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5002731-61.2021.8.21.0041

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de Canela · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002731-61.2021.8.21.0041/RS EXEQUENTE: SC1 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS ADVOGADO(A): MARILIA GOES GUERINI (OAB SP435829) DESPACHO/DECISÃO À luz do Princípio da Colaboração prevista no artigo 6º do CPC, deve a parte praticar os atos processuais que estão, facilmente, ao seu alcance, deixando de buscar deslocar ao Judiciário as diligências que lhe cabem. Tal afirmação não implica em exigir esgotamento da prática de atos antes de solicitar providências que apenas o juízo pode tomar. O banco de registros de propriedade de veículos junto ao DETRAN é público, de fácil acesso, sendo que qualquer procurador, sem necessidade de maiores providências, tem condições de verificar se há ou não algum veículo registrado em nome da parte contra a qual optou por litigar em juízo. Basta uma pesquisa simples, sem que isto implique "esgotamento" de diligências. Basta que atende ao princípio da colaboração, agilizando o andamento do processo e reservando que o juízo tome providências quando, de fato, não houver maneira diversa de buscar a efetividade de seu direito. Caso a certidão que acoste seja de inexistência de veículos em nome dos devedores, restará inócua, evidentemente, a utilização do Renajud. Intimem-se.

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