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TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Grande · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002730-57.2026.8.21.0023/RS EXEQUENTE: EVERTON PEREIRA DA COSTA ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538) ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421) EXECUTADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, na qual aduziu haver erro no cálculo apresentado pela exequente, importando em excesso na monta de R$ 44,16 (evento 9, IMPUGNAÇÃO1). Intimado, o executado concordou com os apontamentos realizados (evento 18, PET1). Nesse sentido, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso na execução e determinar o seu prosseguimento conforme a memória de cálculo apresentada no evento 9, ANEXO3. Condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre a diferença entre o valor inicialmente executado e aquele sobre o qual prosseguirá a execução, nos termos do art. 85, §2°, do CPC1. Condeno, igualmente, ao pagamento de eventuais custas e despesas remanescentes relativas à impugnação, observada a AJG. Intimem-se, inclusive a parte executada, para o pagamento do débito. 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDUÇÃO DO MONTANTE EXECUTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: CABIMENTO. BASE DE CÁLCULO: PROVEITO ECONÔMICO. - Segundo o STJ: "... o reconhecimento do excesso de execução em sede de impugnação do cumprimento de sentença resultou na redução da quantia a ser executada, de modo que o executado faz jus à fixação de honorários advocatícios em seu favor, fixados em percentual sobre o valor decotado do inicialmente cobrado (proveito econômico)" - AgInt no AREsp n. 1.724.132/SC. - Caso em que houve o acolhimento parcial da Impugnação ao Cumprimento de Sentença, sendo fixada sucumbência recíproca com honorários aos procuradores de ambas as partes. Tese de decaimento mínimo do impugnante afastada. Insurgência quanto à base de cálculo da remuneração dos causídicos acolhida. DERAM PROVIMENTO EM PARTE AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 51848321020228217000, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em: 23-02-2023)
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