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Tribunal
TRF2
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF2 · 2ª Vara Federal de Nova Friburgo · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002732-71.2026.4.02.5105/RJ
AUTOR: ADILSON TEIXEIRA DE BRITO
ADVOGADO(A): MARLLA DE PAULA PIRES GOMES (OAB PI015000)
DESPACHO/DECISÃO
Compulsando os autos, verifico que a parte autora atendeu às determinações do evento 5 (DESPADEC1), acostando a documentação das testemunhas instrumentárias da procuração firmada a rogo, o comprovante do CadÚnico atualizado e os esclarecimentos quanto às barreiras sociais vivenciadas (evento 9, PET1, RG2 e COMP3).
No que tange à capacidade civil e à representação processual, restou informado que o autor já possui averbação de interdição civil em seu assento de nascimento, contudo, diante do falecimento dos genitores (antigos curadores), não houve até o momento o ajuizamento de procedimento judicial para a substituição ou nomeação formal de novo curador perante o Juízo competente, havendo apenas a indicação de que o irmão do autor, Sr. Alcineu Teixeira de Brito, o auxilia nos atos cotidianos e se prontifica a assumir o múnus.
Sabe este Juízo que a tramitação de procedimento de curatela perante a Vara de Família pode levar meses para a nomeação de curador provisório ou definitivo. Assim, a fim de que não haja prejuízo à parte autora e para que a presente ação não fique suspensa, admito a indicação/atuação de curador especial estritamente para o acompanhamento deste processo judicial.
Contudo, assevero que, havendo estrita necessidade de curatela, este Juízo somente intimará o INSS a implantar o benefício (caso a parte autora seja vencedora) após a regular representação civil no feito, com a apresentação do respectivo termo de curatela ou de tomada de decisão apoiada.
De todo modo, caso constatada ao final a incapacidade, não será determinado pelo Juízo nenhum pagamento de parcelas ou cumprimento de obrigação financeira, sob qualquer justificativa, sem a efetiva apresentação do competente termo de curatela ou de tomada de decisão apoiada (provisório ou definitivo) expedido pelo Juízo de Família.
Ante o exposto, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob as penas da lei:
a. Indique formalmente e qualifique a pessoa que atuará como curador especial exclusivamente para os atos da presente relação processual (a exemplo do irmão já mencionado), acostando sua anuência expressa e documentos de identificação, a fim de permitir o regular andamento do feito;
b. Comprove o ajuizamento da ação própria perante o Juízo de Família/competente para a nomeação/substituição do curador definitivo ou provisório (ou procedimento de tomada de decisão apoiada), ou justifique fundamentadamente a impossibilidade momentânea de fazê-lo.
Decorrido o prazo com a manifestação, dê-se cumprimento à determinação de citação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, nos moldes já delineados na decisão do evento 5.