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5002728-52.2025.8.24.0019

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Tribunal
TJSC
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Concórdia · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002728-52.2025.8.24.0019/SC EXEQUENTE: DETALHE ESQUADRIAS METALICAS LTDA ADVOGADO(A): THAIS VEZARO PELLEGRIN CHAVES (OAB SC024770) ADVOGADO(A): MAURO ALENCAR CHAVES (OAB SC024510) EXECUTADO: PEDRO GONCALVES ADVOGADO(A): SHEILA UGOLINI (OAB SC016411) ADVOGADO(A): FABIANO FRANCISCO CAITANO (OAB SC015887) DESPACHO/DECISÃO O exequente requer a penhora no rosto dos autos n. 0300694-29.2019.8.24.0019 e o impedimento da expedição da carta de adjudicação, do mandado de imissão na posse e da comunicação ao Registro de Imóveis. Consta da documentação apresentada que o imóvel matriculado sob o n. 26.841 do Registro de Imóveis da Comarca de Concórdia foi adjudicado ao executado Pedro Gonçalves, tendo sido lavrado o respectivo auto em 27 de janeiro de 2026. A adjudicação, portanto, já se encontra perfeita e acabada, nos termos do art. 877 do Código de Processo Civil. A ausência de expedição da carta de adjudicação ou de registro do título não autoriza este Juízo a impedir o cumprimento da decisão proferida naqueles autos. Por outro lado, é cabível a penhora no rosto dos autos, a fim de que a constrição seja efetivada sobre o bem adjudicado ao executado, conforme expressamente previsto no art. 860 do Código de Processo Civil. Diante do exposto, defiro a penhora no rosto dos autos n. 0300694-29.2019.8.24.0019, em trâmite na 2ª Vara Cível da Comarca de Concórdia, sobre os direitos do executado Pedro Gonçalves e, especificamente, sobre o imóvel matriculado sob o n. 26.841 do Registro de Imóveis da Comarca de Concórdia, adjudicado naqueles autos, até o limite do débito de R$ 54.203,00, sem prejuízo de atualização. Oficie-se, com urgência, ao Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Concórdia, para averbação da constrição naqueles autos e para que a carta de adjudicação, quando expedida, seja encaminhada conjuntamente com cópia desta decisão ao Registro de Imóveis competente. Expeça-se, ainda, mandado ao Registro de Imóveis da Comarca de Concórdia para que, apresentado o título de adjudicação, proceda sucessivamente ao registro da aquisição do imóvel por Pedro Gonçalves e, no mesmo protocolo, à imediata averbação da penhora ora determinada na matrícula n. 26.841, até o limite do débito atualizado, vedada a prática de ato voluntário de alienação ou oneração entre o registro da adjudicação e a averbação da constrição. O Registro de Imóveis deverá comunicar a este Juízo o cumprimento dos atos ou eventual impossibilidade registral, com indicação específica das exigências formuladas. Indefiro o pedido de suspensão da expedição da carta de adjudicação, do mandado de imissão na posse e da comunicação ao Registro de Imóveis, pois a adjudicação já foi formalizada. A expedição e o registro da carta deverão prosseguir, ficando a transferência registral vinculada à imediata averbação da penhora determinada nestes autos. Cumpridas as medidas, intime-se a parte executada para manifestação, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo sem novos requerimentos, suspendo o processo, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil, observado o disposto nos §§ 3º e 4º. Aguarde-se em cartório.

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