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TRF4 · SECRETARIA DA 12a. TURMA · Acórdão
Apelação Cível Nº 5002728-71.2024.4.04.7005/PR RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE: FLAVIANE DALBOSCO (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): BRUNA ELOYSA ECKERT (OAB PR107910) ADVOGADO(A): JULIANE ZELINDA NODARI (OAB PR107212) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VIZIVALI. EXISTÊNCIA DE AÇÃO INDIVIDUAL ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO. COISA JULGADA CONFIGURADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que acolheu impugnação da União e extinguiu o cumprimento de sentença individual de título coletivo (ACP nº 5002030-14.2014.4.04.7006), em razão do reconhecimento de coisa julgada decorrente de anterior ação individual que versava sobre a mesma pretensão indenizatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a existência de ação individual anterior, com trânsito em julgado anterior ao ajuizamento da ação coletiva, obsta o cumprimento individual do título executivo coletivo por caracterizar ofensa à coisa julgada. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Há identidade de causa de pedir e de pedidos entre a ação individual anterior e o cumprimento de sentença coletiva, pois ambas as demandas buscam indenização por danos morais decorrentes da não expedição de diploma após a conclusão do curso oferecido pela Faculdade Vizivali. 4. Nos termos do art. 104 do CDC, as ações coletivas não beneficiam os autores de ações individuais se não for requerida a suspensão destas no prazo de trinta dias a contar da ciência do ajuizamento daquela. 5. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a rediscussão da matéria e a tentativa de obter novos efeitos financeiros decorrentes da mesma lesão jurídica já decidida em definitivo. IV. DISPOSITIVO: 6. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Curitiba, 02 de setembro de 2026.
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