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5002733-32.2020.8.21.0052

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Guaíba · DESPACHO/DECISÃO

    USUCAPIÃO Nº 5002733-32.2020.8.21.0052/RS AUTOR: MARIA ELAINE RAMOS PEREIRA ADVOGADO(A): MARINA PEREIRA DUTRA (OAB RS111617) ADVOGADO(A): VICTOR GUIMARAES FRAGA MARCAL (OAB RS108887) AUTOR: JOAO BATISTA RAMOS PEREIRA ADVOGADO(A): MARINA PEREIRA DUTRA (OAB RS111617) ADVOGADO(A): VICTOR GUIMARAES FRAGA MARCAL (OAB RS108887) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de usucapião ajuizada por MARIA ELAINE RAMOS PEREIRA e JOAO BATISTA RAMOS PEREIRA contra VALDIVIA DE CALDAS RAYMUNDI e HYBIRA ERNESTO RAYMUNDI. Da citação dos réus e confrontantes Os réus HYBIRA (evento 158, AR1) e VALDIVIA (evento 160, AR1) foram citados, mas não contestaram. Os confrontantes Aurilio Barbieri (evento 157, AR1), Marta Correa Barbieri (evento 156, AR1), Rubimar Antonele (evento 161, AR1) e Iara de Lima Cabral (evento 290, CERTGM1) também foram citados e não apresentaram manifestação. Da manifestação dos entes públicos e prosseguimento do feito O Município manifestou desinteresse no imóvel (evento 262, PET1). A União e o Estado, por sua vez, requereram a apresentação de memorial descritivo e planta de confrontação do imóvel (evento 180, PET1 e evento 182, PET1) O pedido havia sido anteriormente indeferido, ao fundamento de que o imóvel objeto da usucapião possui matrícula junto ao Registro de Imóveis da Comarca (evento 121, MATRIMÓVEL2), dispensando assim, a perícia para elaboração de memorial descritivo (evento 199, DESPADEC1). Posteriormente, contudo, a União reiterou a necessidade de apresentação de documentação técnica contendo as coordenadas geográficas e/ou memorial descritivo com levantamento planimétrico, bem como planta e a correspondente ART ou RRT (evento 209, PET1). O Estato também reiterou a necessidade da documentação (evento 225, PET1). Diante da ausência dos elementos técnicos necessários à localização precisa do imóvel, foi determinada a realização de perícia, com a nomeação de engenheiro para a elaboração da documentação pertinente (evento 247, DESPADEC1). O perito, por sua vez, solicitou esclarecimentos acerca do objeto da perícia (evento 260, PET1). A parte autora manifestou-se pela desnecessidade da prova pericial, reportando-se às decisões anteriormente proferidas que haviam indeferido a medida (evento 276, PET1). Brevemente relatado, decido. A controvérsia pendente limita-se à necessidade de realização da perícia. Embora o imóvel possua matrícula no Registro de Imóveis, a existência do registro, por si só, não afasta a necessidade de apresentação dos elementos técnicos exigidos pelos entes públicos para a sua precisa individualização e localização. Com efeito, a União e o Estado, no exercício de suas atribuições, apontaram de forma expressa a necessidade de documentação técnica que permita a identificação georreferenciada do imóvel, mediante coordenadas geográficas e/ou memorial descritivo acompanhado de levantamento planimétrico, além da respectiva planta e ART ou RRT. A prova pericial, portanto, mostra-se pertinente e necessária para produzir os elementos técnicos indispensáveis à adequada individualização do imóvel e à análise de eventual interesse público sobre a área, viabilizando, ainda, o regular prosseguimento do feito. Assim, diante da necessidade de complementação da prova técnica e considerando que os elementos solicitados ainda não foram apresentados pela parte autora, determino o prosseguimento da perícia deferida no evento 247, DESPADEC1. Em resposta aos esclarecimentos solicitados pelo perito no evento 260, PET1, esclareço que o objeto da perícia consiste na elaboração dos documentos técnicos requeridos pela União e pelo Estado nos evento 209, PET1 e evento 225, PET1, especialmente: a) coordenadas geográficas e/ou memorial descritivo com levantamento planimétrico; b) planta de localização e confrontação do imóvel; e c) correspondente Anotação de Responsabilidade Técnica – ART ou Registro de Responsabilidade Técnica – RRT. Intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias. Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes e aos entes públicos. Após, voltem conclusos.

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