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5002731-77.2026.8.21.9000

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Turma de Uniformização Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível Nº 5002731-77.2026.8.21.9000/RS PARTE AUTORA: POSTUROLOGIE FABRICACAO DE CALCADOS LTDA ADVOGADO(A): CAMILA MORAIS VIEZZER PARTE RÉ: MARCOS CESAR DA COSTA ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE CADORE (OAB RS103518) ADVOGADO(A): BRUNA TOLDO (OAB RS103311) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais Cíveis suscitado por POSTUROLOGIE FABRICAÇÃO DE CALÇADOS LTDA. contra decisão proferida pela 3ª Turma Recursal Cível. Em suas razões recursais, a parte recorrente sustentou a existência de divergência jurisprudencial entre a 3ª Turma Recursal Cível e a 4ª Turma Recursal Cível deste Tribunal de Justiça, indicando como paradigma o acórdão proferido no Recurso Inominado Cível nº 5004871-74.2024.8.21.0005 (evento 1, OUT2). Argumentou que, no julgamento do processo originário (5006857-48.2024.8.21.0010), a 3ª Turma Recursal Cível, reformou a decisão que havia acolhido a exceção de pré-executividade, firmando a tese de que a alteração contratual que retira os poderes de um sócio, ainda que devidamente registrada, não é suficiente, por si, para invalidar os cheques por ele emitidos perante terceiro de boa-fé. Aduziu que o colegiado aplicou a teoria da aparência, a boa-fé objetiva e a proteção à confiança, atribuindo à empresa o ônus pela sua negligência em não recolher os talonários de cheques. Além disso, sustentou que a 3ª Turma Recursal entendeu que a matéria não seria passível de conhecimento na via estreita da exceção de pré-executividade, por supostamente demandar dilação probatória para a análise da boa-fé do credor e dos contornos da relação negocial. Contundo, afirmou que a 4ª Turma Recursal Cível, ao julgar um caso faticamente idêntico (processo nº 5004871-74.2024.8.21.0005), inclusive envolvendo a mesma Executada/Recorrente e a mesma tese jurídica, adotou posicionamento diametralmente oposto. Referiu que a prova documental pré-constituída da saída formal do sócio mediante alteração contratual devidamente arquivada na Junta Comercial, ocorrida mais de um ano antes da emissão das cártulas, afasta a responsabilidade da pessoa jurídica e a teoria da aparência. Defendeu que a responsabilidade deve recair exclusivamente sobre o ex-sócio signatário, nos termos do artigo 14 da Lei nº 7.357/1985 e dos artigos 1.150 e seguintes do Código Civil. Ao final, postulou a concessão de tutela de urgência para sobrestamento do feito originário e o provimento do incidente para uniformização da tese com determinação de retratação à Turma de origem. O recorrido, preliminarmente, suscitou o não conhecimento do pedido por ausência de divergência jurisprudencial analítica e arguiu a deserção recursal ante a ausência de recolhimento de preparo, com base no artigo 25, § 5º, inciso IV, da Resolução nº 03/2012 do Órgão Especial. No mérito, defendeu a manutenção integral do entendimento da 3ª Turma Recursal Cível, sustentando a higidez da teoria da aparência, a proteção da boa-fé objetiva e a inadequação da via da exceção de pré-executividade para o deslinde de questões que exigem dilação probatória. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre afastar a preliminar de deserção arguida pelo recorrido em sede de contrarrazões (evento 6, CONTRAZ1). O Incidente de Uniformização de Jurisprudência possui natureza de incidente processual, e não de ação autônoma. A lei não prevê cobrança específica para sua instauração. A Lei Estadual nº 14.634/2014 (Lei da Taxa Única) não prevê o recolhimento de taxa ou custas para o processamento do pedido de uniformização de jurisprudência fundado no Regimento Interno das Turmas Recursais (evento 1, EMAIL3). Dessa forma, a ausência de guia de recolhimento não enseja deserção na espécie. O incidente de uniformização de jurisprudência, no âmbito das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis deste Tribunal, rege-se pela Resolução nº 03/2012–Órgão Especial. E, nos termos do seu art. 231, o incidente tem cabimento quando o julgamento de recurso envolve relevante questão de direito cuja recorrência recomenda a prevenção ou composição de divergência entre as Turmas Recursais acerca da interpretação ou aplicação de lei. Por sua vez, o art. 24, § 2º2, da Resolução em comento delimita a competência da Turma de Uniformização, restringindo-a à interpretação de lei federal sobre questões de direito material, vedando a atuação como instância revisora de matéria processual ou voltada ao reexame de fatos e provas. No caso concreto, a controvérsia submetida ao incidente diz respeito à alegada divergência jurisprudencial. Contudo, não há demonstração de multiplicidade qualificada no âmbito das Turmas Recursais. Sequer comprova a existência atual e qualificada de decisões divergentes que justifique o acionamento do mecanismo unificador. Isso porque a indicação de julgados pontuais, por si, não evidencia a recorrência prevista no art. 23 antes referido. A admissão do incidente pressupõe a existência de controvérsia consolidada e expressiva entre órgãos fracionários, com relevante dissídio multiplicador. A divergência pontual ou isolada entre acórdãos específicos que sopesam, casuisticamente, os limites da prova pré-constituída em sede de exceção de pré-executividade, a circulação das cártulas e as particularidades da relação subjacente não consubstancia a multiplicidade qualificada exigida para a instauração do incidente uniformizador. Com efeito, enquanto um dos julgados concluiu pela necessidade de instrução probatória para perquirir a boa-fé objetiva e os contornos negociais da posse dos talonários, o outro assentou a ilegitimidade a partir do exame dos elementos fáticos postos naquele processo específico, indicando juízos decorrentes da livre convicção motivada sobre a suficiência documental da via incidental eleita. Assim, ausente a comprovação de divergência jurisprudencial qualificada, reiterada e abrangente nas Turmas Recursais sobre a matéria de direito puro, deve ser rejeitado o incidente, preservando-se a competência funcional dos órgãos julgadores originários. Cabe ressaltar que o incidente destina-se a compor divergência entre Turmas Recursais, e não a funcionar como sucedâneo recursal para alinhamento do acórdão a precedente de tribunal superior, nem como via para reavaliar, em novo grau, a prova e as premissas fáticas estabelecidas no caso concreto. Ante o exposto, com fundamento no art. 25-A, § 5º, incisos II, III e IV, da Resolução nº 03/2012 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, REJEITO o pedido. 1. ART. 23. OCORRENDO RELEVANTE QUESTÃO DE DIREITO QUE, PELA SUA RECORRÊNCIA, INDIQUE A CONVENIÊNCIA DE SE PREVENIR OU COMPOR DIVERGÊNCIA ENTRE AS TURMAS RECURSAIS ACERCA DA INTERPRETAÇÃO OU APLICAÇÃO DE LEI PODERÁ SER INSTAURADO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PELA PARTE OU PELA TURMA RECURSAL. 2. ART. 24. §2º. COMPETE ÀS TURMAS DE UNIFORMIZAÇÃO JULGAR PEDIDO FUNDADO EM DIVERGÊNCIA ENTRE AS TURMAS RECURSAIS DE INTERPRETAÇÃO DE LEI SOBRE QUESTÕES DE DIREITO MATERIAL

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