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5002734-19.2021.8.13.0694

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Três Pontas

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Três Pontas / 1ª Vara Cível da Comarca de Três Pontas Travessa 25 de Dezembro, 30, Centro, Três Pontas - MG - CEP: 37190-000 PROCESSO Nº: 5002734-19.2021.8.13.0694 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Dever de Informação, Práticas Abusivas] AUTOR: ANTONIO LEOPOLDINO ROSA CPF: 473.067.006-00 RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. CPF: 07.207.996/0001-50 SENTENÇA Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ANTÔNIO LEOPOLDINO ROSA, ao argumento de que a sentença incorreu em omissão, porquanto, embora tenha reconhecido na fundamentação o direito à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, tal determinação não constou expressamente do dispositivo. É o relatório. DECIDO. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso, assiste razão ao embargante. Com efeito, a fundamentação da sentença reconheceu expressamente que, em relação aos descontos realizados após 30/03/2021, a restituição deveria ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, no dispositivo, constou apenas a determinação de devolução dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, sem menção expressa à forma dobrada da restituição. Configurada, portanto, a omissão apontada, impõe-se a integração do julgado, a fim de conferir coerência entre sua fundamentação e o dispositivo. Assim, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos para acrescentar o seguinte ao dispositivo da sentença: “a) DECLARAR inexistente o contrato de empréstimo descrito em ID 8693453003 e determinar a suspensão dos descontos e o retorno das partes ao status quo, devendo a parte ré proceder à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, corrigidos monetariamente a partir de cada pagamento e acrescidos de juros de mora contados a partir da citação, e a parte autora, por consequência, devolver o valor creditado em sua conta bancária (R$ 5.983,58 – ID 6668693035).” Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Três Pontas, data da assinatura eletrônica. RAISSA FIGUEIREDO MONTE RASO ARAUJO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Três Pontas

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