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TJRS · 5ª Vara Cível da Comarca de Pelotas · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002732-30.2026.8.21.0022/RS AUTOR: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. ADVOGADO(A): EDERSON NEVES LEITE (OAB SP290221) RÉU: RUBENS TADEU MARTINS JUNIOR ADVOGADO(A): PEDRO ALEXANDRE VALADAO FONTANILLA (OAB RS056686) DESPACHO/DECISÃO 1. O réu-reconvinte apresentou as declarações do Imposto de Renda determinadas no evento 26, DESPADEC1, as quais revelam que: a) o réu é sócio-diretor da empresa OZLO PRODUÇÕES DE EVENTOS LTDA; b) recebeu, em 2025, rendimentos tributáveis de R$ 36.432,00 e lucros e dividendos de R$ 53.884,00; c) possui veículo financiado no valor de R$ 159.000,00; e d) declarou bens e direitos totais de R$ 215.879,84 em 31/12/2025, com patrimônio líquido de aproximadamente R$ 176.561,57 (descontadas as dívidas declaradas). O conjunto patrimonial indicado nos documentos é incompatível com a situação de hipossuficiência alegada, evidenciando capacidade econômica para suportar as custas processuais sem prejuízo ao sustento. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo réu-reconvinte. Intime-se o réu-reconvinte para, no prazo de quinze dias, recolher as custas da reconvenção, sob pena de não conhecimento. 2. Transcorrido o prazo fixado no evento 26, DESPADEC1, verifico que: a) o réu-reconvinte, na petição do evento 33, PET1, não especificou provas a produzir além da documental já carreada aos autos, nem indicou testemunhas; b) a autora-reconvinda não se manifestou no prazo, o que implica preclusão, conforme advertência expressa. Considerando que a controvérsia é essencialmente jurídica (incidência do CDC, interpretação das cláusulas de proteção contratual e aplicação do regime de sub-rogação), e que o conjunto probatório documental está completo, entendo que o processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Fçama-se os autos conclusos para julgamento.
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