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5002737-11.2026.8.21.0068

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de São Sebastião do Caí · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002737-11.2026.8.21.0068/RS AUTOR: ISIS FABIANE DA SILVEIRA FUHR 01238326080 ADVOGADO(A): NICOLLE SOUZA PINOS (OAB RS123548) DESPACHO/DECISÃO Indefiro o pedido de gratuidade judiciária postulado pela parte autora, pois, analisando o documento juntado no evento 16, OUT2, verifica-se que, no ano-calendário do exercício de 2026, a parte aufere a renda anual de R$ 100.140,36 (Rendimentos isentos e não tributáveis), e, fazendo o cálculo sobre a média de recebimento em cada mês sobre o montante total, percebe-se que a renda mensal da parte autora seria de, em média, R$ 8.345.03, ultrapassando, a quantia de 5 Salários-mínimos (R$ 8.105,00), valor limite para concessão da gratuidade de justiça. Nessa toada: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. INDEFERIMENTO. PARA FINS DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA, A PARTE REQUERENTE DEVE COMPROVAR A CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. NO CASO, O CONTRACHEQUE ACOSTADO DEMONSTRA O RECEBIMENTO DE VENCIMENTOS EM VALOR SUPERIOR A 5 (CINCO) SALÁRIOS MÍNIMOS MENSAIS, O QUE DESAUTORIZA O SEU DEFERIMENTO PELO JULGADOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52135557320218217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Vescia Corssac, Julgado em: 26-11-2021) [grifei] AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO MANTIDO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA. I - Quanto ao benefício da AJG, impende salientar que não é necessário o estado de miserabilidade do postulante, bastando que o pagamento das custas possa implicar prejuízo à sua manutenção e de seus familiares. Todavia, ao julgador é facultado verificar o estado de carência afirmado pelo requerente da gratuidade de justiça, não se restringindo o direito constitucional de ação e de livre acesso ao Poder Judiciário, mas sim se garantindo a destinação do benefício àqueles que realmente não têm condições de arcar com as custas judiciais sem prejudicar o sustento próprio e de seus familiares. II - Esta Corte tem adotado como parâmetro, para fins de concessão da AJG, o limite de cinco salários mínimos. Contudo, na hipótese, necessário sopesar os demais valores constantes das declarações de imposto de renda juntadas pela recorrente, principalmente a relativa ao exercício de 2021, ano-calendário 2020, na qual, constam diversos bens, aplicações financeiras, saldos em contas correntes, além de cotas de participação em uma cooperativa, incompatíveis com a situação de hipossuficiência alegada. Manutenção da decisão agravada indeferindo o benefício postulado. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51035967020218217000, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francisco José Moesch, Julgado em: 21-10-2021) [grifei] À parte autora para proceder ao pagamento das custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme artigo 290 do Código de Processo Civil. Na inércia, cancele-se a distribuição. Intimação eletrônica agendada no sistema.

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