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TJRS · Núcleo de Justiça 4.0 Enchentes 2024 Juizado Especial da Fazenda Pública · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5002728-35.2026.8.21.0008/RS REQUERENTE: ELESAURO BIBIANO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): IGOR DAL BO (OAB RS085215) ADVOGADO(A): RAFAEL DANNENBERG MARTINS (OAB RS124686) DESPACHO/DECISÃO Entendo que o documento juntado para fins de comprovação de residência no evento 1, END4 é insuficiente para tanto, pois se refere a novembro de 2024. Isso porque, na matéria em debate, o local de residência da parte autora é de suma importância, já que intimamente atrelado à comprovação do dano cuja indenização é pretendida. Assim, no prazo de 10 dias, deve a parte autora juntar aos autos documento hábil a comprovar o seu local de residência, a exemplo da conta de água, de energia elétrica ou de internet/telefone em nome próprio, contemporâneo a data dos fatos (abril a outubro de 2024). Caso não possua qualquer desses documentos, deverá juntar três declarações de terceiros, incluindo do titular do comprovante daquele endereço, acompanhadas do documento de identificação dos declarantes, indicando, inclusive, há quanto tempo reside no local. Após, voltem conclusos.
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