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5002731-47.2025.8.24.0523

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara Criminal da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO

    Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5002731-47.2025.8.24.0523/SC RÉU: KAULY SILVEIRA NASCIMENTO ADVOGADO(A): Wiliam de Mello Shinzato (OAB SC030655) ADVOGADO(A): MARINA WAGNER BRUNO SHINZATO (OAB SC032882) ADVOGADO(A): LUCIARA VANDERLINDE CANADAS (OAB SC070736) DESPACHO/DECISÃO 1) Ciente do acórdão da Quinta Turma do STJ que, por unanimidade, conheceu do recurso da Defesa e negou-lhe provimento (evento 117.1). O acórdão transitou em julgado em 19 de agosto de 2026 (evento 118.1). Assim, tornou-se definitiva a pena em 6 (seis) anos e 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, bem como o pagamento 680 dias-multa, pela prática do crime previsto no 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (Ev. 64.1 ) 2) Nos termos da Resolução n. 474, de 9.9.20221, que alterou a Resolução n. 417, de 20.09.2021, do Conselho Nacional de Justiça, independentemente da expedição de mandado de prisão, expeça-se a respectiva guia de recolhimento definitiva, encaminhando-a para juntada ao Processo de Execução Penal, já iniciado 3) Inexistentes causas extintivas da pena de multa. Nos termos dos arts. 381 e 382, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina, alterados pelo Provimento n. 21, de 27/03/2023, bem como conforme Orientação n. 10, de 27/03/2023, da CGJ, com o trânsito em julgado do acórdão, proceda-se à realização do cálculo, com extração de certidão com os dados para cobrança de multa e autue-se junto à Vara Estadual de Execuções de Pena de Multa. 4) Os bens apreendidos foram destinados na sentença. 5) Cumpridos os demais comandos da sentença, arquivem-se. 1. Art. 23. Transitada em julgado a condenação ao cumprimento de pena em regime semiaberto ou aberto, a pessoa condenada será intimada para dar início ao cumprimento da pena, previamente à expedição de mandado de prisão, sem prejuízo da realização de audiência admonitória e da observância da Súmula Vinculante no 56.(redação dada pela Resolução n. 474, de 9.9.2022)

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