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TJMG · Vara Única da Comarca de Rio Pardo de Minas · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002733-21.2025.8.13.0556/MG AUTOR: JOSE VITOR PINHEIRO ADVOGADO(A): SIMON RUSIWEL DA CRUZ ALMEIDA (OAB MG176158) RÉU: HELIO VITOR PINHEIRO ADVOGADO(A): LUANA FERNANDA PEREIRA GOMES DA SILVA (OAB MG187516) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação anulatória de negócio jurídico cumulada com indenização por danos materiais e morais proposta por JOSÉ VITOR PINHEIRO em face de HÉLIO VITOR PINHEIRO. Narra o autor que é proprietário de antigo engenho de moer cana-de-açúcar, avaliado em aproximadamente R$ 4.000,00, o qual teria sido alienado pelo réu, seu filho, sem autorização. Requereu a declaração de nulidade do negócio, a restituição do equipamento ou, subsidiariamente, o pagamento de seu valor, além de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00. O réu apresentou contestação no ID 10585875785, sustentando, em síntese, que o engenho permaneceu durante décadas sob sua posse e cuidados, na área em que reside, ocasionando-lhe despesas e transtornos. Impugnou os danos alegados e formulou pedido contraposto de indenização por danos morais. Houve impugnação no ID 10597252242. Deferida a produção de prova oral, realizou-se audiência de instrução e julgamento em 27 de maio de 2026, com o depoimento pessoal do autor, oitiva das testemunhas indicadas pelas partes e de um informante. As partes apresentaram alegações finais nos IDs 10707629084 e 10707759949. É o relatório. Decido. O feito encontra-se suficientemente instruído. A controvérsia consiste em definir se o engenho alienado pelo réu permanecia, ao tempo da negociação, sob propriedade exclusiva do autor e, a partir disso, se estão presentes os pressupostos para a desconstituição do negócio e para as indenizações postuladas. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbia ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente que o equipamento alienado pelo réu ainda integrava exclusivamente seu patrimônio. A prova produzida não permite alcançar essa conclusão com a segurança necessária. Os documentos dominiais juntados aos autos demonstram a titularidade do autor sobre imóvel rural, mas não individualizam o engenho nem comprovam que, após a divisão das áreas entre os membros da família, o equipamento tenha permanecido reservado ao patrimônio exclusivo do requerente. A prova oral, por sua vez, revelou situação fática consolidada ao longo de décadas. O engenho permaneceu por longo período na área utilizada pelo réu, onde este reside há muitos anos, após a divisão das terras entre os filhos. Não houve demonstração de que, por ocasião dessa divisão, tenha sido feita ressalva no sentido de que o engenho, embora permanecesse na área destinada ao requerido, continuaria pertencendo exclusivamente ao autor. O próprio requerente reconheceu que deixou de utilizar o equipamento havia muitos anos, não realizava sua manutenção e não suportava despesas relacionadas ao bem. A prova testemunhal, embora divergente em aspectos secundários quanto ao estado de conservação e aos cuidados dispensados ao equipamento, confirmou a permanência prolongada do engenho na área utilizada pelo réu. Esse contexto é relevante porque a controvérsia não pode ser examinada apenas a partir da origem remota do equipamento, desconsiderando-se a forma como os bens foram distribuídos e utilizados pela família durante décadas. É certo que a contestação contém referência ao engenho como sendo de “propriedade formal do Autor”. A expressão, contudo, não pode ser interpretada isoladamente como reconhecimento inequívoco de que, no momento da alienação, o equipamento ainda integrava exclusivamente o patrimônio do requerente. Com efeito, a defesa, considerada em sua integralidade, sustenta que o engenho permaneceu durante décadas sob a posse direta e os cuidados do réu, na área por ele utilizada, afirmando inclusive que este suportava os encargos decorrentes da manutenção do equipamento. Em outro trecho, o requerido afirma que o equipamento, “apesar de pertencer formalmente ao Autor”, estava sob sua posse direta e exclusiva havia aproximadamente trinta anos, construindo sua defesa justamente sobre a situação possessória consolidada ao longo do tempo. A referência à “propriedade formal”, portanto, deve ser compreendida no contexto da tese defensiva como alusão à origem ou titularidade formal do bem, e não como admissão inequívoca de que o autor conservava sua propriedade exclusiva no momento da alienação, apesar de toda a conformação patrimonial e possessória posteriormente estabelecida entre os familiares. Não se está a reconhecer que a simples posse prolongada de bem móvel transfira automaticamente sua propriedade, tampouco que a mera realização de cuidados ou despesas confira, isoladamente, poder de disposição. O que se verifica é que, diante das peculiaridades do caso concreto, incumbia ao autor demonstrar que, apesar da divisão das terras, da permanência do engenho na área destinada ao réu por décadas, da ausência de utilização pelo requerente e da inexistência de ressalva demonstrada quanto ao equipamento, este permanecia sob sua propriedade exclusiva. Tal ônus não foi satisfatoriamente cumprido. O informante ouvido em audiência, filho do autor e irmão do réu, afirmou que o engenho pertencia ao pai e que este não havia autorizado sua venda. Suas declarações devem, contudo, ser apreciadas com cautela, em razão do vínculo familiar e do envolvimento direto na controvérsia, sobretudo quando confrontadas com o conjunto das circunstâncias reveladas pela instrução. Também não altera essa conclusão a alegação de que familiares teriam se oposto à retirada do equipamento pelos compradores. O fato demonstra a existência de controvérsia familiar acerca do engenho, mas não é suficiente, por si só, para comprovar que, após décadas de permanência do bem na área utilizada pelo requerido, sua propriedade exclusiva continuasse reservada ao autor. A própria argumentação desenvolvida pelo autor nas alegações finais demonstra que a titularidade do equipamento dependia de inferências a partir da propriedade do imóvel e da alegação de que a ocupação exercida pelo réu decorreria de mera permissão ou tolerância, não havendo documento específico acerca da destinação do engenho quando da divisão das áreas. Assim, embora esteja suficientemente demonstrado que o réu efetivamente alienou o equipamento, não ficou comprovado o pressuposto essencial da pretensão deduzida na inicial: que ele tenha disposto de bem que, naquele momento, permanecia sob propriedade exclusiva do autor. Subsistindo dúvida relevante acerca da titularidade exclusiva do engenho ao tempo da alienação, não há suporte probatório suficiente para reconhecer que o requerido tenha alienado coisa alheia e, consequentemente, para desconstituir o negócio jurídico. Pela mesma razão, não prospera o pedido de restituição do equipamento. Além de não estar comprovada a propriedade exclusiva do autor ao tempo da alienação, o engenho não mais se encontra na posse do requerido, tendo sido retirado do local pelos adquirentes. O pedido subsidiário de indenização por danos materiais igualmente não merece acolhimento. Além da ausência de prova suficiente de que a alienação tenha recaído sobre bem de propriedade exclusiva do requerente, também não foi demonstrada a extensão do alegado prejuízo. O valor de R$ 4.000,00 foi indicado na petição inicial apenas como estimativa aproximada, sem avaliação do equipamento, pesquisa de mercado, orçamento, comprovante do preço efetivamente obtido na alienação ou qualquer outro elemento objetivo que permita aferir seu valor econômico. A própria inicial afirma que o engenho estaria avaliado “em aproximadamente R$ 4.000,00”. A prova oral revelou, ainda, divergência acerca do estado de conservação do equipamento, havendo elementos indicativos de que estava sem utilização havia muitos anos e apresentava deterioração. Não há, portanto, base objetiva para adotar como efetivo prejuízo patrimonial o valor unilateralmente estimado na inicial. Tratando-se de dano material, a indenização pressupõe prova do prejuízo e de sua extensão, não sendo possível fixá-la com fundamento em mera estimativa. No âmbito dos Juizados Especiais, ademais, a sentença condenatória deve ser líquida, conforme dispõe o art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995. O pedido de indenização por danos morais também não comporta acolhimento. A controvérsia está inserida em contexto de desavença familiar e patrimonial acerca da destinação de equipamento antigo que permaneceu durante décadas na área utilizada pelo réu. A prova produzida não demonstrou repercussão concreta sobre a honra, a imagem, a integridade psíquica ou outro direito da personalidade do autor em intensidade suficiente para caracterizar dano moral indenizável. O descontentamento decorrente da alienação do equipamento e o conflito daí resultante entre pai e filho, embora compreensíveis, não configuram, por si sós, lesão extrapatrimonial. A idade do requerente e o eventual valor afetivo atribuído ao engenho tampouco tornam presumido o dano moral, especialmente diante do longo período em que o equipamento permaneceu sem utilização pelo autor e sob a posse do requerido. Ausente prova de circunstância excepcional apta a configurar efetiva lesão a direito da personalidade, improcede a pretensão indenizatória. Por fim, o pedido contraposto formulado pelo réu também não merece acolhimento. O ajuizamento da demanda constitui exercício regular do direito de ação e não configura, por si só, ato ilícito ou causa de dano moral. Para que surgisse o dever de indenizar, seria necessária a demonstração de abuso do direito de demandar ou de efetiva lesão a direito da personalidade do requerido, circunstâncias não verificadas no caso. A própria contestação limitou-se a requerer a condenação do autor ao pagamento de indenização por danos morais, sem demonstrar concretamente qual repercussão extrapatrimonial teria decorrido da conduta do requerente. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOSÉ VITOR PINHEIRO em face de HÉLIO VITOR PINHEIRO, bem como o pedido contraposto formulado pelo requerido, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
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