente a matéria tratada pela lei anterior. Nenhuma dessas hipóteses se verifica de forma inequívoca no caso em exame. Ao contrário, a especialidade e a possível transitoriedade da Lei nº 1.802/2021, aliadas à ausência de cláusula revogatória expressa, conduzem à conclusão de que os diplomas normativos podem coexistir harmonicamente no ordenamento, cada qual incidindo em seu respectivo âmbito de aplicação. Dessa forma, impõe-se reconhecer, com fundamento na interpretação sistemática e nos princípios consagrados pela LINDB, que as Leis Municipais nº 1.185/2002 e nº 1.802/2021 coexistem, em tese, sem que se possa afirmar a revogação da primeira pela segunda. Cumpre observar, todavia, que, em análise criteriosa, ambos os dispositivos legais municipais devem guardar conformidade com as previsões da Lei Orgânica do Município de Espinosa, promulgada em 21 de março de 1990, que, em seu art. 39, prevê as hipóteses de contratação temporária, nos seguintes termos: Art. 39. É permitida a contratação de pessoal por tempo determinado, que será feita mediante contrato, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. § 1º É vedado o desvio de função de pessoa contratada na forma autorizada no artigo, bem como sua recontratação, sob pena de nulidade do contrato e responsabilidade administrativa e civil da autoridade contratante. § 2º A contratação se dará para o desempenho de funções de natureza técnica ou especializada, de caráter temporário, para cujo exercício se exija formação de cursos superiores ou conhecimentos técnicos de nível médio, não incluídas nas especificações de sistemática de cargos do Poder Municipal. § 3º A contratação se dará também, para a admissão de serviço e obras de caráter temporário, enquanto durar sua realização, ou para o desempenho de atividades braçais, à conta de dotação global, recurso próprios, ou obtidos externamente, com esta finalidade. Quanto à vedação à recontratação prevista no §1º do art. 39 da Lei Orgânica Municipal, entende-se que não se impede a prorrogação contratual, mas apenas a estipulação de novo vínculo contratual, findo o ajuste anterior. Nos estritos termos do § 2º, a contratação para o desempenho de funções de natureza técnica ou especializada, cujo exercício exija formação em cursos superiores ou conhecimentos técnicos de nível médio, somente seria possível caso não estejam incluídas na estrutura de cargos do Poder Municipal. Por outro lado, os serviços e obras, para desempenho de atividades braçais, é condicionado a existência de recursos próprios para tal finalidade. Ademais, como não poderia ser diferente, em qualquer hipótese é essencial a demonstração do caráter excepcional e temporário da contratação, ou seja, que a motivação, entendida como a exteriorização dos motivos que levaram à celebração do contrato de trabalho, esteja relacionada a uma necessidade temporária de excepcional interesse público. Com efeito, o STF ao analisar as hipóteses que justificariam a contratação temporária, de forma excepcional, conforme previsto na Constituição Federal, fixou balizas, devendo a Administração Pública obedecer a rigorosos requisitos, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 612 da Repercussão Geral: “Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração.” No caso dos autos, ao analisar a validade de cada liame estabelecido entre as partes, verifica-se primeiramente o contrato de ID 10594449927, firmado entre 16/09/2021 e 31/12/2021. Da percuciente leitura deste instrumento, denota-se que ostenta motivação expressa e clara voltada ao enfrentamento da crise sanitária ocasionada pela pandemia de COVID-19, de reconhecida dimensão nacional e internacional à época. Referida justificativa fática preenche indubitavelmente os rigorosos requisitos da emergência e do excepcional interesse público, exigidos pelo art. 37, inciso IX, da Constituição da República. Reconheço, portanto, a plena validade do vínculo jurídico neste lapso, rechaçando-se o pleito atinente a este período específico. Diverso é o cenário verificado na sequência fático-documental. Com relação ao contrato administrativo firmado entre 01/01/2022 e 31/12/2022, não obstante sua redação formal repita a justificativa do enfretamento à pandemia, sua validade não pode subsistir. Isso porque, a despeito de a legislação municipal prever a possibilidade de prorrogação contratual, a referida avença não materializa simples prorrogação do ajuste primário, mas verdadeira recontratação da autora, em clarividente ofensa à vedação imposta no art. 39, § 1º, da Lei Orgânica Municipal, impondo-se a declaração da sua nulidade. Da mesma sorte, em relação aos contratos supervenientes entabulados nos exercícios de 2023 e 2024, restou demonstrado o inconteste desvirtuamento da contratação temporária. A renovação sucessiva de vínculos para o exercício do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais — atribuição estritamente ligada aos serviços ordinários e permanentes da municipalidade — esvazia de modo cabal a excepcionalidade que legitima a dispensa de certame público. Destarte, por infringir frontalmente as balizas fixadas pelo STF (Tema 612) e os artigos 37, II e IX da CF, reconheço a nulidade dos contratos pertinentes a todo o período de 01/01/2022 a 31/12/2024. Ao julgar o Recurso Extraordinário no 765.320/MG (Tema 916), o STF fixou a tese de que a contratação por tempo determinado em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei no 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Nos exatos termos da exegese do art. 19-A da Lei no 8.036/1990, o valor devido a título de FGTS deve ser depositado em conta vinculada do trabalhador, cujo contrato de trabalho seja declarado nulo. A constitucionalidade desse dispositivo foi expressamente assentada pelo Supremo Tribunal Federal na Tese 191, segundo a qual “é constitucional o art. 19-A da Lei 8.036/1990, que dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço — FGTS na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o direito ao salário”. O depósito deve ser realizado na conta fundiária vinculada ao trabalhador, sob pena de desvirtuamento do microssistema do FGTS (Tema 191 do STF). Consigne-se que no presente feito a parte autora postula exclusivamente o recolhimento do FGTS, inexistindo pedidos relativos a outras verbas ou indenização por danos morais, devendo o provimento jurisdicional ater-se ao limite do pedido. DA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA O montante devido deverá ser apurado por meros cálculos aritméticos em fase de cumprimento de sentença, utilizando-se como base de cálculo a remuneração da parte autora constante nos contracheques juntados aos autos, sobre a qual incidirá o percentual de 8% a título de FGTS. Para a liquidação da sentença, deverá ser adotado o procedimento da execução invertida. A adoção deste rito se justifica em homenagem aos princípios da celeridade, da cooperação e da efetividade processual que norteiam os Juizados Especiais da Fazenda Pública, notadamente porque o ente público detém melhores condições e acesso integral aos registros funcionais e financeiros do servidor para a elaboração precisa do montante condenatório. DA FORMA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E CÁLCULOS DE JUROS No que se refere aos consectários legais, a atualização monetária e a incidência de juros de mora deverão observar o regime constitucional, legal e jurisprudencial vigente em cada período, a fim de evitar indevida cumulação de índices ou aplicação de critérios superados. Com a alteração da redação do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 pela Emenda Constitucional nº 136/2025, deixou de subsistir a sistemática que previa a incidência da Taxa Selic como fator único de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora nas condenações impostas à Fazenda Pública, passando o novo regime constitucional a disciplinar exclusivamente a fase posterior à expedição do requisitório, nos termos do art. 97, §§ 16 e 16-A, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Em consequência, até a expedição do requisitório a atualização dos valores deverá observar as seguintes fases distintas: (i) para as parcelas vencidas até 08 de dezembro de 2021, correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pelo índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 (RE 870.947) e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905, observado o termo inicial próprio da relação jurídica; (ii) para o período compreendido entre 09 de dezembro de 2021 e 09 de setembro de 2025, aplica-se exclusivamente a Taxa Selic, como fator único de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos termos da redação originária do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 e do Tema 1.419 do Supremo Tribunal Federal; (iii) a partir de 10 de setembro de 2025, data da publicação da Emenda Constitucional nº 136/2025, e considerando que a revogação da redação originária do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 não restaura a eficácia do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, ante a vedação à repristinação tácita inscrita no art. 2º, § 3º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, incide o regime geral das obrigações, com correção monetária pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), na forma do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e juros de mora pela taxa legal, correspondente à Taxa Selic deduzida a variação do mesmo índice de atualização monetária, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, considerado igual a zero o resultado negativo apurado no período de referência, na forma do § 3º do mesmo artigo, vedada a capitalização. A partir da expedição da requisição de pagamento, a atualização dos valores passa a submeter-se exclusivamente ao regime próprio dos requisitórios, nos termos do art. 97, §§ 16 e 16-A, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 136/2025, e do art. 3º do Provimento CNJ nº 207/2025, devendo ser observada, desde a expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), incidindo sobre o valor principal acrescido dos juros até então apurados. Os juros de mora, desde a expedição do requisitório, serão simples, calculados à razão de 2% (dois por cento) ao ano, apurados de forma mensal, incidindo exclusivamente sobre o valor principal, excluídos os juros já incorporados, vedada a incidência de juros compensatórios, ressalvado que, caso o índice de atualização monetária somado aos juros de mora resulte superior à variação da Taxa Selic no respectivo período de atualização, deverá ser aplicada esta última em substituição àqueles. As contas cuja data-base seja anterior a agosto de 2025 serão atualizadas até o mês de julho de 2025 pelos critérios definidos nos arts. 21 a 25 da Resolução CNJ nº 303/2019, aplicando-se, a partir de agosto de 2025, os critérios estabelecidos pela Emenda Constitucional nº 136/2025, na forma do art. 3º, § 2º, do Provimento CNJ nº 207/2025. Durante o período constitucional previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, incidirá exclusivamente a atualização monetária, não se aplicando juros de mora sobre o precatório que nele seja pago, nos termos do art. 3º, § 3º, do Provimento CNJ nº 207/2025 e do Tema 1.335 do Supremo Tribunal Federal. Não quitado o precatório no referido período, a base de cálculo da atualização monetária será o valor atualizado em dezembro do ano em que deveria ter sido pago, incidindo o IPCA, a partir de então, sobre o principal e os juros somados, e os novos juros somente sobre o valor principal, aplicando-se a Taxa Selic sobre o principal caso o somatório daqueles índices lhe seja superior, nos termos do art. 3º, §§ 4º e 5º, do Provimento CNJ nº 207/2025. A regra deste parágrafo não se aplica à Requisição de Pequeno Valor, cujo cumprimento observa o prazo do art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil. Ressalte-se, ainda, que a partir da data do efetivo aporte dos valores pelo ente devedor na conta especial do Poder Judiciário destinada ao pagamento de precatórios, fica vedada a incidência de juros de mora, correção monetária ou quaisquer acréscimos legais, nos termos do art. 100, § 30, da Constituição Federal e do art. 10 do Provimento CNJ nº 207/2025, aplicando-se, entre o depósito e a expedição do alvará de levantamento, exclusivamente a atualização bancária, sendo a certificação da transferência o marco final para a apuração dos consectários. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos delineados na peça exordial, extinguindo o feito com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para os exatos fins de: a) DECLARAR a nulidade dos sucessivos contratos administrativos temporários firmados a partir de 01/01/2022 até 31/12/2024; b) CONDENAR o MUNICÍPIO DE ESPINOSA à obrigação de efetuar o recolhimento na conta vinculada da parte autora do valor equivalente a 8% (oito por cento) incidente sobre a remuneração por ela auferida no período de 01/01/2022 a 31/12/2024, a título de depósitos de FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço). O montante deverá ser apurado em liquidação de sentença, acrescido de atualização monetária e juros de mora na forma estipulada na fundamentação. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, consoante artigo 55 da Lei no 9.099/95, aplicado subsidiariamente por força do art. 27 da Lei no 12.153/2009. Após o trânsito em julgado desta decisão, intime-se o réu, MUNICÍPIO DE ESPINOSA, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha de cálculo detalhada dos valores devidos à parte autora, observando todos os parâmetros fixados nesta sentença. Havendo concordância, os valores correspondentes ao FGTS deverão ser depositados em conta vinculada do trabalhador. Em caso de inércia, a parte autora fica autorizada a dar início à fase de cumprimento de sentença, com liquidação. Havendo interposição de recurso inominado (art. 42 da Lei 9.099/1995, aplicado subsidiariamente), certifique a secretaria a tempestividade (10 dias úteis) e o recolhimento das custas, se devidas, e, após, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo em destaque, com posterior remessa à Turma Recursal, que deverá apreciar eventual pedido de gratuidade de justiça. Transitada em julgado a presente sentença, ausente qualquer pendência, arquivem-se com as cautelas de praxe. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Cumpra-se. Espinosa, data da assinatura eletrônica. MATEUS OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito Juizado Especial da Comarca de Espinosa

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