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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Camaquã · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002727-53.2026.8.21.0007/RS
AUTOR: MOACIR DUARTE NOLASCO
ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO SARTURI MEZZOMO (OAB RS064197)
ADVOGADO(A): TIAGO LUIZ RADAELLI (OAB RS076683)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. A gratuidade e justiça já foi deferida na decisão anterior (evento 21, DESPADEC1 - item 1).
O autor anexou o comprovante de residência (evento 25, END2), documento de identidade (evento 25, RG3), bem como a cópia dos documentos impugnados (evento 25, CONTR4, evento 25, CONTR5 e evento 25, CONTR6).
Na ocasião (evento 25, PET1), informou a transferência/endosso dos créditos à Facta Financeira S.A., postulando sua inclusão no polo passivo, inclusive mantendo o Banco Pan S.A. em tal condição.
2. Recebo a inicial, eis que preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC.
Inclua-se a Facta Financeira S.A. no polo passivo em conjunto com o Banco Pan, cuja legitimidade poderá ser examinada uma vez que esteja comprovado o endosso dos títulos discutidos.
3. Deixo de designar audiência de conciliação prévia nos termos do Artigo 334 do CPC1, uma vez que iria de encontro ao Princípio da Voluntariedade que rege os métodos autocompositivos, ante o expresso desinteresse da parte autora declinado na inicial. A não realização da audiência de conciliação não prejudicará as partes, que poderão compor amigavelmente a lide a qualquer momento.
4. Tendo em vista a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ) ao caso em análise, bem como que a parte autora é hipossuficiente e o réu possui melhores condições de trazer aos autos a documentação que deu azo às contratações, defiro o pedido de inversão do ônus da prova e determino que a parte ré acoste aos autos os documentos correlatos aos fatos narrados na inicial, nos termos do art. 6º, inc. VIII, do CDC.
Ressalto, contudo, que a inversão do ônus da prova não exime o consumidor/autor de fazer a prova mínima de suas alegações (Nesse sentido, vem decidindo o egrégio TJRS: Agravo de Instrumento, Nº 51160028420258217000, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em: 13-05-2025).
5. Cite-se a parte requerida para oferecer resposta no prazo de 15 dias, sob pena de sujeitar-se aos efeitos da revelia.
O demandado tem domicílio eletrônico e, por isso, deverá ser citado eletronicamente de acordo com as informações constantes no banco de dados do Poder Judiciário, conforme previsão do Artigo 246, §1° e §1°-A do Código de Processo Civil2.
Não confirmado o recebimento da citação por este meio em 3 dias, cite-se a ré através da expedição de carta com aviso de recebimento ou, subsidiariamente, mandado, ocasião na qual também deverá ser intimada a justificar a ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica, sob pena de aplicação da multa de até 5% do valor da causa de acordo com o §1°-B e §1°-C do referido dispositivo legal.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO. - CITAÇÃO ELETRÔNICA. POSSIBILIDADE. NA TÉCNICA DO CPC/15, A PETIÇÃO INICIAL DEVE INDICAR O ENDEREÇO ELETRÔNICO, ALÉM DO DOMICÍLIO E RESIDÊNCIA DO AUTOR E DO RÉU (ART. 319, II), A FIM DE AGILIZAR A COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS PESSOAIS; A CITAÇÃO SERÁ FEITA PREFERENCIALMENTE POR MEIO ELETRÔNICO, NO PRAZO DE ATÉ 2 (DOIS) DIAS ÚTEIS, CONTADO DA DECISÃO QUE A DETERMINAR, POR MEIO DOS ENDEREÇOS ELETRÔNICOS INDICADOS PELO CITANDO NO BANCO DE DADOS DO PODER JUDICIÁRIO, CONFORME REGULAMENTO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. (ART. 246 CAPUT COM A REDAÇÃO QUE LHE DEU A LEI Nº 14.195 DE 2021), AS EMPRESAS PÚBLICAS E PRIVADAS SÃO OBRIGADAS A MANTER CADASTRO NOS SISTEMAS DE PROCESSO EM AUTOS ELETRÔNICOS, PARA EFEITO DE RECEBIMENTO DE CITAÇÕES E INTIMAÇÕES, AS QUAIS SERÃO EFETUADAS PREFERENCIALMENTE POR ESSE MEIO (§ 1º), E A AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO, EM ATÉ 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS, CONTADOS DO RECEBIMENTO DA CITAÇÃO ELETRÔNICA, IMPLICARÁ A REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO PELO CORREIO, POR OFICIAL DE JUSTIÇA, PELO ESCRIVÃO OU CHEFE DE SECRETARIA SE O CITANDO COMPARECER EM CARTÓRIO, OU POR EDITAL (§ 1º-A); AS PARTES DEVEM INFORMAR E MANTER ATUALIZADOS SEUS DADOS CADASTRAIS PERANTE OS ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO E, NO CASO DO § 6º DO ART. 246, DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, PARA RECEBIMENTO DE CITAÇÕES E INTIMAÇÕES (ART. 77, VII. INCISO ACRESCENTADO PELA LEI Nº 14.195 DE 2021). CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS EM QUE SE IMPÕE DEFERIR O PEDIDO DE CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. RECURSO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50075891120248217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em: 31-01-2024)
Cumpra-se.
6. Com a contestação, na forma prevista nos arts. 350 e 351 do CPC, oportunize-se a réplica pelo prazo de 15 dias.
Diligências legais.
Sr.(a) Advogado(a), nomear corretamente as petições contribui significativamente para a celeridade da tramitação do processo.
Documentos nomeados apenas como "PETIÇÃO" exigem triagem manual, atrasando o redirecionamento. Já os nomeados corretamente são automaticamente direcionados ao localizador adequado, agilizando a análise e o andamento do processo.
Diligências legais.
1. Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. ↩
2. Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. § 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)§ 1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação: (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)I - pelo correio; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)II - por oficial de justiça; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)IV - por edital. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)§ 1º-B Na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado nas formas previstas nos incisos I, II, III e IV do § 1º-A deste artigo deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)§ 1º-C Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico. ↩