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TRF4 · 4ª Vara Federal de Itajaí · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002734-92.2022.4.04.7217/SC EXEQUENTE: EDEVALDO PERUCH ADVOGADO(A): MARIA ROSSO PERUCH (OAB SC014251) DESPACHO/DECISÃO 1. O INSS apresentou cálculo de liquidação em sede de execução invertida no evento 57, CALC5. Intimada, a parte autora manifestou concordância com o valor apresentado a título de principal, e discordou do valor relativo aos honorários sucumbenciais, nos seguintes termos (evento 67, PET1): (...) 2 – Vem , expressamente manifestar a DISCORDÂNCIA com o cálculo do valor dos HONORÁRIOS , já que foi levado em consideração a DATA DA SENTENÇA), sendo que A SENTENÇA FOI REFORMADA EM NÍVEL DE RECURSO que reconheceu o tempo rural negado no Primeiro Grau , dano ao requerente o direito a APOSENTADORIA POR PONTOS , e assim determinou: “Honorários sucumbenciais Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar honorários advocatícios, observando-se o seguinte: a) sua base de cálculo corresponderá ao valor da condenação, observado o enunciado da súmula nº 76, deste Tribunal ("Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência"); b) será aplicado o percentual mínimo estabelecido para cada uma das faixas de valores previstas no parágrafo 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil; c) quando mais de uma faixa de valores for aplicável, será observado o disposto no artigo 85, § 5º, do mesmo Código.(...)” Assim requer seja considerado o percentual de 10% sobre o valor apurado até fevereiro de 2026 data do trânsito em julgado do ACÓRDÃO, alterando o valor para R$ 20.384,97 . Apresentou como devido a título de honorários sucumbenciais o percentual de 10% sobre o valor apresentado pelo INSS como devido a título de principal. 2. Verifica-se, quanto ao valor principal devido, o caso de 'execução invertida', a qual ocorre quando o devedor, antes ou mesmo depois de intimado pelo juízo, mas dentro do prazo fixado, apresenta os cálculos do montante devido, com os quais o credor manifesta concordância. Em tais casos não são cabíveis honorários para a fase de cumprimento, mesmo quando o pagamento for realizado mediante RPV. Neste sentido, colhem-se julgados do TRF4: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Tendo o INSS promovido a execução invertida, apresentando os valores que entendia devidos, com os quais concordou a parte autora e que foi homologado, incabível a fixação de honorários de sucumbência em desvafor do INSS. (AG 5054230-54.2020.4.04.0000, TRF4, Relator Márcio Antônio Rocha, Turma Regional Suplementar do PR, julgado em 23/02/2021) PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA O INSS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. "EXECUÇÃO INVERTIDA". Se, no cumprimento de sentença, o INSS apresenta o cálculo dos valores devidos na fase de cumprimento de sentença, não cabe a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios se a parte credora não manifesta discordância. (AG 5044596-97.2021.4.04.0000, TRF4, Relator Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, Sexta Turma, julgado em 15/12/2021) 2.1. Lavre-se a requisição de pagamento, reservando-se eventual parcela relativa a honorários contratuais. 2.2. Após, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se acerca do teor da requisição, no prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo oposição, a requisição será transmitida ao TRF4. 3. Relativamente à execução dos honorários de sucumbência, intime-se a executada para impugnar o cumprimento de sentença em 30 (trinta) dias, na forma do art. 535 do CPC. 3.1. Ausente impugnação, proceda-se na forma do art. 535, § 3º do CPC. 3.2. Fixo provisoriamente os honorários advocatícios para o presente cumprimento de sentença em 10% (dez por cento) sobre o valor executado até o limite de 60 (sessenta) salários mínimos (RPV), com base no art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC. Entendo que a fixação de honorários advocatícios no despacho inicial do cumprimento de sentença é provisória, uma vez que, caso interposta e acolhida impugnação ao cumprimento de sentença, deve ser afastado o direito do exequente aos honorários relativos à fase de cumprimento de sentença, por ter dado causa ao litígio. Nesses termos, colhem-se julgados do TRF4: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO PROCEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. É incabível premiar o exequente com honorários em cumprimento de sentença em face do oferecimento de impugnação acolhida para reduzir o valor executado, por terem sido cobrados valores indevidos. (TRF4, AC 5017852-46.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 04/09/2018) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE IMNPUGNAÇÃO. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. 1. Para o deferimento do benefício da AJG, basta a declaração da parte requerente no sentido de não possuir condições de arcar com os ônus processuais, descabendo outros critérios para infirmar a presunção legal de pobreza e restando à contraparte a comprovação em sentido contrário. 2. Julgada procedente a impugnação (parcial) ao cumprimento de sentença, a verba honorária respectiva há de ser suportada pela parte exequente, sucumbente no ponto, e não pelo executado, devendo ser invertida a sucumbência. 3. Suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios fixados em favor do agrante, em razão do benefício da gratuidade judiciária concedido à parte agravada/exequente. (TRF4, AG 5021327-34.2018.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 16/10/2018) PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Sendo a impugnação oposta pela parte executada acolhida em parte para reconhecer excesso de execução, cabe fixar honorários advocatícios em desfavor da parte exequente, os quais devem ser arbitrados de acordo com o proveito econômico obtido (valor reduzido da execução). (TRF4, AG 5025456-48.2019.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 07/08/2019) Dispõe o art. 85, § 1º e § 7º do CPC: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. (...) § 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada. Assim, não são devidos honorários na fase de cumprimento de sentença, relativamente a valores requisitados por meio de RPV, se, interposta impugnação, for esta julgada procedente, ou tratar-se de execução invertida. Em julgamento realizado em 20/06/2024 (publ. em 01/07/2024), o STJ firmou a seguinte tese relativamente ao Tema Repetitivo 1190: Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV. Ainda não ocorreu o trânsito em julgado nos Recursos Especiais representativos da controvérsia repetitiva. Nada obstante, diante daquele julgamento, também não são devidos honorários na fase de cumprimento de sentença, relativamente a valores requisitados por meio de RPV, quando não apresentada impugnação pelo executado, sem prejuízo de ulterior fixação de honorários na hipótese de alteração daquele julgado. 3.3. Caso haja impugnação referente a parte do valor executado, igualmente fica determinada a expedição de requisição de pagamento pelo valor incontroverso. 3.4. Expedida a requisição de pagamento, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se acerca de seu teor, no prazo de 5 (cinco) dias. 3.5. Não havendo oposição, transmita-se ao TRF.
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