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5002735-51.2025.8.13.0051

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Juizado Especial da Comarca de Bambuí

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bambuí / Juizado Especial da Comarca de Bambuí Rua Padre José Tibúrcio, 127, Fórum Amaziles Silva, Centro, Bambuí - MG - CEP: 38900-000 PROCESSO Nº: 5002735-51.2025.8.13.0051 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI] AUTOR: ELZA ALVES CPF: 452.433.286-34 RÉU: FUNDACAO HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 19.843.929/0001-00 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por ELZA ALVES em face da FHEMIG – FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, na qual a autora, ocupante do cargo de Profissional de Enfermagem, pleiteia o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da concessão tardia do quarto quinquênio. A autora sustenta que ingressou no serviço público estadual em 31/01/2002, tendo implementado o período necessário à aquisição do quarto quinquênio em 26/01/2022. Afirma, contudo, que o respectivo ato concessivo somente foi publicado em 01/04/2022, razão pela qual pretende o pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes ao período compreendido entre a aquisição do direito e sua efetiva implantação, com os respectivos reflexos sobre o 13º salário e 1/3 de férias. Acostou documentos. Citado, o requerido apresentou contestação no ID – 10573471187, sustentando a impossibilidade de conciliação no presente caso. Afirma que o poder judiciário não pode aumentar vencimentos de servidores públicos, sob o fundamento de isonomia. Alega a ausência de ilegalidade de trâmite administrativo. Afirma que o gasto com pessoal depende de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias e que não é legítima a intervenção jurisdicional em situação respaldada em lei. Impugna os cálculos apresentados e pede pela improcedência dos pedidos. Impugnação no ID – 10582742231. Realizada audiência, não foi possível a conciliação, ID – 10583463681. O processo encontra-se apto para julgamento não sendo arguidas preliminares. A controvérsia restringe-se à definição do termo inicial dos efeitos financeiros do quarto quinquênio, uma vez que é incontroverso que a autora ingressou no serviço público estadual em 31/01/2002 e que o ato administrativo de concessão do 4º quinquênio só foi publicado apenas em 01/04/2022, haja vista que os demais foram alcançados pela prescrição quinquenal. A data de ingresso da autora no serviço público é anterior à publicação da EC do Estado de Minas Gerais nº 57/2003 que acrescentou os arts. 112 a 124 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado de Minas Gerais instituindo regras de transição destinadas a preservar determinadas vantagens funcionais dos servidores que já haviam ingressado no serviço público estadual. Dispõe o art. 112 do ADCT da Constituição do Estado de Minas Gerais: “Ao servidor público estadual da Administração Pública direta, autárquica e fundacional e ao militar que tenham ingressado no serviço público do Estado de Minas Gerais até a data da publicação desta emenda à Constituição, é assegurada a percepção de adicional de 10% (dez por cento) sobre o seu vencimento básico, a cada período de cinco anos de efetivo exercício, o qual a este se incorpora para fins de aposentadoria.” O parágrafo único do mesmo dispositivo preserva, ainda, a concessão do adicional aos servidores que tenham implementado os requisitos para obtenção do benefício até a publicação da Emenda à Constituição da República nº 19/1998. Por sua vez, o art. 116 do ADCT da Constituição Mineira, também acrescentado pela EC nº 57/2003, estabeleceu que: “É vedada a percepção de acréscimo pecuniário em razão exclusiva do tempo de serviço ao servidor que ingressar no serviço público após a publicação desta emenda à Constituição (...).” Assim, a Constituição do Estado de Minas Gerais, em seu regime de disposições transitórias, preservou o direito ao adicional por tempo de serviço aos servidores que se enquadram nas hipóteses nela estabelecidas, assegurando, preenchidos os requisitos legais, a percepção da vantagem correspondente ao tempo de efetivo exercício. No caso concreto, conforme os registros funcionais, ID – 10531299523, o quarto quinquênio foi adquirido em 26/01/2022 e o ato administrativo que reconheceu a vantagem, entretanto, somente foi publicado em 01/04/2022. Considerando que o adicional por tempo de serviço constitui vantagem funcional decorrente do preenchimento de requisito objetivo, qual seja, o cumprimento do período de efetivo exercício exigido pela legislação, a publicação do ato administrativo possui natureza de reconhecimento formal de uma situação jurídica já constituída, não sendo, por si só, elemento constitutivo do direito quando a legislação não estabelece expressamente essa condição. Assim, o ato administrativo não cria o quarto quinquênio em 01/04/2022. Ele apenas formaliza o reconhecimento de uma vantagem cujo requisito temporal já havia sido preenchido pela servidora em 26/01/2022. Admitir que os efeitos financeiros somente se iniciem com a publicação do ato significaria transferir à servidora o ônus decorrente da demora da própria Administração em formalizar a vantagem funcional, embora o requisito legal já estivesse implementado. Não se mostra razoável, portanto, que a Administração se beneficie de sua própria demora, deixando de remunerar a servidora durante período em que ela já havia adquirido o direito ao adicional. Desse modo, o termo inicial dos efeitos financeiros do quarto quinquênio deve corresponder à data de implementação do respectivo período aquisitivo, e não à data de publicação do ato administrativo que o reconheceu. No caso, tendo o quarto quinquênio sido adquirido em 26/01/2022, são devidas as diferenças remuneratórias correspondentes ao período compreendido entre 26/01/2022 e 31/03/2022, caso demonstrado que a vantagem somente passou a produzir efeitos financeiros a partir de 01/04/2022. A condenação, portanto, não implica concessão retroativa de nova vantagem, mas apenas o pagamento de parcelas remuneratórias decorrentes de direito já adquirido pela servidora e reconhecido posteriormente pela própria Administração. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de Elza Alves, para reconhecer que o quarto quinquênio da autora foi adquirido em 26/01/2022 e condenar o ESTADO DE MINAS GERAIS ao pagamento das diferenças remuneratórias relativas ao quarto quinquênio no período compreendido entre 26/01/2022 e 31/03/2022, com os respectivos reflexos sobre o 13% salário e 1/3 de férias, incidindo juros e correção sobre os valores com observância aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810 da repercussão geral) e do REsp. 1.495.146-MG (Tema 905) e aplicação da Selic após a vigência da EC 113/2021, ficando extinto o processo, com resolução do mérito com fundamento no artigo 487, I do CPC. A apuração do valor devido será realizada por cálculo aritmético, considerando-se a remuneração da autora no período e os reflexos sobre 13º salário e 1/3 de férias. Sem custas e honorários nesta fase. P.R.I. Pedro dos Santos Barcelos Juiz de Direito AG

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