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TJRS · Núcleo de Justiça 4.0 de Competência Delegada · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002735-98.2021.8.21.0138/RSAUTOR: ROBERTO CARLOS MARAFIGA ADVOGADO(A): TAINA SPLENDOR SGANDERLA (OAB RS090868) ADVOGADO(A): FELIPE SCHERER (OAB RS075487) SENTENÇA III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Roberto Carlos Marafiga em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para o fim de: a) RECONHECER o exercício de atividade rural em regime de economia familiar pelo autor no período de 19/02/1986 a 01/05/1995, determinando ao INSS a sua averbação como tempo de serviço comum; sendo que o período de 19/02/1986 a 31/10/1991 será computado independentemente do recolhimento de contribuições, e o período de 01/11/1991 a 01/05/1995 terá a sua contagem para fins de aposentadoria por tempo de contribuição condicionada ao prévio pagamento da respectiva indenização previdenciária pelo autor, nos termos da lei; b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de reconhecimento de atividade especial nos períodos pleiteados, em razão da conclusão técnica pericial de que os agentes físicos calor e ruído não superaram os limites de tolerância regulamentares. Em razão da sucumbência recíproca, as custas processuais e os honorários advocatícios deverão ser rateados igualmente entre as partes, fixada a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, parágrafos segundo e décimo quarto, do Código de Processo Civil.
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