2026-09-16 · TJSC
Procedimento Comum Cível Nº 5002734-52.2026.8.24.0980/SC AUTOR: GABRIELA BETIM ADVOGADO(A): JOAO LUIZ VIEIRA FILHO (OAB SC047923) DESPACHO/DECISÃO 1. Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (em especial os temas 6, 793 e 1.234 e as súmulas vinculantes 60 e 61) bem como do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado (em especial o incidente de resolução de demandas repetitivas nº 0302355-11.2014.8.24.0054) há elementos que são essenciais para o recebimento da ação e análise da pretensão: prévio requerimento (e indeferimento) administrativo, informações médicas completas e fundamentadas, adequada valoração econômica da pretensão (para fins de fixação de competência) e demonstração da impossibilidade de aquisição (em determinados casos). No caso, nem todos os requisitos estão presentes, de forma que é necessário à parte emendar a inicial no prazo de 15 dias para: GERAIS Comprovar a incapacidade financeira de arcar com o custeio do tratamento de saúde, juntando comprovante de todas as rendas que compõem o grupo familiar, incluindo de eventual cônjuge e/ou companheiro(a), dentre eles obrigatoriamente: 1) contracheque, benefício, pensão, contrato de trabalho na CTPS ou, se for autônomo, declaração indicando a atividade desenvolvida e a remuneração média mensal; 2) extrato de movimentação dos últimos três meses de todas as suas contas bancárias; 3) declaração acerca da existência de bens imóveis; 4) declaração acerca da existência de veículos automotores; 5) declaração completa de imposto de renda ou comprovante acerca de eventual isenção; e esclarecimentos acerca de despesas extraordinárias e de eventual renda informal. As informações indicadas são necessárias mesmo nos casos de parte assistida pela Defensoria Pública ou por defensor dativo, já que não se pode confundir a presunção de pobreza que embasa a concessão da gratuidade da justiça (que isenta a parte das custas processuais) com o requisito material de incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito, exigido cumulativamente pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 106. INSUMOS Acostar laudo médico circunstanciado legível, preferencialmente mediante preenchimento integral do formulário do COMESC, contendo: 1) diagnóstico; 2) justificativa técnica; 3) insumo pretendido, vedada a menção à marca comercial; 4) posologia; 5) tempo de uso; 6) tratamentos anteriormente realizados e a inexistência, ineficácia ou contraindicação das alternativas terapêuticas disponíveis no SUS. Apresentar receita médica atualizada (máximo 3 meses), legível, contendo todos os insumos pleiteados, com indicação clara da posologia e do tempo de duração do tratamento. Juntar pelo menos 1 (um) orçamento do tratamento postulado na presente demanda e, com base nessa cotação, retificar o valor da causa (art. 292 do CPC). Tenho por bem esclarecer que a parte autora não trouxe com a exordial documentos suficientes para demonstrar a ausência de capacidade de custeio do insumo pleiteado, fazendo-se necessária a comprovação de todas as rendas que compõem o grupo familiar, nos termos definidos acima. Os documentos dos eventos 1.6 e 1.7 estão em desordem e são pouco legíveis, sendo necessária a juntada laudo médico circunstanciado legível, preferencialmente mediante preenchimento integral do formulário do COMESC, bem como receita médica atualizada, na forma acima apontada. A parte autora também deverá juntar um orçamento do tratamento postulado, conforme acima especificado. 2. Aproveito a oportunidade para, primeiro, enfatizar a necessidade de constar no processo cópia integral dos prontuários médicos e exames (com os respectivos laudos, quando existentes), que comprovem o diagnóstico da doença, a evolução clínica e a imprescindibilidade do tratamento, conforme a Circular CGJ nº 195/2021; segundo, destacar links que podem ser relevantes para a causa: 1) COMESC – Formulários; 2) RENAME; Recomendações da CONITEC; Tecnologias Demandadas – CONITEC; 3) Tecnologias Demandadas – CONITEC; Recomendações da CONITEC; 4) PMVG (alíquota zero); 5) PCDT – Ministério da Saúde. 3. Quanto ao pedido de justiça gratuita, ressalte-se que a hipossuficiência exigida para o fornecimento de medicamentos não padronizados não se confunde com aquela necessária à concessão da gratuidade da justiça, devendo a parte autora comprovar a impossibilidade de arcar com custas, despesas processuais e honorários advocatícios, sob pena de indeferimento do benefício. Para tanto, deve a parte juntar, no prazo assinalado no item acima da presente decisão, comprovante de todas as rendas que compõem o grupo familiar, incluindo de eventual cônjuge e/ou companheiro(a) e todas as pessoas maiores de dezesseis anos, uma vez que o benefício da justiça gratuita é aferido de acordo com a renda familiar, nos termos da Orientação CGJ n. 66/2019, dentre eles obrigatoriamente: 1) contracheque, benefício, pensão, contrato de trabalho na CTPS ou, se for autônomo, declaração indicando a atividade desenvolvida e a remuneração média mensal; 2) extrato de movimentação dos últimos três meses de todas as suas contas bancárias; 3) declaração acerca da existência de bens imóveis; 4) declaração acerca da existência de veículos automotores; 5) declaração completa de imposto de renda ou comprovante acerca de eventual isenção; e esclarecimentos acerca de despesas extraordinárias e de eventual renda informal. 4. Intimem-se. 5. Após, voltem os autos conclusos.