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TRF4 · 2ª Vara Federal de Novo Hamburgo · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002729-38.2025.4.04.7129/RSAUTOR: TEREZA LEAL PINTO ADVOGADO(A): JEAN CARISSIMI (OAB RS102731) ADVOGADO(A): PRISCILA PAHINS CAMARGO (OAB RS132354) ADVOGADO(A): deborah moura arnaldi (OAB RS070875) SENTENÇA Dispositivo Em face do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido, resolvendo o mérito, para: - conceder o benefício de pensão por morte em favor do(a) autor(a) nos seguintes termos: DADOS PARA CUMPRIMENTO: (x) CONCESSÃO ( ) RESTABELECIMENTO ( ) REVISÃO NB 225.495.622-6 ESPÉCIE pensão por morte DIB 19/03/2025 (DER) DIP 01/09/2026 DCB vitalícia RMI A apurar - condenar o INSS a pagar ao(à) autor(a), após o trânsito em julgado, a importância decorrente da presente decisão, resultante da soma das parcelas retroativas à DIB até a data da efetiva implantação do benefício reconhecido acima, cujo montante deverá ser acrescido de juros e correção monetária, até o efetivo pagamento, nos moldes acima definidos. Considerando pedido expresso pela parte autora lançado na petição inicial e demonstrada, nos termos da fundamentação, tanto a probabilidade do direito como o perigo de dano, concedo, com fundamento no artigo 300 do CPC, tutela provisória de urgência para determinar ao INSS que implante imediatamente o benefício ora reconhecido, conforme parâmetros e valores definidos nesta sentença. Intime-se o INSS na pessoa de seu Presentante Judicial para fins do art. 37, III e XIII, da Lei nº 13.327/2016 e, concomitantemente, o Setor Central Especializada de Análise de Benefícios-Demandas Judicias - CEAB-DJ/STIII para proceder a implantação do benefício na forma e prazos estabelecidos pelo Anexo I do Provimento nº 90 de 2020 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4 ª Região. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001), deferida a gratuidade de justiça. Havendo recurso(s), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, no prazo de dez dias, remetendo-se o feito à Turma Recursal.
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