Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002733-92.2026.4.04.7015/PR
AUTOR: GABRIEL DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO(A): MICHELE FARIA DE SOUZA (OAB PR131346)
DESPACHO/DECISÃO
Por meio da petição do evento 15, o autor alega que está sem auferir qualquer tipo de renda ou benefício previdenciário desde março de 2026 e que a prova material até agora anexada aos autos demonstra a verossimilhança de sua tese, requerendo, em razão disso, a concessão de tutela de urgência ou a antecipação da perícia designada para 19/11/2026.
Em análise ao CNIS do evento 6, constata-se que o autor se refiliou ao RGPS em 02/2026 e o acidente que gerou a incapacidade ocorreu 18/03/2026. Também é possível constatar que as contribuições de 02/2026 e 03/2026 somente foram recolhidas em 26/03/26, ou seja, após o fato gerador do benefício. O recolhimento de contribuição efetuado por contribuinte individual ou segurado facultativo após o fato gerador não possui o condão de ocasionar a aquisição retroativa da qualidade de segurado, o que afasta a probabilidade do direito alegado.
Especificamente quanto à perícia designada, compreendo que os aspectos exaltados no parágrafo anterior, associados ao fato de que o laudo administrativo reconheceu a incapacidade e que sequer houve impugnação quanto à DII lá fixada, tornam desnecessário o ato pericial judicial. A controvérsia, afinal, reside sobre a qualidade de segurado.
Desse modo, indefiro o pedido de tutela antecipatória e cancelo a perícia designada para 19/11/2026.
Proceda a Secretaria o cancelamento da perícia médica no sistema e ao encerramento do prazo do perito (evento 10).
Cite-se o INSS.
Intime-se.