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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Guaíba · DESPACHO/DECISÃO
USUCAPIÃO Nº 5002733-32.2020.8.21.0052/RS
AUTOR: MARIA ELAINE RAMOS PEREIRA
ADVOGADO(A): MARINA PEREIRA DUTRA (OAB RS111617)
ADVOGADO(A): VICTOR GUIMARAES FRAGA MARCAL (OAB RS108887)
AUTOR: JOAO BATISTA RAMOS PEREIRA
ADVOGADO(A): MARINA PEREIRA DUTRA (OAB RS111617)
ADVOGADO(A): VICTOR GUIMARAES FRAGA MARCAL (OAB RS108887)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de usucapião ajuizada por MARIA ELAINE RAMOS PEREIRA e JOAO BATISTA RAMOS PEREIRA contra VALDIVIA DE CALDAS RAYMUNDI e HYBIRA ERNESTO RAYMUNDI.
Da citação dos réus e confrontantes
Os réus HYBIRA (evento 158, AR1) e VALDIVIA (evento 160, AR1) foram citados, mas não contestaram.
Os confrontantes Aurilio Barbieri (evento 157, AR1), Marta Correa Barbieri (evento 156, AR1), Rubimar Antonele (evento 161, AR1) e Iara de Lima Cabral (evento 290, CERTGM1) também foram citados e não apresentaram manifestação.
Da manifestação dos entes públicos e prosseguimento do feito
O Município manifestou desinteresse no imóvel (evento 262, PET1).
A União e o Estado, por sua vez, requereram a apresentação de memorial descritivo e planta de confrontação do imóvel (evento 180, PET1 e evento 182, PET1)
O pedido havia sido anteriormente indeferido, ao fundamento de que o imóvel objeto da usucapião possui matrícula junto ao Registro de Imóveis da Comarca (evento 121, MATRIMÓVEL2), dispensando assim, a perícia para elaboração de memorial descritivo (evento 199, DESPADEC1).
Posteriormente, contudo, a União reiterou a necessidade de apresentação de documentação técnica contendo as coordenadas geográficas e/ou memorial descritivo com levantamento planimétrico, bem como planta e a correspondente ART ou RRT (evento 209, PET1). O Estato também reiterou a necessidade da documentação (evento 225, PET1).
Diante da ausência dos elementos técnicos necessários à localização precisa do imóvel, foi determinada a realização de perícia, com a nomeação de engenheiro para a elaboração da documentação pertinente (evento 247, DESPADEC1).
O perito, por sua vez, solicitou esclarecimentos acerca do objeto da perícia (evento 260, PET1).
A parte autora manifestou-se pela desnecessidade da prova pericial, reportando-se às decisões anteriormente proferidas que haviam indeferido a medida (evento 276, PET1).
Brevemente relatado, decido.
A controvérsia pendente limita-se à necessidade de realização da perícia.
Embora o imóvel possua matrícula no Registro de Imóveis, a existência do registro, por si só, não afasta a necessidade de apresentação dos elementos técnicos exigidos pelos entes públicos para a sua precisa individualização e localização.
Com efeito, a União e o Estado, no exercício de suas atribuições, apontaram de forma expressa a necessidade de documentação técnica que permita a identificação georreferenciada do imóvel, mediante coordenadas geográficas e/ou memorial descritivo acompanhado de levantamento planimétrico, além da respectiva planta e ART ou RRT.
A prova pericial, portanto, mostra-se pertinente e necessária para produzir os elementos técnicos indispensáveis à adequada individualização do imóvel e à análise de eventual interesse público sobre a área, viabilizando, ainda, o regular prosseguimento do feito.
Assim, diante da necessidade de complementação da prova técnica e considerando que os elementos solicitados ainda não foram apresentados pela parte autora, determino o prosseguimento da perícia deferida no evento 247, DESPADEC1.
Em resposta aos esclarecimentos solicitados pelo perito no evento 260, PET1, esclareço que o objeto da perícia consiste na elaboração dos documentos técnicos requeridos pela União e pelo Estado nos evento 209, PET1 e evento 225, PET1, especialmente:
a) coordenadas geográficas e/ou memorial descritivo com levantamento planimétrico;
b) planta de localização e confrontação do imóvel; e
c) correspondente Anotação de Responsabilidade Técnica – ART ou Registro de Responsabilidade Técnica – RRT.
Intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias.
Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes e aos entes públicos.
Após, voltem conclusos.