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5002736-06.2026.8.13.0567

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Criminal da Comarca de Sabará

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sabará / Vara Criminal da Comarca de Sabará Praça Melo Viana, 71, Centro, Sabará - MG - CEP: 34505-300 PROCESSO Nº: 5002736-06.2026.8.13.0567 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Simples] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: ANA CAROLINA FIGUEIREDO MILO CPF: não informado SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia em face de ANA CAROLINA FIGUEIREDO MILO, qualificado nos autos, pela prática, em tese, do delito descrito no artigo 121, caput, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. Consta da denúncia que, "no dia 16 de maio de 2026, por volta de 21h44, na Rua Santa Tereza, n.º 53, Bairro Córrego da Ilha, Município de Sabará/MG, a denunciada, agindo de forma consciente e voluntária, com animus necandi, tentou matar , sua filha, mediante golpes de faca, não se consumando o delito por circunstâncias alheias à sua vontade.” A denúncia veio instruída com os documentos de id. 10684733547, 10693518480 e 10690941185. A materialidade delitiva restou demonstrada pelo exame de corpo de delito (id. 10687469121), e a denúncia foi recebida em 26 de junho de 2026. A acusada foi regularmente citada e apresentou resposta à acusação no id. 10695802386. Realizada audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas a vítima , o informante José Ernani Savini e a testemunha Álvaro Campos Loures da Costa, procedendo-se, ainda, ao interrogatório da acusada. Em alegações finais, id. 10716953308, o Ministério Público pugnou pela desclassificação da imputação do crime descrito na denúncia para o delito tipificado no artigo 129, §1º, inciso I, do Código Penal, ao fundamento de que a prova produzida em juízo demonstrou a incidência do instituto da desistência voluntária, inexistindo elementos suficientes para reconhecer o dolo homicida. A Defesa, por sua vez, apresentou alegações finais no id. 10719546878, ratificando integralmente as alegações finais apresentadas pelo Ministério Público. Sentença de desclassificação do delito de tentativa de homicídio para o crime de lesão corporal de natureza grave exarada no id. 10719821022. Determinada a intimação das partes para, no prazo de 10 (dez) dias, requererem a inquirição de testemunhas ou a realização de diligências complementares. As partes retificaram as alegações finais anteriormente apresentadas (id. 10728321895 e 10728846528). É o relatório. Passo a análise do mérito. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, ressalto que não se implementou qualquer prazo prescricional, não há preliminares a serem apreciadas, nulidades a serem reconhecidas de ofício, tampouco prejudiciais de mérito, pelo que passo à análise do mérito em relação ao delito imputado. A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada pelo laudo de exame de corpo de delito acostado aos autos (id. 10687469121), o qual constatou que a vítima sofreu lesões corporais decorrentes de agressão física, concluindo que tais lesões ocasionaram incapacidade para as ocupações habituais por período superior a 30 (trinta) dias. A referida conclusão pericial subsume-se à hipótese prevista no artigo 129, §1º, inciso I, do Código Penal, que qualifica a lesão corporal quando dela resulta incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias, caracterizando, portanto, lesão corporal de natureza grave. No que se refere à autoria, os elementos constantes dos autos também apontam de forma segura para a responsabilidade da acusada Ana Carolina Figueiredo Milo. A vítima, em seu depoimento judicial, relatou que a discussão teve início em razão de desentendimento familiar e que, no curso da desavença, sua mãe lhe desferiu golpes de faca. Todavia, apresentou relato igualmente relevante acerca da dinâmica dos fatos, afirmando de maneira categórica que a acusada interrompeu espontaneamente as agressões, embora, segundo sua percepção, tivesse condições de prosseguir, acrescentando, ainda, que não acredita que sua mãe tivesse a intenção de matá-la. Tal circunstância encontra respaldo no depoimento do informante José Ernani Savini, que declarou ter saído da residência em razão dos gritos da filha e, quando chegou ao local, a agressão já havia cessado, não tendo sido necessária qualquer intervenção de sua parte para impedir que a acusada prosseguisse na conduta. De igual modo, a testemunha Álvaro Campos Loures da Costa, policial militar responsável pelo atendimento da ocorrência, limitou-se a confirmar as circunstâncias relacionadas ao flagrante, mencionando a existência de registros anteriores de desentendimentos entre mãe e filha, sem, contudo, apresentar elementos concretos que permitam inferir a existência de propósito homicida por parte da acusada. É certo que a utilização de arma branca, especialmente em circunstância na qual uma das lesões atingiu a região do pescoço da vítima, constitui elemento relevante para a análise do elemento subjetivo da conduta. Tais circunstâncias, entretanto, não autorizam, por si sós, a conclusão acerca da existência de animus necandi, devendo ser examinadas em conjunto com os demais elementos probatórios e com o contexto em que os fatos ocorreram. No caso concreto, a prova produzida em juízo revela que a agressão ocorreu no contexto de uma acalorada discussão familiar, sem demonstração de planejamento ou preparação prévia para a prática de um homicídio. Soma-se a isso o fato de que a própria acusada cessou espontaneamente sua conduta, sem que houvesse necessidade de intervenção de terceiros para contê-la ou impedir a continuidade das agressões. Também assume especial relevância o depoimento da própria vítima, destinatária direta da conduta, que foi firme ao afirmar não ter percebido, por parte de sua genitora, intenção de ceifar-lhe a vida. Embora a percepção da vítima não seja, isoladamente, determinante para a definição do elemento subjetivo, seu relato constitui importante elemento de convicção quando analisado em conjunto com a dinâmica dos fatos e com os demais depoimentos colhidos em juízo. Desse modo, embora esteja comprovado que a acusada praticou agressão física com emprego de arma branca, resultando lesões de natureza grave, o conjunto probatório não fornece elementos suficientemente seguros para afirmar que sua conduta tenha sido orientada pela intenção de matar. Ao contrário, as circunstâncias concretas do episódio, notadamente o contexto de desentendimento familiar, a cessação espontânea das agressões e a ausência de intervenção de terceiros para interrompê-las, mostram-se mais compatíveis com a intenção de lesionar do que com a vontade de produzir o resultado morte. Assim, a prova produzida sob o contraditório autoriza o reconhecimento da prática de lesão corporal de natureza grave, nos termos do artigo 129, § 1º, inciso I, do Código Penal, não se evidenciando, com o grau de certeza necessário à prolação de um juízo condenatório por crime doloso contra a vida, a presença de animus necandi. 2.1. Circunstâncias Judiciais, Atenuantes, Agravantes, Causas de Diminuição e Aumento de Pena No que se refere às circunstâncias judiciais, previstas no art. 59 do Código Penal, verifica-se que não há nos autos elementos concretos que justifiquem valoração negativa em desfavor da acusada, razão pela qual devem ser consideradas todas favoráveis. Na segunda fase da dosimetria, não se identificam circunstâncias agravantes ou atenuantes que incidam no caso concreto. Por fim, na terceira fase, não se verificam causas legais de aumento ou de diminuição da pena aplicáveis à hipótese. 3. DISPOSITIVO Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva para CONDENAR ANA CAROLINA FIGUEIREDO MILO às iras do artigo 129, §1°, inciso I, do Código Penal. Atenta às diretrizes dos artigos 59 e 68, do Código Penal, passo à fixação da pena. Na primeira fase da dosimetria da pena, faço a análise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal: a) Culpabilidade: normal ao delito, nada tendo a se valorar como fator que fuja ao alcance do tipo; b) Antecedentes: a acusada não ostenta maus antecedentes; c) Conduta social: poucos elementos foram coletados a respeito da conduta social, pelo que não podem tais circunstâncias ser valoradas em desfavor da acusada; d) Personalidade da acusada: poucos elementos foram coletados a respeito da personalidade, pelo que não podem tais circunstâncias ser valoradas em desfavor da acusada; e) Motivos do crime: não há elementos suficientes que atestem os motivos do crime, o que inviabiliza o aumento da pena nesta fase; f) Circunstâncias do crime: não há elementos suficientes que atestem maiores circunstâncias do crime, o que inviabiliza o aumento da pena nesta fase; g) Consequências do crime: não houve consequências que extrapolassem a normalidade, não podendo ser valorada de forma negativa; h) Comportamento da vítima: em nada contribuiu para a prática do crime. Sopesadas as circunstâncias judiciais, todas favoráveis a acusada, fixo a pena-base no mínimo legal, no quantum de 01 (um) ano de reclusão, que reputo suficiente e necessário para atingir os fins de reprovação e prevenção da conduta delitiva. Na segunda fase da dosimetria, não se verificam agravantes ou atenuantes, razão pela qual mantém-se a pena no patamar inicialmente fixado. Na terceira e última fase, não há causas legais de aumento ou diminuição da pena, motivo pelo qual fixo a pena definitiva em 01 (um) ano de reclusão. Fixo o regime ABERTO para o início do cumprimento da pena, em observância ao artigo 33, § 2°, alínea “c”, devido ao quantum de pena aplicado. Incabível, no caso, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do artigo 44 do Código Penal, uma vez que o crime foi praticado mediante violência contra a vítima. No entanto, presentes estão os requisitos da suspensão condicional da pena prevista no art. 77 do Código Penal. Assim, concedo a sentenciada o referido benefício, suspendendo a execução da pena pelo prazo de 02 (dois) anos, mediante o cumprimento cumulativo das seguintes condições: a) proibição de frequentar bares e estabelecimentos congêneres; b) proibição de se ausentar da comarca por mais de 10 (dez) dias, sem autorização da Justiça; c) comparecimento pessoal e obrigatório em juízo, trimestralmente, para informar e justificar suas atividades. Não há nos autos elementos para a apuração do valor mínimo para a reparação do dano, pelo que deixo de fixá-lo, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. 3.1. Disposições finais 1. Concedo a sentenciada o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista o regime inicial de cumprimento de pena fixado na sentença. 2. Intimem-se, pessoalmente, a vítima, a sentenciada, a Defesa e o Ministério Público acerca desta sentença. 3. Condeno a sentenciada ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. Determino que, após o TRANSITO EM JULGADO DA PRESENTE SENTENÇA, sejam adotadas as seguintes providências: a) seja preenchido o Boletim Individual e enviado ao Instituto de Identificação; b) comunicação da condenação da sentenciada ao Tribunal Regional Eleitoral, para fins do artigo 15, III, da Constituição da República; c) procedam-se às demais anotações e comunicações necessárias, nos termos da normatização da Corregedoria Geral de Justiça de Minas Gerais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Sabará, data da assinatura eletrônica. ANNA CAROLINA GOULART MARTINS E SILVA Juiz(íza) de Direito Vara Criminal da Comarca de Sabará

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