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Tribunal
TJSC
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO
Embargos de Terceiro Cível Nº 5002734-34.2026.8.24.0016/SC
EMBARGANTE: INES MARIA ALMEIDA
ADVOGADO(A): DJONYKIEL IWANDRO MOROSINI (OAB SC048078)
DESPACHO/DECISÃO
O direito à assistência jurídica gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos está garantido pela Constituição Federal (art. 5º, LXXIV), restando assegurado, assim, o efetivo acesso à justiça. A gratuidade da justiça antes regulamentada pela Lei n. 1.060/50, passou a ser prevista também no Código de Processo Civil/2015 em seus arts. 98 e seguintes.
O código não trouxe novos requisitos à sua concessão, porém previu em seu art. 99, § 2º, que o "juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
No caso dos autos, verifico que a parte autora percebe remuneração superior ao teto de 3 salários-mínimos (ev. 16.2), deduzindo-se apenas os descontos legais, o qual é utilizado pela Defensoria Pública para os seus atendimentos, e que vem sendo seguido como padrão pelo nosso Tribunal de Justiça.
Outrossim, não juntou qualquer comprovante de despesa extraordinária que justificasse a concessão do benefício.
Assim já decidiu o Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CUMPRIMENTO, NA SUA INTEGRALIDADE, DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RECORRENTE QUE AUFERE MENSALMENTE RENDA SUPERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS. ELEMENTOS QUE NÃO DEMONSTRAM A CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA ALEGADA. NECESSIDADE DA BENESSE NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5012343-60.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 14-11-2024).
Logo, não demonstrada a carência financeira, não faz jus o autor ao benefício da justiça gratuita, que deve ser concedido exclusivamente às pessoas que efetivamente tenham necessidade de gratuidade para litigar em juízo, evitando abusos. A respeito da matéria, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
[...] o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado." (AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal convocado do TRF 1ª Região), Quarta Turma, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008). STJ - AgRg no AREsp 613443/MS. Relator: Min. Luis Felipe Salomão, j. 9/6/2015
Do egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. MÉRITO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. NECESSIDADE DO BENEPLÁCITO NÃO COMPROVADA. RENDA DECLARADA QUE SE MOSTRA SUFICIENTE PARA SUPORTAR AS CUSTAS PROCESSUAIS. DECISÃO ACERTADA. A pretensão da parte em ser amparada pela Justiça Gratuita impõe-lhe o dever de comprovar cabalmente sua situação de hipossuficiência, a fim de justificar a concessão desta benesse. Se não produz tal prova, ao revés, acosta documentos que demonstram sua capacidade financeira e não demonstra nenhuma despesa, seu pleito deve ser indeferido. RECURSO IMPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5042592-96.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 09-12-2021).
Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade judiciária e determino que a parte autora providencie o recolhimento das custas iniciais, em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo na forma do art. 485, IV, do CPC.
Intime-se.