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TRF4 · 2ª Vara Federal de Santana do Livramento · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL Nº 5002730-58.2026.4.04.7106/RS EXECUTADO: ELIO ALUIZ SCHUMACHER ADVOGADO(A): LISANDRO SANTOS MACHADO (OAB RS078927) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de acordo de não persecução penal firmado nos termos art. 28-A, § 6º, do CPP e devidamente homologado. Conforme acordado, o(a) investigado(a) deverá cumprir as seguintes condições: a) Confissão: Confessar formal e detalhadamente a prática do fato descrito da seção 1; b) Pagamento de uma prestação pecuniária, no valor de 5 (cinco) salários mínimos, a ser abatido do valor da fiança paga no autos do IPL nº 50006488820254047106; c) Não praticar nova infração penal dolosa, sob pena de rescisão imediata do acordo ora homologado. Para fins de cumprimento do item “2” do acordo, requisite-se à CEF a transferência de R$ 8.105,00 (oito mil cento e cinco reais) do montante depositado a título de fiança na agência 2704, conta nº 2245-8, operação 0635, vinculada aos autos do IPL nº 50006488820254047106, para a conta única do Juízo desta 2ª Vara Federal. Fixo o prazo de 15 dias para para cumprimento da determinação pela instituição bancária. Alerte-se a CEF de que as operações deverão ser realizadas após a conferência de todos os dados informados e que deverá ser encaminhado o comprovante da transação e o saldo da conta a este juízo. Sirva o presente despacho como ofício. Intimem-se.
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