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TJRS · Secretaria da 19ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Apelação Cível Nº 5002728-75.2022.8.21.0040/RS TIPO DE AÇÃO: Superendividamento RELATORA: Desembargadora RUTE DOS SANTOS ROSSATO APELANTE: ASSOCIACAO GAUCHA DE PROFESSORES TEC.DE ENSINO AGRICOLA (RÉU) ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) APELADO: ITAJUBA ALVES LEAO (AUTOR) ADVOGADO(A): MARA LUCIA GIOVANINI (OAB RS126296) ADVOGADO(A): ANDRE LUIS CORREA (OAB RS106834) ADVOGADO(A): BARBARA CANDIDA GIOVANINI (OAB RS136874) ADVOGADO(A): ANDRE LUIS CORREA INTERESSADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL (RÉU) INTERESSADO: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS PROFESSORES ESTADUAIS DA REGIAO METROPOLITANA DE PORTO ALEGRE (RÉU) ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO SILVA RAMOS INTERESSADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO SILVA RAMOS EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E EM CONTA-CORRENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DAS ENTIDADES INTERMEDIADORAS. PATAMAR DE 35% DA RENDA LÍQUIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por instituição financeira e entidades intermediadoras contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por servidor público aposentado, limitando os descontos relativos a empréstimos consignados e débitos em conta-corrente ao patamar de 35% da renda líquida, com reserva de 5% para cartão de crédito consignado, e autorizando o alongamento do número de parcelas para quitação integral dos saldos devedores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há quatro questões em discussão: (i) preliminar de ilegitimidade passiva das entidades intermediadoras; (ii) legalidade da limitação dos descontos ao patamar de 35% da renda líquida, com reserva de 5% para cartão de crédito consignado; (iii) garantia das instituições financeiras ao alongamento do número de parcelas como consequência da limitação judicial; (iv) base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de ilegitimidade passiva das entidades intermediadoras é rejeitada. Em ações que discutem limitação de descontos em folha de pagamento para tutela do mínimo existencial, as entidades consignatárias conveniadas com o ente pagador são partes legítimas, pois são responsáveis pela averbação e pelo gerenciamento das parcelas no contracheque do servidor. 2. Não há antinomia entre o Decreto Estadual nº 43.574/2005, que fixa o teto para a soma de todas as consignações, e a legislação federal, que limita especificamente as consignações facultativas: são planos normativos complementares, de modo que a norma estadual não afasta o limite federal para os descontos facultativos. 3. A limitação ao patamar de 35% da renda líquida — assim entendida a remuneração bruta após a dedução do imposto de renda e da contribuição previdenciária obrigatória — é a base de cálculo que melhor representa a renda efetivamente disponível ao servidor, pois utilizar a remuneração bruta implicaria compressão adicional do mínimo existencial, já que o servidor jamais recebe os valores retidos por imposição legal. 4. A limitação judicial dos descontos não implica redução do saldo devedor nem remissão de dívida, mas apenas modulação do ritmo de pagamento, sendo o alongamento do número de parcelas a consequência lógica e juridicamente necessária da restrição imposta. 5. Os honorários advocatícios são mantidos sobre o valor atualizado da causa, pois a demanda tem natureza inibitória e constitutivo-mandamental, sem condenação ao pagamento de quantia líquida, o que torna inestimável o proveito econômico e atrai a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. IV. DISPOSITIVO: 1. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS PARA 12% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC. 3. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se, na origem, de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais movida por ITAJUBA ALVES LEÃO contra FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A (BANRISUL), ASSOCIAÇÃO GAÚCHA DE PROFESSORES TÉC. DE ENSINO AGRÍCOLA (AGPTEA) e COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS PROFESSORES ESTADUAIS DA REGIÃO METROPOLITANA DE PORTO ALEGRE (EDUCREDI). De acordo com a petição inicial, o autor, servidor público aposentado, firmou contratos de empréstimo com as instituições demandadas, cujas parcelas são descontadas diretamente em sua folha de pagamento e em sua conta bancária. Narrou que o somatório dos descontos comprometia aproximadamente 53% de seu único rendimento, conforme demonstrado pelo contracheque juntado (Evento 1, CHEQ5), superando a margem consignável legal e consumindo a integralidade de seus proventos. Relatou que os descontos decorrentes de empréstimos junto ao Banrisul, à AGPTEA e à EDUCREDI/Facta totalizavam R$ 1.840,10 mensais, quando o máximo admitido seria da ordem de R$ 1.042,92, correspondente a 30% dos seus vencimentos líquidos. Descreveu que os empréstimos foram concedidos de forma facilitada, sem o devido controle sobre a capacidade de endividamento do consumidor, e que as tentativas de negociação foram negadas sob o argumento de que servidores estaduais estariam sujeitos a uma margem consignável de até 70% dos rendimentos, tese que reputou desprovida de amparo constitucional e consumerista. Sustentou que a situação gerou sérios transtornos à sua subsistência e à de sua família, com perda do poder aquisitivo agravada pelo contexto da pandemia de covid-19, configurando dano moral indenizável. Postulou: a concessão de tutela de urgência para limitar os descontos ao percentual de 30% dos vencimentos líquidos, respeitada a ordem cronológica das contratações; a citação dos réus; a apresentação dos contratos firmados; a procedência total da demanda, com a limitação definitiva dos descontos a 30% da renda líquida; a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00; e a condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, além do benefício da gratuidade da justiça. Sobreveio sentença cujo dispositivo e disposições finais restaram assim editados (evento 137, SENT1): Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ITAJUBA ALVES LEAO para o fim de CONFIRMAR a decisão liminar proferida no evento 64, tornando-a definitiva, para DETERMINAR que a soma de todos os descontos relativos a contratos de empréstimo e outras obrigações financeiras firmadas com os réus, incidentes sobre os proventos do autor (seja por consignação em folha de pagamento ou por débito em conta-corrente), fique limitada ao patamar de 35% (trinta e cinco por cento) de sua remuneração líquida, assim entendida a remuneração bruta após a dedução do imposto de renda e da contribuição previdenciária obrigatória, respeitado o limite específico de 5% (cinco por cento) para operações de cartão de crédito consignado. O BANRISUL opôs embargos de declaração (evento 145, EMBDECL1), apontando omissão quanto à possibilidade de alongamento do número de parcelas dos contratos de empréstimo como consequência da limitação judicial dos descontos. Os embargos foram acolhidos (evento 162, DESPADEC1), com integração da sentença para esclarecer que a limitação dos descontos não implica perdão da dívida, mas apenas adequação da forma de pagamento, sendo possível o alongamento do número de parcelas dos contratos alcançados pela limitação, até o quantitativo necessário ao integral adimplemento, observado o limite de 35% dos proventos líquidos do autor. Irresignadas, as partes rés FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ASSOCIAÇÃO GAÚCHA DE PROFESSORES TÉC. DE ENSINO AGRÍCOLA (AGPTEA) e COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS PROFESSORES ESTADUAIS DA REGIÃO METROPOLITANA DE PORTO ALEGRE (EDUCREDI) interpuseram recurso de apelação (evento 154, APELAÇÃO1). Em suas razões recursais, as apelantes reiteraram a arguição de ilegitimidade passiva da AGPTEA e da EDUCREDI, sustentando que tais entidades atuariam exclusivamente como intermediadoras das contratações, sem qualquer poder de decisão sobre as cláusulas contratuais. No mérito, postularam a improcedência total da ação, argumentando que os descontos efetuados observaram a legislação estadual (Decreto nº 43.574/2005), que autorizaria o comprometimento de até 70% da remuneração bruta do servidor público estadual. Sustentaram a inaplicabilidade analógica da Lei Federal nº 10.820/2003 a servidores estaduais, por existir norma específica regendo a matéria. Alternativamente, pleitearam que, caso mantida alguma limitação, o percentual aplicável fosse de 40% da remuneração bruta, com base na Lei nº 14.131/2021, e não sobre a renda líquida. Impugnaram também a base de cálculo dos honorários advocatícios, sustentando que deveriam ser arbitrados sobre o proveito econômico auferido pelo autor, e não sobre o valor da causa. A parte autora, em contrarrazões (evento 159, CONTRAZAP1), sustentou a legitimidade passiva de todas as rés e a correção da limitação dos descontos ao patamar de 35% da renda líquida, ressaltando que os descontos comprometiam 59,45% dos proventos líquidos do autor, em flagrante violação ao mínimo existencial. Defendeu a manutenção dos honorários sobre o valor da causa, por se tratar de demanda sem proveito econômico imediatamente mensurável. Pugnou pelo desprovimento do recurso. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Cuida-se de recurso de apelação interposto pelas rés FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, AGPTEA e EDUCREDI contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por ITAJUBA ALVES LEÃO, confirmando a limitação dos descontos relativos a empréstimos consignados e débitos em conta ao patamar de 35% de sua renda líquida, com reserva de 5% para cartão de crédito consignado. Cinge-se a controvérsia em examinar (i) a admissibilidade do recurso diante do julgamento dos embargos de declaração ocorrido após a interposição da apelação; (ii) a legitimidade passiva das entidades intermediadoras AGPTEA e EDUCREDI na demanda de limitação de descontos; (iii) a legalidade e o fundamento normativo da limitação dos descontos ao patamar de 35% da renda líquida, com a reserva de 5% para cartão de crédito, em face do pedido das apelantes de improcedência total ou de elevação do limite para 40% ou 70%; (iv) a garantia das instituições financeiras ao alongamento do número de parcelas como consequência da limitação judicial; e (v) a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais e eventual majoração recursal. Passo à análise das teses. DA LEGITIMIDADE PASSIVA DAS INTERMEDIADORAS (AGPTEA E EDUCREDI) A legitimidade ad causam passiva consiste na pertinência subjetiva da demanda em relação ao polo que suporta o pedido formulado pelo autor, devendo ser verificada a partir da narrativa da petição inicial e dos pedidos nela deduzidos, à luz da teoria da asserção. O que define a legitimidade passiva é a posição do réu no contexto fático descrito na inicial e a relação desse contexto com o provimento jurisdicional postulado: se a procedência do pedido produz efeitos sobre o réu indicado, ele é parte legítima para a demanda. O juízo de origem, ao sanear o processo (Evento 123, DESPADEC1), afastou de forma fundamentada a preliminar de ilegitimidade passiva da AGPTEA e da EDUCREDI, consignando que em ações que discutam descontos em folha de pagamento são consideradas partes passivas legítimas tanto o banco concedente do crédito quanto a entidade intermediadora com a qual o consumidor efetivamente contratou, na medida em que uma é a responsável pela concessão do mútuo e a outra é a responsável pela efetivação dos descontos em folha de pagamento mediante autorização do servidor. Registrou que o autor insurgiu-se especificamente contra os descontos realizados sob as rubricas AGPTEA e EDUCREDI no seu contracheque (Evento 1, CHEQ5), postulando a limitação desses descontos, razão pela qual não haveria como reconhecer a ilegitimidade passiva das intermediadoras nesse contexto. As apelantes renovam em sede recursal a tese de ilegitimidade, insistindo em que a AGPTEA e a EDUCREDI atuariam como meras intermediadoras e que o contrato de mútuo teria sido celebrado exclusivamente com a FACTA FINANCEIRA S.A., de modo que os pedidos revisórios deveriam ser dirigidos apenas à instituição financeira concedente, sendo as demais partes ilegítimas para compor o polo passivo da demanda. Nesse passo, não assiste razão às apelantes. A distinção que as recorrentes pretendem estabelecer entre ações revisionais de encargos contratuais, em que a ilegitimidade da entidade intermediadora é, em regra, reconhecida, e ações cujo objeto é a limitação de descontos em folha de pagamento para tutela do mínimo existencial, em que a entidade intermediadora possui legitimidade plena, é tecnicamente precisa e deve ser mantida. No caso dos autos, o pedido do autor não é de revisão de taxas de juros nem de encargos contratuais, tampouco de nulidade de cláusulas, matérias sobre as quais a intermediadora efetivamente não teria como responder por não ter poder de decisão sobre o conteúdo do contrato. O que se postula é a limitação dos descontos incidentes sobre a folha de pagamento do servidor, qualquer que seja sua origem contratual, para preservação do mínimo existencial. E é exatamente nesse plano que a AGPTEA e a EDUCREDI detêm participação direta, relevante e insubstituível: são elas que, na condição de entidades consignatárias conveniadas com o ente pagador, efetivam os descontos na folha de pagamento do servidor, sendo responsáveis pela averbação e pelo gerenciamento das parcelas. A ordem de limitação judicial de descontos somente produzirá efeito prático se dirigida também a essas entidades, que detêm a chave operacional dos lançamentos no contracheque. Cito, no ponto, precedente desta Câmara Cível que abordou precisamente essa distinção: APELAÇÕES CÍVEIS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. 1. PRELIMINAR RECURSAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AGPTEA E DA EDUCREDI. EM AÇÕES QUE DISCUTAM DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO, SÃO CONSIDERADAS PARTES PASSIVAS LEGÍTIMAS TANTO O BANCO QUANTO A ENTIDADE INTERMEDIADORA COM A QUAL O CONSUMIDOR TENHA EFETUADO O EMPRÉSTIMO. 2. PRELIMINAR RECURSAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INOCORRÊNCIA. NO CASO EM TELA, VERIFICA-SE QUE CONSISTIA EM FACULDADE DA PARTE AUTORA, ANTE A CAUSA DE PEDIR E OS PEDIDOS FORMULADOS NA PRESENTE DEMANDA (LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO), TER AJUIZADO A AÇÃO EM FACE DE UM ÚNICO CREDOR OU DE TODOS OS CREDORES, NA MEDIDA EM QUE O LITISCONSÓRCIO PASSIVO EM DISCUSSÃO É FACULTATIVO E NÃO NECESSÁRIO, NÃO SENDO, PORTANTO, A SUA FORMAÇÃO OBRIGATÓRIA, NOS TERMOS DA DISCIPLINA PRESENTE NO ART. 113 DO CPC. DESTARTE, NÃO HÁ FALAR NA EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, TAMPOUCO NA NECESSIDADE DE TRAMITAÇÃO DO FEITO EM UMA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA, COMO PRETENDE A PARTE RÉ. 3. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. CONSOANTE ENTENDIMENTO DO STJ, OS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO DEVEM OBEDECER AO PATAMAR DE 30% SOBRE A REMUNERAÇÃO BRUTA DO CONSUMIDOR. IN CASU, OS DESCONTOS ULTRAPASSAM ESSE PERCENTUAL, MOTIVO PELO QUAL MERECE SER MANTIDA A SENTENÇA QUE OS LIMITOU, OBSERVADA A ORDEM CRONOLÓGICA DE CONTRATAÇÃO. PRELIMINARES RECURSAIS AFASATADAS. APELAÇÕES DESPROVIDAS. UNÂNIME. (TJRS, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006026-20.2022.8.21.0026, 24ª Câmara Cível , Desembargador FERNANDO FLORES CABRAL JUNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 28/03/2024) - grifei. A conclusão é inexorável: quando o objeto da demanda é a limitação de descontos em folha de pagamento e não a revisão de encargos contratuais, tanto a instituição financeira concedente quanto as entidades intermediadoras/consignatórias são partes legítimas para integrar o polo passivo. A sentença, ao rejeitar a preliminar, está correta no ponto, e a sua manutenção é medida que se impõe. DA LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS (MANUTENÇÃO DO PATAMAR DE 35% + 5%) A proteção ao consumidor superendividado e a preservação do mínimo existencial constituem pilares do ordenamento jurídico brasileiro que decorrem diretamente do princípio da dignidade da pessoa humana, inscrito no art. 1º, inciso III, da Constituição Federal. O superendividamento, compreendido como a impossibilidade manifesta do devedor pessoa física de boa-fé de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer o próprio sustento e o de sua família, ganhou tratamento legislativo específico com a edição da Lei nº 14.181/2021, que inseriu o art. 6º, inciso XII, no Código de Defesa do Consumidor, consagrando como direito básico do consumidor a preservação do mínimo existencial nos processos de repactuação de dívidas e na concessão de crédito. Esse arcabouço normativo impõe que os contratos de crédito sejam interpretados e aplicados de forma a garantir ao devedor a manutenção de parcela suficiente de seus rendimentos para a satisfação das necessidades básicas de vida. A sentença apelada (Evento 137, SENT1) fundamentou a limitação dos descontos no reconhecimento de que o somatório das parcelas dos empréstimos alcançava R$ 2.624,72, correspondente a 59,45% da renda líquida do autor de R$ 4.415,80, apurada após a dedução dos descontos obrigatórios de imposto de renda e contribuição previdenciária. Consignou que, embora o Decreto Estadual nº 43.574/2005 autorize o comprometimento de até 70% da remuneração bruta para a totalidade das consignações obrigatórias e facultativas, esse diploma não fixa um percentual para os descontos de natureza facultativa isoladamente, sendo necessário conjugá-lo com a legislação federal que regula a matéria. Concluiu que o patamar de 35% da renda líquida, com reserva de 5% para cartão de crédito, é o limite razoável e legalmente sustentado, alinhado à norma federal que rege o crédito consignado. As apelantes insurgem-se contra essa conclusão por três vias: postulam a improcedência total da demanda, com o reconhecimento da plena legalidade de todos os descontos; alternativamente, sustentam que o limite aplicável deveria ser de 40% da remuneração bruta; ou, na mais subsidiária das teses, que o percentual de 35% deveria incidir sobre a remuneração bruta e não sobre a renda líquida. Nesse passo, não assiste razão às apelantes em nenhuma das suas vertentes argumentativas. O argumento central das recorrentes repousa na suposta prevalência do Decreto Estadual nº 43.574/2005, que autorizaria o comprometimento de até 70% da remuneração mensal bruta. Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que não existe antinomia entre a norma estadual e a regra federal: o decreto gaúcho fixa o teto máximo para a soma das consignações obrigatórias e facultativas, enquanto a legislação federal, especialmente os arts. 2º, § 2º, inciso I, da Lei nº 10.820/2003 e 45 da Lei nº 8.112/1990, impõe limitação ao percentual das consignações exclusivamente de natureza facultativa. São planos normativos distintos que não se excluem: o decreto estadual incide sobre o total das consignações, e a lei federal incide sobre o subconjunto das consignações facultativas, entre as quais se inserem os empréstimos pessoais. A norma estadual, portanto, não afasta o limite federal para os descontos facultativos; convive com ele em planos complementares de regulação. Ademais, a limitação não pode ser afastada sob o pretexto de que os contratantes firmaram voluntariamente os contratos com previsão de desconto em folha. A validade da cláusula autorizadora do desconto em folha, consolidada na jurisprudência do STJ, não significa que esse desconto possa comprometer integralmente os rendimentos do servidor sem respeito a um patamar mínimo de subsistência. A cláusula é válida, mas os seus efeitos concretos devem ser ponderados à luz do princípio da dignidade da pessoa humana e do direito ao mínimo existencial. O fato de o autor ter firmado os contratos não elimina a proteção normativa que lhe é conferida pela Lei nº 14.181/2021 e pelo art. 6º, inciso XII, do CDC. Quanto ao patamar de 35% + 5%, o Decreto-Lei nº 8.690/2016 estabeleceu que a soma mensal das consignações facultativas não poderia ultrapassar 35% do valor da remuneração, reservados 5% para amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito. A Lei nº 14.131/2021 elevou temporariamente esse teto para 40% durante o período de vigência, mas o art. 2º da mesma lei dispôs que, após 31 de dezembro de 2021, as contratações que ultrapassassem 35% ficariam submetidas a regras específicas de manutenção. A situação dos autos envolve contratações firmadas ao longo de diferentes períodos, com vencimentos que se estendem por anos, sendo que o total dos descontos compromete 59,45% da renda líquida do autor. A limitação ao patamar de 35% para empréstimos, com reserva de 5% para cartão de crédito, é compatível com a legislação vigente e com a jurisprudência consolidada desta Câmara, conforme já decidido em casos análogos: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACUTAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA PARCIALMENTE DEFERIDA. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS MENSAIS A 35% DA RENDA BRUTA. ASTREINTES. VALOR E PERIODICIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu parcialmente tutela de urgência para limitar os descontos mensais incidentes sobre a renda da parte autora ao patamar de 35%, diante do seu superendividamento, bem como fixou multa de R$ 500,00 por evento de descumprimento. O agravante alega nulidade da decisão, defende a impossibilidade de limitação uniforme dos contratos e impugna o valor e a periodicidade da multa imposta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a limitação dos descontos mensais a 35% da renda bruta da parte autora com fundamento no superendividamento; (ii) verificar a legalidade da aplicação da limitação também aos descontos em conta corrente; e (iii) avaliar a razoabilidade do valor e da forma de incidência da multa cominatória (astreintes) fixada na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão agravada está devidamente fundamentada, não havendo nulidade, uma vez que analisou os fundamentos legais aplicáveis à ação de repactuação de dívidas por superendividamento, com respaldo no art. 300 do CPC e na legislação federal sobre consignações (Lei nº 10.820/2003, art. 2º, §2º, I; Lei nº 8.112/1990, art. 45; Decreto nº 8.690/2016).A limitação dos descontos mensais em 35% da renda bruta encontra respaldo na jurisprudência consolidada do TJRS, inclusive para servidores estaduais e aposentados, quando evidenciado comprometimento excessivo da renda e risco à dignidade da pessoa humana.A restrição se aplica tanto aos descontos em folha de pagamento quanto aos débitos em conta corrente, considerando a lógica protetiva do mínimo existencial e o princípio da dignidade da pessoa humana.A multa cominatória de R$ 500,00 por evento de descumprimento está dentro dos parâmetros da razoabilidade, sendo adequada à obrigação imposta e à periodicidade dos descontos (mensal), conforme autoriza o art. 537 do CPC.Não se verifica excesso ou inadequação que justifique a modificação da penalidade imposta. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 537; Lei nº 10.820/2003, art. 2º, §2º, I; Lei nº 8.112/1990, art. 45; Decreto nº 8.690/2016; Lei nº 14.131/2021, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: TJRS, AI nº 5086747-34.2022.8.21.0001, 15ª CC, Rel. Des. Roberto José Ludwig, j. 07.08.2024; TJRS, AI nº 5193690-93.2023.8.21.7000, 12ª CC, Rel. Des. Oyama Assis Brasil de Moraes, j. 10.08.2023; TJRS, AI nº 5117194-23.2023.8.21.7000, 11ª CC, Rel. Des. Fernando Antônio Jardim Porto, j. 07.08.2023.(Agravo de Instrumento, Nº 51187647320258217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 14-05-2025)" "Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. Para a concessão da tutela de urgência, necessária a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A situação de superendividamento está demonstrada por meio da prova documental, sendo cabível a limitação dos descontos relativos a todos os empréstimos consignados mediante desconto em folha de pagamento e débito automático em conta como forma de preservar o mínimo existencial do devedor, sem prejuízo dos credores. A limitação em 35% dos proventos em sede de tutela de urgência tem por finalidade a garantia do mínimo existencial. Alteração advinda da Lei n.º14.131/2021. Cabível a aplicação de multa por ser medida processual executiva indireta, coercitiva e acessória, com escopo de compelir o devedor ao cumprimento de uma obrigação de fazer ou não fazer, não possuindo finalidade punitiva, indenizatória ou compensatória. Arbitramento que deve dar-se de acordo com as particularidades do caso concreto e observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Condições verificadas nos autos. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 52582588420248217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vanise Röhrig Monte Aço, Julgado em: 12-05-2025)" "Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO ORDINÁRIA DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL PRECLUSÃO. INTEMPESTIVIDADE. INOCORRÊNCIA. Com efeito, a oposição de embargos de declaração no prazo de 5 dias, nos termos do art. 1.023, do CPC, suspende o prazo recursal para a interposição de outros recursos, salvo se intempestivos. No caso dos autos, os embargos de declaração da parte ré foram opostos tempestivamente. Da mesma forma, o recurso de apelação foi por ela interposto no prazo recursal. Logo, não há que falar em intempestividade do recurso de apelação, tampouco em preclusão da matéria arguida em sede de apelo, uma vez que sua impugnação em embargos de declaração não é pressuposto para o recurso de apelação. Preliminar contrarrecursal rejeitada. APELAÇÃO DA PARTE RÉ LIMITAÇÃO DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO A 30% DA REMUNERAÇÃO BRUTA DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. Com efeito, o STJ pacificou o seu entendimento acerca do limite de comprometimento dos descontos decorrentes dos empréstimos em folha de pagamento ao patamar de 30% sobre a remuneração do servidor, porquanto “não há antinomia entre a norma estadual e a regra federal, pois os arts. 2º, § 2º, I, da Lei 10.820/2003; 45 da Lei 8.112/90 e 8º do Decreto 6.386/2008, impõem limitação ao percentual de 30% apenas à soma das consignações facultativas” (REsp 1169334/RS). Outrossim, esta Câmara entende que o parâmetro salarial a ser utilizado é a remuneração bruta do servidor, sem a exclusão dos descontos obrigatórios. No caso, analisando o contracheque da parte autora, se verifica que os descontos alcançam 37,56% de seu rendimento bruto. Por outro lado, no que se refere ao pedido alternativo de limitação de descontos a título de empréstimo nos rendimentos da parte autora ao patamar 35%, com base na Lei nº 14.131, de 30/03/2021, cabe destacar que, nos termos da referida Lei, o acréscimo de 5% é destinado exclusivamente para: I - amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou II - utilização com finalidade de saque por meio do cartão de crédito. Logo não se aplica ao caso em exame. Destarte, deve ser adequado o limite dos descontos ao percentual de 30% sobre a remuneração bruta da parte autora, observando-se que os débitos mais antigos possuem preferência de liquidação, cabendo ao órgão pagador a obediência à ordem cronológica de contratação. No ponto, apelo desprovido. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA PROLONGAMENTO/DILAÇÃO DO CONTRATO PARA AJUSTE DOS DESCONTOS. No que se refere ao pedido de autorização judicial para prolongamento/dilação do contrato para ajuste dos descontos, se observa que tal pedido é consequência lógica, na medida em que o valor descontado mensalmente será inferior aquele efetivamente contratado, o que implica, por óbvio, em um número maior de parcelas para quitação do contrato. No ponto, recurso provido. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. Tendo em vista que o recurso da parte autora versa exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência, está sujeito a preparo, uma vez que o advogado não demonstrou que tem direito à gratuidade de justiça, consoante disposto no art. 99, § 5º, do CPC. Determinada a intimação do procurador da parte autora para que comprovasse o preparo do recurso, em dobro, sob pena de deserção, conforme disposto no § 4º do art. 1007 do CPC, transcorreu o prazo sem manifestação. Assim, o apelo é deserto, razão pela qual não cabe o seu conhecimento. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL REJEITADA. APELAÇÃO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDA. POR UNANIMIDADE.(Apelação Cível, Nº 52351370920238210001, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em: 30-04-2025)" "Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA NA ORIGEM PARA LIMITAÇÃO DE DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS EM 35% DA REMUNERAÇÃO DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO REJEITADA. A DECISÃO AGRAVADA LEVOU EM CONSIDERAÇÃO OS PONTOS ESSENCIAIS DO CASO, O QUE, DIANTE DO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ, AFASTA A NULIDADE ARGUIDA. MÉRITO. CONSUMIDOR EM SITUAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. NO CASO CONCRETO, ESTÃO PRESENTES OS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA, NOS TERMOS DO ART. 300 DO CPC. HIPÓTESE EM QUE OS DESCONTOS REALIZADOS DE FORMA CONSIGNADA E EM CONTA-CORRENTE COMPROMETEM EXPRESSIVAMENTE OS RENDIMENTOS DA AGRAVADA. DISPOSIÇÕES ACERCA DO VALOR ATRIBUÍDO A TÍTULO DE MÍNIMO EXISTENCIAL PELO DECRETO N. 11.567/2023 QUE NÃO ALTERAM A DECISÃO DE ORIGEM, SOBRETUDO PORQUE A QUESTÃO ESTÁ SENDO ANALISADA NO ÂMBITO DE DUAS ARGUIÇÕES DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL PERANTE AO EGRÉGIO STF (1005 E 1006). CONCEITO DO MÍNIMO EXISTENCIAL, A DESPEITO DA DEFINIÇÃO LEGAL ORA DISCUTIDA, DEVE SER TOMADO DE FORMA DINÂMICA E DE ACORDO COM AS CONDIÇÕES FINANCEIRAS DA PARTE HIPOSSUFICIENTE. REDIMENSIONAMENTO DOS DESCONTOS QUE ATINGE AOS CONTRATOS CONSIGNADOS E COM DESCONTO EM CONTA-CORRENTE, DE ACORDO COM ASSENTE ENTENDIMENTO DO STJ E DESTE TRIBUNAL SOBRE O TEMA. CONDIÇÃO PESSOAL DA CONSUMIDORA, ENQUANTO SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL, QUE NÃO OBSTA A LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS, TENDO EM CONTA QUE A SUA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DIALOGA COM A LINHA DO SUPERENDIVIDAMENTO, PERMITINDO, ASSIM, O REDIMENSIONAMENTO DOS DÉBITOS DE ACORDO COM A LEI N. 14.181/2021. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 50471232520258217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Antônio Jardim Porto, Julgado em: 21-03-2025)". No caso concreto, os descontos de 59,45% da renda líquida ultrapassam em muito o patamar de 35%, evidenciando com dados concretos e objetivos a violação ao mínimo existencial do autor. A base de cálculo adotada pela sentença, que considera a renda bruta deduzidos o imposto de renda e a contribuição previdenciária, é a que melhor representa a renda efetivamente disponível ao servidor, pois são esses os únicos descontos que independem da vontade do devedor e decorrem de imposição legal. Utilizar a renda bruta como base, como pretende a apelante, implicaria compressão adicional do espaço de subsistência do consumidor, pois o percentual de 35% recairia sobre um valor que já inclui tributos obrigatórios e contribuições previdenciárias que o servidor jamais recebe. A sentença, portanto, está correta ao determinar a limitação ao patamar de 35% da renda líquida, com reserva de 5% para cartão de crédito consignado, observada a ordem cronológica das contratações. A manutenção da sentença nesse ponto é a solução que harmoniza o direito de crédito das instituições financeiras com a proteção constitucional e consumerista devida ao devedor pessoa física. A limitação judicial dos descontos mensais em folha de pagamento é uma tutela de natureza inibitória e de readequação contratual, cujo objetivo é proteger o mínimo existencial do devedor. Não se trata de redução do valor total da dívida, de desconto sobre o saldo devedor nem de qualquer forma de remissão ou perdão de parcela do débito. A operação jurídica realizada é exclusivamente a modulação do ritmo de pagamento: a parcela mensal descontada fica limitada ao percentual fixado judicialmente, mas o saldo devedor remanescente continua a ser exigível, acrescido dos encargos contratuais pactuados, até a quitação integral. A sentença originária (Evento 137, SENT1), ao confirmar a limitação dos descontos, não tratou expressamente da consequência prática para o prazo de quitação dos contratos. O BANRISUL apontou essa omissão em embargos de declaração (Evento 145, DOC1), que foram acolhidos pela decisão proferida no Evento 162, DESPADEC1, a qual integrou a sentença para esclarecer que a limitação dos descontos não implica perdão da dívida, sendo possível o alongamento do número de parcelas dos contratos alcançados pela limitação, até o quantitativo necessário ao integral adimplemento, observado o limite de 35% dos proventos líquidos do autor. As apelantes, ao postularem a improcedência total ou a elevação do limite dos descontos, partem do pressuposto equivocado de que a limitação judicial afetaria a integralidade dos seus créditos. Não assiste razão às recorrentes nessa perspectiva. A decisão integrativa do Evento 162 é precisa ao garantir que a limitação dos descontos não implica qualquer redução do saldo devedor, funcionando exclusivamente como modulação do fluxo de pagamento. As instituições financeiras continuam a ter assegurado o direito ao recebimento integral de suas dívidas, com a única diferença de que o ritmo de amortização mensal ficará limitado ao patamar de 35% dos proventos líquidos do autor. O alongamento do contrato é a consequência lógica e juridicamente necessária dessa limitação: se a parcela mensal é reduzida para se adequar ao percentual máximo admitido, o número de meses necessários para a quitação aumenta proporcionalmente. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Os honorários advocatícios sucumbenciais, como parcela da tutela jurisdicional devida ao patrono da parte vencedora, devem ser fixados de acordo com os critérios estabelecidos no art. 85 do Código de Processo Civil. A regra geral do § 2º desse dispositivo determina a fixação em percentual sobre o valor da condenação ou sobre o proveito econômico obtido; o § 8º, por sua vez, prevê o arbitramento por apreciação equitativa quando, nas hipóteses do § 4º, o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou o valor da causa for muito baixo. O Tema 1076 do STJ consolidou o entendimento de que apenas nessas hipóteses excepcionais o arbitramento por equidade é admitido, devendo-se, como regra, aplicar o percentual sobre o valor da condenação ou do proveito econômico. A sentença apelada (Evento 137, SENT1) fixou os honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, atribuindo às rés, solidariamente, o pagamento de 70% desse valor, e ao autor o pagamento dos 30% restantes, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida. As apelantes insurgem-se contra a base de cálculo adotada, sustentando que os honorários deveriam ser calculados sobre o "proveito econômico" obtido pelo autor, e não sobre o valor da causa. Argumentam que o proveito econômico seria mensurável e corresponderia à diferença entre os valores descontados e o limite imposto judicialmente. Nesse passo, não assiste razão às apelantes. A demanda proposta pelo autor tem natureza inibitória e de readequação, voltada à limitação de descontos futuros para preservação do mínimo existencial, e não à cobrança ou à condenação ao pagamento de qualquer quantia previamente definida. Não há, no caso, condenação ao pagamento de valores, repetição de indébito nem qualquer provimento de natureza condenatório-patrimonial com liquidez imediata. O pedido foi de obrigação de fazer, e o provimento judicial é constitutivo-mandamental, determinando que as rés observem um percentual máximo em descontos futuros. Diante dessa natureza, é impossível aferir um "proveito econômico" líquido, imediato e mensurável para fins de base de cálculo da honorária, o que atrai precisamente a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, que autoriza o arbitramento sobre o valor da causa quando inestimável ou irrisório o proveito econômico. Manter a fixação sobre o valor atualizado da causa é, portanto, a solução tecnicamente correta e juridicamente compatível com a natureza da demanda. Devem ser mantidos, portanto, os honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com incidência de correção monetária pelo IPCA desde a data de ajuizamento da ação e SELIC como critério único de juros e correção monetária a partir do trânsito em julgado, na forma consolidada pela jurisprudência desta Câmara. Ademais, em razão do julgamento do recurso com negativa de provimento, procedo à majoração recursal da verba honorária devida pelas apelantes ao patrono da parte apelada, elevando-a para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. CONCLUSÃO Devem as rés, de modo conjunto, observar a limitação dos descontos mensais ao patamar de 35% da renda líquida do autor, com reserva de 5% para operações de cartão de crédito consignado, com alongamento do número de parcelas dos contratos para a quitação integral dos saldos devedores, nos termos da sentença integrada pela decisão de embargos de declaração. Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ASSOCIAÇÃO GAÚCHA DE PROFESSORES TÉC. DE ENSINO AGRÍCOLA (AGPTEA) e COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS PROFESSORES ESTADUAIS DA REGIÃO METROPOLITANA DE PORTO ALEGRE (EDUCREDI), nos termos da fundamentação, majorando os honorários advocatícios devidos pelas apelantes ao patrono da parte apelada para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Intimem-se.
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